quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Divergência conjugal quanto à vida financeira pode levar à alteração do regime de bens

A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal. Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG. Preservação do casamento No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial. “Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator. Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. (Fonte: www.stj.jus.br)

Alienação parental. Genitores e filha deverão se submeter a tratamento terapêutico.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito Michele Soares Wouters, da Comarca de Uruguaiana, que determinou a ex-companheiros e à filha deles que se submetam a tratamento psiquiátrico ou psicológico por, pelo menos, dois anos, devido a indícios de alienação parental. Caso O pai ajuizou ação pleiteando substituição de guarda, redução de alimentos e regulamentação das visitas. Conforme o parecer do Ministério Público, o apelo de troca de guarda da criança sequer deveria ser apreciado, dadas as acusações recíprocas e animosidade entre os genitores. O litígio instaurado não terá fim se as partes não se conscientizarem dos prejuízos emocionais causados à filha, solução que certamente se obterá com mais rapidez se ocorrer acompanhamento profissional especializado. Ainda, segundo o MP, o depoimento da menina aponta fortes indícios de alienação parental, uma vez que ela negou ter ‘apanhado de relho ou de laço’ da atual esposa do pai, e que foi a mãe que pediu que ela dissesse isso. A sentença de 1° Grau determinou o tratamento para os pais e a filha. Recurso A genitora apelou ao TJRS, alegando ser descabida a imposição de tratamento psicológico ou psiquiátrico para ela e para a filha, assim como a redução dos alimentos devidos pelo pai à garota. Em seu voto, o relator, Desembargador Rui Portanova, deferiu apenas o pedido da apelante referente à pensão. Ele considerou que não foi comprovada qualquer redução na renda do pai e que a resolução da questão patrimonial (partilha) entre os litigantes, no momento da dissolução da união estável, não guarda relação direta entre os alimentos devidos pelo pai à filha, tendo sido tratados de forma independente. Com relação ao tratamento psicológico ou psiquiátrico, o relator afirmou que em função dos malefícios que estão sendo causados à menor pelos genitores, é recomendado o companhamento terapêutico, sob pena de violação do melhor interesse da criança. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl. A decisão transitou em julgado no último dia 04/02. (Fonte: www.tjrs.jus.br)

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Adoção irregular

Justiça dá guarda de crianças a mãe biológica e condena pais adotivos a pagarem indenização na Bahia. Silvânia Mota da Silva chora ao falar dos cinco filhos que foram adotados contra a sua vontade, na Bahia O juiz da comarca de Monte Santo (375 km de Salvador), Luís Roberto Cappio, negou o pedido das famílias paulistas e determinou que as cinco crianças adotadas irregularmente fiquem em definitivo com a mãe biológica, a lavradora Silvânia Maria Mota da Silva. A adoção das crianças aconteceu há um ano e oito meses e foi contestada por entidades, que afirmaram que os pais não foram consultados e tinham condições de criar os filhos. Além de determinar o retorno das crianças, o juiz ainda condenou os casais que adotaram as crianças a pagarem indenização por danos morais aos pais e às crianças adotadas. O valor ainda será definido. (Fonte:www.uol.com.br)