terça-feira, 28 de setembro de 2010

AGU garante que pai permaneça com filha enquanto estiver no Brasil em cumprimento à Convenção de Haia

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que O pai de menor obtenha custódia da filha durante período que estará no Brasil. A decisão foi tomada em cumprimento da Convenção de Haia, que visa proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da mudança de domicílio dos pais.

O pai biológico da menor, que reside nos Estados Unidos, requereu o direito de permanecer com sua filha por um mês, período em que ele estará no Brasil. A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) argumentou que a Convenção garante os direitos de guarda e de visita em países signatários da Convenção e que o Brasil aderiu à Convenção, conforme Decreto 3.413/00.

Os procuradores sustentaram, também, que o direito de visita é definido pelo artigo 5º da Convenção como o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para lugar diferente daquela onde ela habitualmente reside.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos apresentados. O pai poderá ficar com a filha em datas e horários específicos e com acompanhamento de psicólogo indicado pelo Juízo Federal.

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível n° 0002940-95.2005.4.01.4300
Fonte: www.editoramagister.com.br

AGU garante que pai permaneça com filha enquanto estiver no Brasil em cumprimento à Convenção de Haia

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que O pai de menor obtenha custódia da filha durante período que estará no Brasil. A decisão foi tomada em cumprimento da Convenção de Haia, que visa proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da mudança de domicílio dos pais.

O pai biológico da menor, que reside nos Estados Unidos, requereu o direito de permanecer com sua filha por um mês, período em que ele estará no Brasil. A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) argumentou que a Convenção garante os direitos de guarda e de visita em países signatários da Convenção e que o Brasil aderiu à Convenção, conforme Decreto 3.413/00.

Os procuradores sustentaram, também, que o direito de visita é definido pelo artigo 5º da Convenção como o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para lugar diferente daquela onde ela habitualmente reside.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos apresentados. O pai poderá ficar com a filha em datas e horários específicos e com acompanhamento de psicólogo indicado pelo Juízo Federal.

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível n° 0002940-95.2005.4.01.4300
Fonte: www.editoramagister.com.br

sábado, 25 de setembro de 2010

Imóvel construído durante a união estável pertence ao casal em partes iguais

Uma cidadã obteve na justiça o direito de permanecer no imóvel que foi construído na época em que morava com seu companheiro. A irmã do ex-companheiro da autora ajuizou uma ação pleiteando a desocupação do imóvel. Segundo ela, a casa havia sido construída por seu irmão, a partir de empréstimo contraído junto a seu pai, e alegou que a autora não teria qualquer direito sobre o imóvel.

A mulher contestou argumentando que a casa havia sido construída na vigência da união estável e apresentou provas documentais e testemunhais comprovando que ela também havia contribuído para a obra. A decisão do juiz de garantir a permanência dela no imóvel foi contestada.

A ex-cunhada recorreu ao TJMG, requerendo a reforma da sentença. Contudo, os desembargadores mantiveram a decisão de 1ª instância. O relator do processo que tramitou na 15ª Câmara Cível do TJMG, desembargador Antônio Bispo, confirmou em seu voto o entendimento do magistrado de 1ª instância, baseado em lei. Ele afirmou que “os bens adquiridos, ainda que por um dos conviventes, na constância da união estável, pertencem a ambos e em partes iguais, o que torna, por si só, desnecessária a discussão acerca da contribuição financeira da apelada para a edificação”.
Fonte: Jornal da Ordem - OAB-RS

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Relacionamento amoroso não comprova união estável

Por unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso que pedia reconhecimento de união estável. Em seu voto, o desembargador relator, Juracy Persiani, considerou que a ocorrência de um relacionamento amoroso não comprova a existência de união estável. O voto foi seguido pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e José Ferreira Leite (vogal). (Recurso nº 20871/2010).

Conforme o processo, o apelante manteve um relacionamento amoroso de aproximadamente cinco anos com a filha da apelada, até a morte da mesma. Embora as provas acrescidas aos autos tenham sido suficientes para o reconhecimento do namoro, não houve comprovação de que o casal visava constituir família nos moldes compreendidos no artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento.

Para tentar comprovar a união estável, o apelante demonstrou que a falecida declarou, para fins de atendimento de saúde, que eles viviam juntos e que dividiram a mesma residência por um período. A mãe da falecida, por sua vez, descaracterizou as provas, informando que a filha tomou essa atitude porque o apelante não tinha recursos para arcar com o custo de um tratamento de saúde e que o abrigou por um período porque ele atravessava dificuldades financeiras.

“Até mesmo pelas declarações das testemunhas arroladas pelo autor, não se pode concluir pela coabitação, assistência mútua, enfim, pela convivência como marido e mulher, conseqüentemente, não se configura uma união estável. As testemunhas se limitam a declarar que tinham conhecimento acerca do relacionamento, entretanto, não trouxeram nada de concreto que comprove que o casal vivia em união estável”, observou o desembargador relator, ao confirmar sentença de Primeira Instância.
Fonte: editoramagister.com.br

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Condenada mãe que bateu na filha com vara

Confirmada condenação de mãe que agrediu a filha de três anos de idade, à época, por haver feito necessidades fisiológicas nas calças. A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul determinou a mãe a preste uma hora por dia de serviços à comunidade, durante dois anos.
A menina mora com a avó materna desde os três meses de idade. Segundo a mãe, a criança não mora com ela por dificuldades financeiras, mas a vê diariamente.
Os maus-tratos ocorreram em 14/10/2007, durante o final de semana que a menina passou com a mãe, no município gaúcho de Antônio Prado. O atestado médico aponta inúmeras lesões na nádega e uma no rosto da criança.
De acordo com a avó materna da menina, quando ela chegou em casa, a criança estava meio assustada. As marcas, no entanto, só foram percebidas quando ela decidiu dar-lhe um banho. Ao perguntar o que tinha acontecido, a menor respondeu que havia apanhado da mãe por ter feito xixi no sofá. Em depoimento, a avó disse que foi a primeira vez que a mãe agrediu a criança e que o fato não se repetiu, pois elas não conviviam. O pai, que tem contato eventual com a menina, confirmou que a atitude jamais se repetiu e que a intenção era corrigir a menor.
As lesões também foram percebidas na escola que a criança frequentava. A mãe foi chamada no local para prestar esclarecimento, oportunidade em que admitiu ter surrado a filha devido a travessuras praticadas pela mesma. Em depoimento, uma representante do Conselho Tutelar afirmou que as marcas eram profundas e que, em razão disso, acreditava haver excesso de correção.
O Ministério Público denunciou a mãe por maus tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal). Referiu que a denunciada, percebendo que a filha havia feito suas necessidades fisiológicas nas calças, o que é absolutamente normal em razão da pouca idade dela, fazendo uso de uma vara, abusou dos meios de correção e disciplina aplicados, ao agredir a filha nas nádegas e rosto, causando as lesões corporais de natureza leve antes descritas, além de injustificável sofrimento à criança de tenra idade.
Para a relatora da Turma Recursal Criminal, Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, ficou comprovado o risco à saúde física ou psicológica da vítima, bem como o dolo, pois as lesões causadas pela ré deixaram marcas no corpo da criança. Nesse sentido, manteve a condenação de 1º Grau e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando a execução de uma hora diária de prestação de serviços à comunidade, durante dois anos.
O voto da relatora foi acompanhado pelas Juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales.
Fonte: www.tjrs.jus.br

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge

O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.

A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.

O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.

Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.

Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.

Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.

“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.

“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.

Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.
Fonte: editoramagister.com.br

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Ministério Público pode propor ação de alimentos para menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside sob a guarda da mãe em um município carente de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP atuar no polo ativo na propositura da ação em substituição à mãe da menor.

Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, argumentando que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais seguiu a mesma linha do entendimento da sentença e negou, por maioria de votos, provimento ao recurso do MP.

Inconformado, o Ministério Público mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu, de início, que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca dificultaria ainda mais o acesso da mãe da menor a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a situação difícil em que se encontra a menor.

A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimidade do MP em atuar no polo ativo na propositura de ações onde não houver serviço estatal organizado, fundamentado no direito ao acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º da Constituição. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.

Resp 1113590
Fonte: editoramagister.com

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

STJ analisa possibilidade de uniões estáveis paralelas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.

Resp 912926
Fonte: editora magister.

Violência doméstica

TJ/SC condena marido por estuprar a própria esposa em Balneário Piçarras
A 3ª câmara Criminal do TJ/SC manteve a condenação de um homem que estuprou a esposa, fixando pena de nove anos de reclusão, em regime fechado. O crime deu-se na comarca de Balneário Piçarras, litoral norte do Estado.
No primeiro grau, o réu fora condenado em 12 anos e três meses de reclusão, por estupro e cárcere privado. O TJ ajustou a pena referente ao estupro e desconsiderou o segundo delito. Todo o restante da decisão permaneceu.
No apelo, o réu alegou que o promotor não poderia ter deflagrado a ação porque não houve representação da esposa. Disse não haver prova da materialidade e autoria do crime, e que a sentença baseou-se, apenas, nas palavras da vítima. Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal.
"É suficiente a demonstração inequívoca do interesse do ofendido ou de seu representante legal. Qualquer manifestação da vítima ou de seu representante legal que espelhe o desejo de processar deve ser aceito para efeito de representação. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação da vítima prescinde de qualquer formalidade, sendo necessário apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal, mesmo que realizada na fase policial", explicou o desembargador Torres Marques, relator da matéria.
As provas constantes dos autos, inclusive declarações da filha do casal, dão conta de ameaças vigorosas do réu para conseguir seu intento. O réu, ao chegar em casa, passou a agredir e ofender verbalmente a esposa, obrigando-a, ainda, a manter com ele relação sexual, tudo mediante violência física e grave ameaça.
Após a noite de intensa violência, com espancamentos e sufocação, a vítima saiu de casa na companhia de sua filha e comunicou os fatos à autoridade policial. A votação foi unânime.
• Processo : 2010.026713-7
• Fonte: www.migalhas.com

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Remuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.

Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma
Fonte: editoramagister.com.br

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Pais socioafetivos conseguem redução de indenização à mãe biológica por morte de filho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de cem salários-mínimos para R$ 15 mil a indenização devida pelos pais “socioafetivos” à mãe biológica. O filho “socioafetivo” – a adoção não era formal – morreu por tiro de arma de fogo disparado pelo “irmão” enquanto brincavam. Ambos eram menores.

Com a morte, a mãe biológica pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200 mil e pensão mensal de um salário-mínimo, até a data em que o filho morto completaria 65 anos de idade. A ação foi inicialmente julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reformou a sentença para acolher em parte os pedidos da mãe biológica.

No STJ, a Quarta Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão para afastar os danos materiais e reduzir o valor da condenação por danos morais.

Para o relator, ficou comprovado que o menor falecido não exercia qualquer atividade remunerada. O jovem foi acolhido pelos réus como parte da família. Por isso, não prestava qualquer ajuda financeira à mãe biológica. A morte, explicou o ministro, não causou nenhuma redução patrimonial ou cessação de lucros a ela.

Quanto aos danos morais, tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram que a relação entre os réus, o filho biológico autor dos disparos e o menor falecido era de família. A sentença ainda afirmou que a relação entre a mãe biológica e a vítima era meramente sanguínea, não havendo qualquer laço afetivo entre eles.

Mas o ministro entendeu que, se não havia sinal de forte apego entre vítima e autora, e apesar de ela ter se distanciado do filho nos últimos dois anos de sua vida, com ele conviveu por outros nove, não sendo possível afirmar a inexistência de dor moral decorrente da morte precoce.

O relator afirmou que as instâncias inferiores poderiam ter se aprofundado nessa avaliação, em razão da relevância da demonstração da qualidade da relação afetiva entre autora e vítima para apuração do dano moral suportado, mas diante dos fatos apurados não era possível negar a ligação emocional presumida entre parentes próximos.

Porém, completa, se a mãe biológica experimentou certo sofrimento, esse também foi experimentado pelos pais “socioafetivos”. Os réus são, a um só tempo, vítimas e causadores do infortúnio. Por isso, para o relator, o próprio ato ilícito já assume caráter educativo e punitivo, e suas consequências seriam fortes o suficiente para impingir a eles a punição e exemplaridade pretendida pela condenação civil.
Fonte: STJ.

Cantora gaúcha "casa" com filha de Vinicius de Moraes na França

A cantora Adriana Calcanhoto oficializou na Justiça francesa seu relacionamento com a cineasta Suzana de Moraes, filha do músico Vinicius de Moraes.

Como o casamento entre pessoas do mesmo sexo ainda não é reconhecido no Brasil, Adriana e Suzana declararam a união civil por meio de uma ação de conhecimento voluntário, o que já é permitido na França.

As duas já moravam juntas em Paris e apenas tornaram a relação oficial. Na última segunda-feira (6), a cantora e cineasta comemoraram a união em um festa íntima apenas para amigos e familiares.
Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Tristes tempos

Triste ouvir do que ouço e ver do que vejo. Quadra difícil esta nossa. Os velhos eternos princípios, do bom caráter e da vergonha na cara, ao que parece, já não vingam.
ETA povo brasileiro. Deseducado, manipulado e manietado, elege a quem não deve, reelege a quem não pode e abre mão da condição de, pelo voto, melhorar seu destino.
Vejo do que ouço e ouço do que vejo, no desejo de que algo mude. Mas, o tempo passa e tudo continua como dantes no quartel de Abrantes!
Avizinha-se nova eleição, com o cortejo das lições aprendidas, sem que esse povo se dê conta do faz de conta que é este país.
Façamos de conta que tudo vai bem, que no "nosso" governo não há desvios de conduta, que o mandatário maior se aproxima do que, no mundo, há de melhor.
Façamos a conta do que tem havido nesta nação. Da aproximação com o Fidel, com o Chávez, com o Evo e com o Ahmadinejad.
Levemos em conta que o centro do Poder só sabe das coisas quando lhe convém, sempre vendo a quem. Deixemos de lado o discurso surrado de que a ninguém é dado raciocínio e questionamento.
Libertemo-nos do medo, expondo-nos e entremostrando as chagas deste Brasil, nem tão varonil quanto seu hino faz crer.
Cantemos, numa só voz, inda que poucas, os desvarios d'um povo despreparado, à distância da boa educação e de princípios ético/morais que lhe facultem dias melhores.
Vejamos da miséria que o oprime, da malandragem que a ninguém redime e do poderio inconteste da desfaçatez.
Ouçamos do soluço baixo daquele que chora a mais não poder, à distância da possibilidade de fugir do destino que o espera, no seio d'uma nação aviltada pela falta de vergonha que teima em prevalecer.
Vejamos da pilhagem do justo, do descompasso do bem, do rubor do honesto.
Ouçamos do inaudível som do caráter reto, na busca incessante por um novo porvir.
Vejamos do predomínio do mal, a seduzir e aliciar. Façamos de conta que nos é dado ver e ouvir melhor, a bem de todos.
Bendigamos da oportunidade de cada dia, pela qual temos nas mãos a chance imperdível de fazer mais e melhor.
Não mais nos percamos no caminho, quais ovelhas que, cantando, entrem no matadouro.
Matemos, em nós, a fonte da ignorância, na esperança sincera de que faremos dias melhores.
Não nos furtemos à responsabilidade que se espera de cada um de nós. Exprimamo-nos, fazendo que outros ouçam nossa voz.
E que as urnas sejam o repositório, não mais dos desatinos d'um povo, mas da moralização d'uma nação, na busca de seus elevados destinos.
Que a força do esclarecimento vença, de vez, a ignorância que escraviza, libertando-nos dos sanguessugas deste país.
Que o esclarecimento da verdade nos dê a força de resistir ao jogo de cena que aí está, franqueando-nos novos tempos no devir.
Para que o choro se transforme em riso e a lágrima ceda passo à felicidade, própria dum povo que saiba aonde queira ir.
A pior tortura é a autoflagelação. E o pior cego é o que não queira ver. ETA povo brasileiro, que teima em correr da luz, com medo de crescer.
Tristes são os tempos, em que a festa da democracia cede passo ao descompasso infeliz da demagogia, transformando sorrisos em lágrimas, subvertendo princípios e incutindo o império da anarquia
Edison Vicentini Barroso
Desembargador TJ/SP
Fonte: www.migalhas.com.br

Ex-marido é condenado a indenizar por ofensas e ameaças

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou ex-marido ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas e ameaças proferidas à ex-mulher. A decisão, unânime, manteve sentença proferida em 1º Grau pelo Juízo da Comarca de Novo Hamburgo, alterando apenas o valor a ser indenizado, que foi reduzido de R$ 6 mil para R$ 3 mil.

A autora ingressou com ação de indenização por dano moral depois que o ex-marido postou-se em frente à sua residência a fazer ameaças, ofende-a com palavras de baixo calão e gritando que a traía durante o casamento. Ainda, ameaçou invadir a residência e tomar-lhe os filhos. O comportamento foi repetido diante da loja de sua propriedade, onde o ex-marido voltou a proferir ameaças e ofensas à autora, além de xingar os clientes com palavras de baixo calão, prejudicando sua atividade laboral.

A autora informou, ainda, que o ex-marido realizou telefonemas a seus fornecedores afirmando que ela era caloteira, atitude que levou à perda de alguns fornecedores de material. Acrescentou que o réu, apesar de ser empresário e proprietário de veículos de luxo, não paga alimentos.

Citado, o ex-marido contestou alegando que a separação do casal foi judicial e consensual. Segundo ele, as alegações da autora são infundadas. Acrescentou que a ex-mulher sempre disse que iria infernizar sua vida e negou os fatos narrados, especialmente as ameaças e ofensas. Alegou estar passando por dificuldades financeiras, sustentou que a ex-mulher não comprovou a existência de dano, e requereu a aplicação de pena por litigância de má-fé.

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, da comarca de Novo Hamburgo, julgou o pedido procedente, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, corrigidos monetariamente, em razão das agressões verbais, ofensas e perseguições descritas pela autora corroboradas por vários registros de ocorrências policiais.

Inconformado, o ex-marido apelou ao Tribunal de Justiça.

No entendimento do relator do recurso, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, ficou caracterizado o dano moral sofrido pela autora, ex-esposa, uma vez demonstradas as ameaças e as graves ofensas perpetradas pelo ex-marido, capazes de atingir psicologicamente a ofendida, quando estavam se separando, gerando dever de indenizar.

O único reparo que deve ser feito na sentença é relativo ao quantum fixado a título de indenização a ser pago pelo réu, que deve ser reduzido para R$ 3 mil na medida em que a função precípua da responsabilidade civil é reparatória e não meramente punitiva, ponderou o Desembargador Villarinho.

Participaram do julgamento, realizado em 11/8, os Desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Fonte. Editoramagister.com.br

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Vetado projeto que reforçava lei sobre comprovação de paternidade

Projeto que reforçava lei voltada à comprovação de paternidade na hipótese de haver recusa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA foi vetado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A proposta, de autoria da então deputada Iara Bernardi, foi aprovada pelo Plenário do Senado em agosto deste ano. O veto, de acordo com o Palácio do Planalto, aconteceu porque o tema já consta da legislação em vigor.

O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA), admitiu, na ocasião da aprovação da matéria nessa comissão, que o projeto não apresentava alteração substancial à lei que trata da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento (Lei 8.560/92). No entanto, ele avaliou que o texto tornava a determinação mais clara.

Num histórico sobre o assunto, Antonio Carlos Júnior informou que a Lei 12.004/2009 já havia modificado o texto da lei original sobre investigação de filiação para inserir o conceito de paternidade presumida quando o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA.

Ao preparar o relatório ao projeto de Iara Bernardi, o senador aproveitou para apresentar ajustes para que tal recusa fosse considerada como presunção relativa de paternidade, medida que agora ficou prejudicada pelo veto presidencial.


Outro projeto de lei que trata do assunto está em exame na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde será votado em decisão terminativa. A proposta (PLS 415/09) é de autoria da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) e já foi aprovada na CCJ.

De acordo com o projeto, o filho poderá pedir exame de DNA em parentes consanguíneos para comprovar suspeita de paternidade quando o suposto pai biológico morrer ou desaparecer. Ao relatar a matéria na CCJ, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) ressaltou que elevado número de certidões de nascimento não registram o nome paterno. Em sua avaliação, isso se deve, na maioria dos casos, por falta de comprovação da paternidade em razão da morte ou desaparecimento do suposto pai e não por omissão deliberada.

"Em vista da importância de se assegurar aos filhos o direito ao conhecimento de sua origem biológico-parental, parece-nos plausível seja o exame de código genético realizado em parente consanguíneo do suposto pai que tenha falecido ou não tenha paradeiro definido", defendeu Serys, em seu relatório.
Fonte: editoramagister.com.br

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Rui Portanova para o STF!

CARTA DE APOIO: RUI PORTANOVA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PARA ASSINAR ESTA CARTA DE APOIO, escreva para: ruiportanovaparaostf@gmail.com

"Em breve o Presidente Lula nomeará seu último Ministro para o Supremo Tribunal Federal.Temos um pleito: a luta pelos DIREITOS HUMANOS deve ser o critério da indicação.
Aberta a vaga e projetado o critério da nomeação, vem à mente um nome:RUI PORTANOVA.
Eis um juiz, que - junto com muitos outros magistrados – sempre soube compartilhar idéias e ideais que estiveram na linha avançada das discussões de temas relevantes e atuais do mundo do Direito.
Lembramos esse jurista que - ao lado de muitos outros militantes sociais - participou em inumeráveis eventos organizados por negros, mulheres, LGBTs, estudantes, sem terra, quilombolas e grupos vulneráveis, e sempre lutou contra todas as formas de discriminação.
Esta luta e visão de mundo estão refletidas diretamente em suas decisões como juiz.
(www.ruiportanovaparaostf.blogspot.com)

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

AGU reconhece direito a pensão por morte em caso de união estável

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, no último dia 26 de agosto, súmula que autoriza a concessão imediata de pensão, em caso de morte, àqueles que comprovarem união estável com servidor público federal. Publicada nesta última A Súmula nº 51/10 assegura o benefício ao cônjuge sem a necessidade de qualquer processo judicial.

Proposta ao Advogado-Geral da União pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, a orientação segue previsão do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.

Na proposta da SGCT, que representa a União perante o Supremo Tribunal Federal (STF), foram examinados entendimentos a respeito da matéria, por meio de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal reconheceu aos companheiros o direito de receber a pensão por morte, observando os casos em que não houve designação prévia do beneficiário pelo instituidor da pensão, desde que fique comprovada a união estável.

A nova súmula da AGU autoriza os representantes judiciais da União e das entidades vinculadas a não contestarem os pedidos e a desistirem dos recursos já interpostos.

Veja, abaixo, a redação da Súmula 51:

"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."

Ref.: Súmula nº 51, de 19.08.2010, editada com base na jurisprudência pacificada no STJ: RESP 176.405/RS e 397.134/RN
Fonte: editoramagister.com.br