quinta-feira, 9 de abril de 2015

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu a favor do pagamento de pensão alimentícia para uma mulher que, ao longo de 40 anos, manteve relação de concubinato com um homem casado. Consta dos autos que a concubina, hoje com mais de 70 anos de idade, dependia financeiramente do réu porque, quando jovem, desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro – que admitiu tê-la sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento amoroso.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Bem de Família - Impenhorabilidade.

No último dia 21 de maio, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) decidiu ser possível flexibilizar a norma que fixa a impenhorabilidade do bem de família quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento do crédito trabalhista e a aquisição de nova moradia para o empregador acionado.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Justiça gratuita não impede cobrança de honorários contratuais de 10% sobre partilha e alimentos

O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitirá que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia. Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. “Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário”, ponderou o relator. “Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente”, completou. Para o ministro, isso ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal. Jurisprudência majoritária O ministro apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais. Porém, conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente. Para o ministro Salomão, posição contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela Constituição Federal. Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: “Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.” (www.stj.jus.br)

segunda-feira, 11 de março de 2013

Só casos extremos justificam internação compulsória

A internação compulsória de crianças e adolescentes dependentes de drogas, principalmente o crack só deve ocorrer em casos extremos, segundo especialistas. Desde janeiro deste ano, teve início, em São Paulo, uma parceria entre o governo estadual e o Poder Judiciário para agilizar os processos de internação involuntária ou compulsória de dependentes químicos, o que incluiria também os casos de crianças e adolescentes viciados em crack. Segundo o desembargador Antonio Carlos Malheiros, coordenador da Vara de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda não ocorreram casos de internação compulsória em São Paulo, sejam de crianças, adolescentes ou mesmo de adultos. Para ele, casos de internação compulsória só devem ocorrer em situações de extremo risco. “Entendo que a internação compulsória tem que ser a exceção da exceção da exceção, quando há risco iminente de se perder uma vida. O compulsório ainda não saiu [em São Paulo]. Crianças e adolescentes, todas que nos chegaram, vieram com a mãe, o pai ou o irmão mais velho pedindo a internação”, disse Malheiros. O psicanalista e coordenador do departamento de Formação em Psicanálise Sedes Sapentiae, Antonio Sergio Gonçalves, também defende a internação compulsória de crianças e adolescentes somente para situações extremas e não como forma de política pública. “A internação não é sinônimo de tratamento ou de cuidados. Ela pode ser uma etapa. Ela não é nem início e nem fim. Nós, da saúde, nos valemos desse recurso, mas sempre na medida de caráter de exceção. Quando necessário, até fazemos uma internação involuntária, como forma de proteção, caso a vida do sujeito ou de terceiros esteja comprometida. Mas acho preocupante quando ela é formulada como política pública para responder a um fenômeno social que sabemos que, na base, tem outras questões que passam por renda, moradia, trabalho, proteção social, educação, lazer e uma série de violações”, declarou. Para Robson Cesar Correia de Mendonça, presidente do Movimento Estadual da População em Situação de Rua de São Paulo, são exatamente as violações citadas por Gonçalves que levam crianças e adolescentes a viverem nas ruas. “[O que motiva as crianças e adolescentes para as ruas] é a situação familiar, a curiosidade. A principal causa é a desatenção dada pelo Estado: a falta de políticas públicas para as crianças e adolescentes”, disse. Mendonça estima que cerca de 1,2 mil crianças e adolescentes que vivem nas ruas da capital paulista sejam dependentes de crack. Para Ana Regina Noto, professora do Departamento de Psicobiologia da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e coordenadora do Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre Crianças e Adolescentes em Situação de Rua, estudo feito no ano de 2004, em todo o país, o tratamento para crianças e adolescentes dependentes de crack deve passar por um resgate da cidadania. “Ele [criança ou adolescente] é dependente porque está com os laços de família muito fragilizados. No momento em que se oferece algo melhor para ele, ele tende a aceitar. Ele quer reconstruir a vida, estabelecer laços afetivos. Mas a gente, enquanto sociedade, acaba não oferecendo isso”, disse. Para a pesquisadora, não só o governo, mas a sociedade também deve cumprir o seu papel com relação à dependência desses menores. “Ele é um ser humano como todos os outros, mas que está com seus direitos violados em função de uma situação de rua. Quem está mais ilegal? Ele, que está usando uma droga ilegal, ou nós, enquanto sociedade, que deixamos esse menino ficar nessa situação? A sociedade é que está precisando de óculos”, ressaltou. Com informações da Agência Brasil. Extraido de Revista Consultor Jurídico.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Abandono afetivo, por si só, não causa abalo moral

O distanciamento afetivo entre pais e filhos não é situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. É mero fato da vida. Sob esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, manteve sentença que não reconheceu dano moral por afastamento de um pai na Comarca de São Sepé. O acórdão foi lavrado dia 7 de fevereiro. Na ação indenizatória, o autor alegou que o não-reconhecimento pelo pai lhe causou inúmeros prejuízos. Disse que permaneceu analfabeto porque precisou trabalhar desde cedo para ajudar a mãe, que foi abandonada quando tinha 15 anos de idade. A relatora da Apelação, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, disse que o pedido reparatório não tem nada a ver com direito de personalidade, direitos fundamentais ou com qualquer garantia constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, com caráter econômico. Afirmou que, embora o pedido de reparação moral seja juridicamente possível, o dano deve ser decorrente da violação de um direito do autor. Ou seja, o Código Civil prevê a possibilidade de reparação de dano por ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Mas essa violação precisa provada, e o autor não soube fazê-lo. ‘‘No caso, resta evidente, pela própria narrativa dos fatos constantes na exordial, que o réu não praticou a violação a direito algum da parte autora. E a eventual falta de atenção do pai em relação ao filho é clara decorrência dos fatos da vida, pela ruptura da relação com a mãe do autor e pelo fato de terem vivido afastados durantes longos anos’’, concluiu a desembargadora. (Texto de Jomar Martins - www.conjur.com.br)

terça-feira, 5 de março de 2013

Casal perde guarda dos filhos por situação de abandono

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que determinou a um casal a perda da guarda dos filhos, por manter duas crianças, de 4 e 5 anos, em situação de abandono material e emocional. O pai trabalhava como agricultor e passava dias fora de casa, enquanto a mãe frequentava bares com os menores e utilizava o dinheiro recebido do programa Bolsa Família, do governo federal, para o consumo de bebidas alcoólicas, em vez de alimentos para as crianças. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil. Segundo o Ministério Público, que ajuizou a ação, os réus não têm as mínimas condições de criar e educar os filhos. Eles expunham as crianças a situações vexatórias, fazendo com que ficassem horas no interior de bares e estabelecimentos similares. Na casa onde moravam, não havia condições mínimas de higiene — segundo consta no processo, os menores faziam suas necessidades fisiológicas nas paredes da residência. Os pais foram incluídos em programa de atendimento do Conselho Tutelar e acompanhados por uma assistente social e uma psicóloga, mas sem sucesso. Durante o andamento do processo, o pai não foi localizado para o estudo social. Condenados em primeira instância, os réus apelaram para o Tribunal de Justiça com as alegações de que estão recuperados do alcoolismo e atualmente possuem condições de prover o sustento dos filhos, pois agora trabalham. De acordo com o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão, o menores vivem em situação de negligência. Ele apontou que, ao ser questionada em audiência, a mãe não soube dizer sequer a data de nascimento dos filhos “O pai não possui lugar fixo para morar, pois trabalha na roça e fica, segundo suas palavras, 'no mato'. A mãe, por sua vez, morava atrás do bar que, segundo as informações colhidas no processo, é ponto de prostituição; não apresentam condições econômicas, tampouco estrutura psicológica para cuidar dos filhos”, asseverou Ferreira. Os menores foram encaminhados a uma casa de acolhimento; posteriormente, serão colocados em nova família por meio de adoção. A votação foi unânime. (Fonte: www.conjur.com.br)

segunda-feira, 4 de março de 2013

Direito de incluir 2 pais no RG.

Um adolescente, morador de Cascavel (PR), conseguiu na Justiça o direito de acrescentar ao seu documento oficial (RG), o nome do pai afetivo ao lado do nome do pai biológico. A decisão foi publicada no dia 20 de fevereiro pelo juiz de direito Sérgio Luiz Kreuz. Segundo ele, essa foi uma oportunidade do Direito se habituar aos novos modelos de famílias. 'O direito também tem que abrir os olhos para essas novas situações familiares que estão surgindo', diz o juiz. A decisão também irá deixar o garoto em melhores condições de vida. 'O menino terá os benefícios dobrados e também outras vantagens, como planos de saúde, planos previdenciários, além de ser herdeiro dos dois', informou o juiz. Na opinião de Kreuz, a relação entre eles sempre foi boa. O padrasto, que mora há 11 anos com a mãe do garoto, foi quem pediu a adoção. A manutenção do nome do pai biológico, segundo Kreuz, foi outra forma de atender o garoto. 'Ele não queria excluir o pai biológico, mas sim incluir o pai afetivo', concluiu. Fonte: Site Diário da Manhã Publicado em JusBrasil.