quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Falta de afeto de pai não é indenizável, decide TJ-RS

Por absoluta impossibilidade de aferição de culpa, não é possível indenizar os diversos tipos abalos decorrentes da falta de afeto. A conclusão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que negou reparação moral decorrente de abandono afetivo por parte de um pai com relação à filha, reconhecida em 1995. O acórdão foi proferido dia 22 de novembro, com decisão unânime do colegiado. O processo tramita na Comarca de Gravataí, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, sob segredo de Justiça. O caso Após perder a ação de indenização por abandono afetivo cumulada com pedido de alimentos em primeira instância, a autora interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Preliminarmente, arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que não lhe foi oportunizada exames pericial e social. No mérito, afirmou que nunca recebeu ajuda do pai, apesar de este ostentar boa condição financeira. Ademais, informou ser dependente de remédio para depressão. O pai se defendeu. Afirmou que a filha se casou e se tornou mãe de uma menina. Portanto, conta com amparo familiar, além dos R$ 150 que lhe alcança todo o mês. Ademais, apontou que ela apenas comprovou episódios depressivos e não incapacidade para o trabalho. Por fim, disse que já contribui com seu sustento desde que foi ajuizada a ação de investigação de paternidade. Amar não é uma escolha O relator da Apelação no TJ gaúcho, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afastou o argumento de cerceamento de defesa, já que a autora não fez mínima prova da alegada ‘‘incapacidade laborativa’’ que pudesse justificar uma investigação mais aprofundada da sua condição. ‘‘Nessa linha, compulsando os autos, constato que não há qualquer documento que comprove a necessidade da autora, razão pela qual inexiste fundamento para se deferir o pedido de alimentos’’, afirmou o relator, que se baseou no Parecer do Ministério Público. Quanto ao dano moral por abandono afetivo, o relator lembrou que não se está diante de hipótese de responsabilização objetiva, de modo que seria imprescindível a apuração da culpa do agente pelo evento danoso. Salientou que, no Direito de Família, as definições legais da matéria são insuficientes, uma vez que somente seria possível a aferição da culpa por negativa de afetividade a partir de análises psicológicas ou neurológicas do funcionamento cerebral humano. O relator explicou que não há uma comprovação de que o exercício da afetividade seja seguramente uma escolha humana, já que não se pode comprovar nem com os argumentos colhidos no âmbito da Psicologia, tampouco com a ciência jurídica, que a afetividade possa ser exercida por vontade do ser humano. ‘‘Quanto a esse ponto, filio-me à corrente de entendimento de que mesmo os abalos ao psicológico, à moral, ao espírito e, de forma mais ampla, à dignidade da pessoa humana, em razão da falta de afetividade, não são indenizáveis por impossibilidade de aferição da culpa’’, afirmou, ao negar a Apelação. (Fonte: Por Jomar Martins - Conjur)

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

TJSE reforma sentença de 1º grau e autoriza alteração de registro civil para Transexual

Em decisão inovadora e unâmine, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe , reformou sentença de 1º grau e concedeu autorização para que transexual altere o seu registro civil. A decisão foi tomada nos autos da Apelação Cível nº 5751/2012, onde a autora e o Ministério Público pediam a reforma da sentença que negou o pedido de alteração do registro. Após a publicação do Acórdão, a autora poderá alterar o seu prenome para que seja identificada como mulher e fazer constar como do gênero feminino em sua documentação. O relator da apelação, Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, explicou que a decisão é inovadora pelo fato de conceder a autorização para a alteração do registro sem a exigência do procedimento cirúrgico de transgenitalização. “Cabe, pois, ao ordenamento jurídico, o papel de garantir ao indivíduo transexual a sua plena inserção na sociedade em que vive por meio do respeito à sua identidade sexual, como um dos aspectos do direito à saúde, independentemente da realização da cirurgia”, ponderou o magistrado. Para sustentar o seu entendimento, o Des. relator, utilizou-se de um estudo psicossocial e de doutrina da Psicóloga do TJSE, Alba Abreu Lima, transcrevendo no voto trecho do seu livro Psicologia Jurídica: Lugar de Palavras Ausentes. “O transexual quer mudar seu sexo anatômico e denuncia o ‘erro da anatomia’ que lhe deu uma alma feminina em um corpo de homem (ou o inverso). Para Babette, há uma certeza: quer abdicar da submissão fálica através de um significante novo que irá mudar seus ‘documentos’. O critério a ser utilizado pelo psicólogo perito para definir a mudança de sexo e de documentos requerida na Justiça deve ser a convicção do sujeito, a certeza delirante, que confirmaria uma psicose, ou seja, um desejo não limitado pela lei paterna”. Ao final, o Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, afirmou que reputa necessário o deferimento do pleito de mudança no registro. “Não existe qualquer dúvida quanto ao diagnóstico do CID 10: F64.0, traduzindo: transexualismo, verificado pela história que precede o sujeito e suas experiências infantis e na adolescência e pela requerente ter sua vida estruturada, equilibrada e organizada do ponto de vista econômico, social, afetivo e agora, familiar, como uma ‘mulher’ normal”, concluiu o desembargador. Fonte: www.tjse.jus.br

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união. A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável. O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ. Fora do pedido No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos. “Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher. A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época. Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997. “Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro. Consequência natural Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda. Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”. (Fonte: STJ)

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada

Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual. Recalcitrância premiada Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas. “Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora. Quantia certa Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.” “A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir. (Fonte: STJ)

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Parecer do relator do CPC propõe avanços para a área de família

O parecer do relator da comissão especial que analisa o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10), deputado Sérgio Barradas Carneiro, sugere criar mecanismos para acelerar a tramitação das ações civis e também propõe significativos avanços para a área de família. Apresentado no dia 19 de setembro, o relatório incorporou os novos conceitos do direito de família contemporâneo. A comissão especial se reunirá novamente no dia 10 de outubro para discutir eventuais alterações do relatório. A votação do parecer está prevista para o dia 17. Depois, o texto será enviado ao Plenário da Câmara. O relatório adota, em linhas gerais, o sistema da execução de prestação alimentícia que já havia sido previsto pelo Estatuto das Famílias, proposta legislativa do IBDFAM que revoga o Livro IV do Código Civil Brasileiro de 2002. O parecer do relator acrescenta, também, além dos mecanismos de prisão, a possibilidade de protesto de dívidas alimentares no caso de inadimplência do devedor. Esgotado o prazo de cumprimento voluntário, o devedor poderá ter o nome inscrito nos sistemas de proteção ao crédito. O seu parecer incorpora outros princípios estabelecidos no Estatuto das Famílias. Pela primeira vez, aparecerá no Código de Processo Civil a referência à alienação parental. No Art. 724, Barradas acrescenta que, quando a causa envolver a discussão sobre fatos relacionados a abuso ou alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá fazê-lo acompanhado por especialista. A proposta do relator admite também o estímulo da prática de mediação para afastar os processos judiciais. De acordo com o parecer, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz contar com o auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. “Como o Estatuto tem encontrado barreiras para aprovação no Senado, estou concretizando as teses do IBDFAM no novo Código” reforça Barradas. Para o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, a proposta do novo CPC, simplifica procedimentos, privilegia princípios, traz celeridade e inova ao estabelecer protesto por dívidas alimentícias. “Automaticamente o novo Código irá favorecer as classes economicamente menos favorecidas e será uma alternativa ao congestionamento do poder Judiciário”, acrescenta. O Estatuto das Famílias foi apresentado, em 2007, na Câmara dos Deputados, e foi aprovado pelas Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça em caráter conclusivo na forma de substitutivo. Contra o caráter conclusivo, foram apresentados recursos que paralisaram a ida para o Senado Federal. Atualmente, o projeto aguarda a análise da mesa diretora. O Estatuto propõe uma revisão sistemática do Livro IV da Parte Especial do Código Civil trazendo os valores consagrados nos princípios e garantias constitucionais para contemplar as novas configurações familiares da atualidade. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Reconhecimento de paternidade socioafetiva leva à sentença inédita para alimentos

A fixação de alimentos provisórios também pode ser requerida por filho socioafetivo. Foi partindo da premissa do afeto e da conivência de dez anos entre padrasto e enteada que a juíza da 1ª Vara de Família de São José, em Santa Catarina, Adriana Mendes Bertocini, decidiu favoravelmente à solicitação de mãe que buscava alimentos provisórios para si e também para a filha de 16 anos. A juíza explica tratar-se de ação de dissolução de união estável e que, a partir da análise das provas, ficou claro que existia dependência econômica de uma das partes. A autora da ação, psicóloga, recebe cerca de R$ 1 mil por mês e o ex-companheiro tem o rendimento de R$ 7 mil. Além da dependência financeira da mãe, o fato da criança ter sido criada pelo padrasto desde os seus seis anos de idade também motivou a decisão da magistrada. Para dar a sentença, a juíza recorreu a alguns conceitos do Direito de Família, no caso a um artigo do diretor do IBDFAM, Rolf Madaleno, publicado em um número da Revista Jurídica de 1995. No artigo Alimentos e sua Restituição Judicial, o diretor sustenta que se a família biológica tem como base os vínculos sanguíneos, a família socioafetiva conecta o ideal de paternidade e maternidade responsável “edificando a família pelo cordão umbilical do amor, do afeto, do desvelo, do coração e da emoção”. A juíza enfatiza que a decisão é inovadora já que não encontrou nenhuma jurisprudência sobre o assunto. “Ainda é muito difícil para o juiz tomar esse tipo de decisão. Mesmo que no dia a dia seja comum os laços afetivos, a sociedade ainda vê o biológico como algo legítimo. É uma mudança de paradigma”, reflete. Nessa mudança, a juíza vê o papel do IBDFAM como fundamental para amparar conceitualmente a decisão dos magistrados. “O IBDFAM tem o papel fundamental de trazer esses novos conceitos auxiliando as decisões dos magistrados. Quem lida com a área de família se depara a cada dia com uma novidade diferente.”, completa. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Abandono afetivo

Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder.

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido). Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível. O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”. Adoção póstuma No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA. Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca. Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”. Manifestação inequívoca De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”. Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade. Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”. Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas. “A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse. Núcleo familiar Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes. “O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi. Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado. “Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou. A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. (Fonte: STJ)

JUIZ AUTORIZA CASAMENTO ENTRE DUAS MULHERES

Apesar de inexistir previsão legal quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, o juiz Sival Guerra Pires, da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, determinou que o Cartório de 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da comarca realize o casamento entre duas mulheres. Segundo ele, ainda que para muitos haveria vedação implícita no artigo 1.514 do Código Civil, que fala de união entre homem e mulher, não é necessária legislação autorizativa para isso, já que se trata do fundamento constituicional da dignidade humana. Sival argumentou que, mesmo que houvesse lei proibitiva, ela seria inconstitucional porque – pressuposta a importância que os pretendentes dão ao casamento – violaria o fundamento da Constituição acerca das convicções íntimas da pessoa natural, à necessidade de tolerância, ao respeito às diferenças no convívio social e aos projetos de vida de cada um.“Vedar o casamento por tal razão corresponderia à admissão de possibilidade de limitação de direitos da pessoa humana em função do exercício de sua própria sexualidade”, observou o juiz, para quem a orientação sexual depende da vontade do titular, sem que isso implique em ilicitude. “Tratando de interesse exclusivo das requerentes, o deferimento do pedido implica conferir-lhes o direito de se autodeterminar quanto à constituição de família, sendo certo que a máxima consequência prática disso seria a felicidade das interessadas”, justificou. O processo tramita em segredo de justiça, por isso os nomes das partes foram preservados. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiáis

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Constituir nova família não exime pai de pagar pensão para primeira filha

O fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga. Uma mulher e sua filha ajuizaram ação de reconhecimento de união estável, com pedido de alimentos e regulamentação de visitas, contra o ex-companheiro e pai da menor. Mais um caso comum de família, não fosse o argumento do homem para não pagar pensão: constituiu nova família, a esposa está grávida e a renda de pouco mais de R$ 600 deverá ser gasta com a atual mulher e o futuro filho. A ação foi julgada procedente e o rapaz, condenado ao pagamento de 37% do salário-mínimo em favor da primeira filha. O ex-casal conviveu por aproximadamente 2 anos, e da união nasceu uma menina. Após a separação, segundo a mulher, o pai da criança deixou de contribuir com as despesas básicas, mesmo tendo condições, já que era pintor autônomo e recebia em torno de R$ 1,2 mil mensais. Ele não contestou a ação em 1º grau mas, após a sentença condenatória, apelou para o TJ. Justificou não ser possível sustentar as duas famílias, apenas a atual. Os desembargadores lembraram que a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, que não supra as exigências mínimas da criança, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota do obrigado. "O fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga", afirmou o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão. A votação foi unânime. (Jornal da OAB/RS)

domingo, 2 de setembro de 2012

Licença-maternidade para pai adotivo homossexual

Depois de dois anos cuidando do filho adotivo, o bancário Lucimar Quadros da Silva finalmente conseguiu o direito de tirar os quatro meses de licença-maternidade. É a primeira vez na história previdenciária do Brasil que o INSS pagará o benefício a um pai adotivo que vive em união estável homossexual. Decisões semelhantes anteriores só foram concedidas para pai solteiro e casal gay do sexo feminino. A briga começou assim que ele e seu companheiro, o consultor Rafael Gerhardt, saíram do conselho tutelar de Gravataí, na Grande Porto Alegre, com João Vitor no colo. Quando entrou com o pedido do benefício no INSS, Lucimar pensou que não teria dificuldades para obtê-lo e repetiria o feito das amigas, um casal de lésbicas que também havia adotado um bebê na mesma época, conseguindo a licença sem atrasos. Para Rafael, companheiro de Lucimar, a espera foi surpreendente: "Não imaginava passar três anos na fila de adoção e dois na do INSS". Mas o órgão previdenciário recusou o pedido, alegando que a lei é específica ao dizer que o benefício é somente para mulheres. Os pais então recorreram e venceram por unanimidade em uma junta do Conselho de Recursos, ligado ao Ministério da Previdência. O caso foi parar em Brasília, onde o casal ganhou novamente ao alegar, durante julgamento por videoconferência, que o benefício era para a criança e não para pai ou mãe. Sem advogados, porque se trata de recurso administrativo, Lucimar citou o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal. A decisão final e unânime saiu na terça-feira passada, obrigando o INSS a pagar quatro meses de salário e a acionar, em até dez dias, o banco Banrisul, empresa onde trabalha Lucimar, que terá de conceder a licença de quatro meses para seu funcionário. O casal está junto há 17 anos e resolveu oficializar a relação como união estável para que Rafael tivesse direito ao plano de saúde de Lucimar. Deu certo. Juntos, abriram um restaurante, que frequentemente promovia ações beneficentes em prol de orfanatos. Surgiu aí a ideia de aumentar a família. Entraram na fila da adoção. Enquanto isso, com João Vitor ainda na barriga, a mãe biológica do bebê procurou o Conselho Tutelar da cidade gaúcha para avisar que não tinha condições psicológicas de criá-lo. Quando o garoto completou 3 meses, ela o entregou para adoção. O casal, que já tinha passado por todos os trâmites necessários, foi chamado para conhecer o bebê. "Foi amor à primeira vista", lembra-se Rafael. "Saímos de lá com o João. Foi a surpresa mais feliz das nossas vidas e também dos familiares, que nem sabiam da nossa intenção de adotar." Lucimar lamenta ter conseguido juntar dias remanescentes de férias e folgas que somaram apenas 15 dias para ficar em casa com o filho. Ao voltar ao trabalho, o casal teve de colocar o bebê na creche. Agora, Lucimar espera ficar ao lado de João Vitor por quatro meses. (Fonte:estadao.com.br)

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

União estável simultânea entre um homem e duas mulheres

Um homem e duas mulheres, que já viviam juntos na mesma casa há três anos em Tupã (SP), resolveram regularizar a situação. Eles procuraram o Tabelionato de Registro Civil da cidade e fizeram uma "escritura pública de união poliafetiva". De acordo com a tabeliã Cláudia do Nascimento Domingues, a escritura foi feita há três meses, mas, somente na quarta-feira (22) foi publicada no Diário Oficial. “A declaração é uma forma de garantir os direitos de família entre eles” - contou. “Como não são casados, mas vivem juntos, existe uma união estável, onde são estabelecidas regras para estrutura familiar" - diz ela. O advogado Tayon Berlanga, presidente da Subseção da OAB de Marília (SP), à qual estão ligados os advogados com atuação em Tupã, explicou que o documento funciona como o ajuste de uma sociedade patrimonial. “Ele dá direito ao trio no que diz respeito à divisão de bens em caso de separação e morte” - disse. Mas o advogado ressalva que "a escritura não garante os mesmo direitos que uma família tem, como receber pensão por morte ou conseguir um financiamento no banco para a compra da casa própria". Também não permite a inscrição de dependente em planos de saúde e desconto na declaração do Imposto de Renda. Para a advogada gaúcha Maria Berenice Dias, "a união poliafetiva é mais uma das muitas formas atuais de família, pois como o novo conceito de família é mais flexível, não há a necessidade de casamento”. Como não existe na Constituição do Brasil nenhuma referência sobre a impossibilidade de uma união estável entre três pessoas, o caso não pode ser entendido como um desvio da norma nacional. Também a inédita união poliafetiva formalizada não abre um precedente jurídico, porque a questão não chegou a ser levada a uma ação judicial. (Fonte: www.espacovital.com.br)

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Proteção à criança

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (8/5), o Projeto de Lei 6.719/09, que aumenta o prazo de prescrição de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes. O projeto, que nasceu no Senado depois da CPI da Pedofilia, segue para sanção da presidente da República, Dilma Rousseff. De acordo com o texto, a prescrição do crime começa a contar somente depois que a vítima completar 18 anos de idade. A prescrição segue a contagem normal nos casos em que já haja ação penal contra o acusado do crime. O projeto aprovado modifica o artigo 111 do Código Penal, que regula as hipóteses de prescrição criminal, e contou com o apoio do Ministério da Justiça (MJ). O secretário de Assuntos Legislativos do MJ, Marivaldo Pereira, acompanhou a votação na Câmara. De acordo com o secretário, a futura lei permitirá que o menor tenha tempo de fazer a denúncia contra seu agressor. “Muitas vezes, quando o menor chega à maioridade e denuncia os abusos, a prescrição está próxima. A mudança tem o objetivo de tentar evitar a impunidade nestes casos”, afirmou Pereira. Depois das discussões na CPI da Pedofilia, senadores chegaram a cogitar a hipótese de tornar imprescritíveis os crimes sexuais contra menores. Mas a mudança, neste Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Menor deficiente mental é autorizada a fazer laqueadura

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a cirurgia de laqueadura tubária em uma adolescente de 15 anos, portadora de doença mental, que teve filho em dezembro de 2011. O pedido, feito por familiares da adolescente, havia sido indeferido na 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá. O Ministério Público também emitiu parecer pela improcedência. Na decisão do TJ-RS, o relator da Apelação, Luiz Felipe Brasil Santos, justificou que, caso não autorizada a laqueadura, muito em breve o Judiciário poderá estar julgando processos de destituição de poder familiar dos filhos da adolescente — notoriamente incapaz de exercer a maternidade responsável. O desembargador também analisou que o contexto familiar em que a adolescente se encontra inserida tem um longo histórico de acompanhamento pelo Conselho Tutelar, em razão da vulnerabilidade social. ‘‘Não podemos negar a providência jurisdicional que nos é reclamada. Não pode o Judiciário permitir que esta jovem, doente mental, inserida num contexto familiar completamente comprometido e vulnerável, esteja sujeita a repetidas gestações, trazendo ao mundo crianças fadadas ao abandono, sem falar nos riscos à própria saúde da gestante que, por todas as suas limitações, sequer adere ao pré-natal’’, afirmou o magistrado. No laudo médico, há indicação expressa da laqueadura como única alternativa para o seu caso, pois a autora não consegue utilizar contraceptivos orais ou injetáveis. Além disso, o Dispositivo Intra Uterino (DIU) é contraindicado, pela situação de promiscuidade. Segundo o processo, o pedido está amparado na Lei 9.263/96, artigo 10, parágrafo sexto. (Fonte:conjur.com.br)

UNIÃO HOMOAFETIVA: EM UM ANO, FORAM REALIZADOS 720 CONTRATOS DE UNIÕES ESTÁVEIS NOS CARTÓRIOS PAULISTAS

No último domingo (6) fez um ano que o STF autorizou a equiparação da união homoafetiva à união estável. Até hoje, foram realizados 720 contratos de uniões estáveis para casais do mesmo sexo, segundo informações o Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo. Os dados foram levantados em 26 dos 32 cartórios da Capital. A escritura de união estável é uma declaração feita perante um tabelião de notas por duas pessoas que vivem juntas, como casal, e possui diversas finalidades, entre elas a de comprovar a existência e fixar a data de início da união; estabelecer o regime de bens aplicável à relação; regular questões patrimoniais; garantir direitos perante órgãos previdenciários (INSS) para fins de concessão de benefícios; permitir a inclusão como dependentes nos convênios médicos e odontológicos, clubes etc. (Fonte: editoramagister.com)

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Transexual consegue autorização para alterar nome

A 1ª câmara Cível do TJ/MS autorizou um transexual a alterar seu prenome de Hilario para Hillary antes de ser submetido ao processo cirúrgico para mudança de sexo. Ele aguarda na fila do SUS para realizar a cirurgia. No recurso ao Tribunal, o apelante alegou que sentença recorrida violou os princípios da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana ao entender ser impossível juridicamente o pedido simplesmente porque não se submeteu à cirurgia para alteração de sexo. Isso porque, ele se sente e se porta como mulher, possui estereótipo feminino e apresenta-se na sociedade como mulher. O desembargador Sérgio Fernandes Martins concordou com os argumentos. Para ele, a sentença confronta a jurisprudência dominante. O magistrado salientou que ficou comprovado que o apelante há muitos anos se apresenta como mulher e possui estereótipo feminino, sendo conhecido no meio social em que vive como Hillary. Martins também ressaltou que os laudos médicos comprovam transexualidade. E, desta forma, concluiu que se o autor se considera mulher e assim é visto pela sociedade e pela medicina, "não pode continuar nessa situação degradante e aviltante que afronta os mais relevantes princípios fundamentais da pessoa humana, em razão apenas e tão somente de uma deficiência do Estado, que ainda não possibilitou a conclusão do processo de mudança física de gênero".

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Alimentos Gravídicos

Concedido pagamento de alimentos gravídicos com base em nota fiscal de compra A 8ª Câmara Cível do TJRS considerou procedente o pedido de uma gestante na ação de alimentos gravídicos contra o suposto pai do bebê. Foi considerado como prova da suposta paternidade uma nota fiscal em nome do pai para a compra de um carrinho de bebê. O Juízo do 1º Grau havia indeferido o pedido, que foi concedido, em grau recursal, no TJRS. Caso A autora da ação ingressou com pedido de fixação de alimentos gravídicos no valor de 30% do salário mínino. No processo, ela argumentou que o pedido encontra amparo na Lei nº 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante para custeio de exames e consultas médicas e demais despesas que a gravidez exige. Justiça No 1º Grau, o Juiz de Direito Rodrigo Kern Faria, da 2ª Vara Cível do Foro de Cruz Alta, negou o pleito. A autora da ação recorreu da sentença, que foi reformada no TJRS. O Desembargador relator do recurso na 8ª Câmara Cível, Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou que a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do suposto pai, confere certa verossimilhança à indicação como pai do bebê. Dessa forma, foi deferido o pedido de alimentos gravídicos, no valor correspondente a 30% do salário mínimo, cerca de R$ 186,00. Por considerar o valor significativamente módico, o Desembargador relator afirmou que sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, poderá ser revista a situação. Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos. Lei dos Alimentos Gravídicos Sancionada em novembro de 2008, a Lei nº 11.804, também conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, garante à gestante os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Na prática, as grávidas podem requerer alimentos àquele que é o suposto pai. O Juiz, verificando que há indícios de paternidade, fixará o valor da pensão a ser pago à mãe, sob pena de prisão civil em caso de inadimplemento. Após o nascimento com vida da criança, é convertido automaticamente este valor em pensão alimentícia, até que o pai ou mãe peça judicialmente a revisão para aumentar ou diminuir o valor da pensão. (www.tjrs.jus.br)

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel. O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.” O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família. Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas. “É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro. Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”. Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial. (Fonte: STJ)

Já são quase 700 mil processos por lei Maria da Penha

Em cinco anos, foram instaurados 685,9 mil processos com base na Lei Maria da Penha no país. O dado integra levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça junto a juizados e varas especializadas nos processos de violência doméstica contra a mulher em todo o País. O número engloba desde a abertura de inquéritos a instauração de ações penais e medidas protetivas, entre outras ações. O levantamento também revela que, em um ano e meio, o número de prisões em flagrante chegou a 26,4 mil e as decretações de prisões preventivas superaram os 4 mil. As informações mostram que, ao longo do mesmo período, 408 mil destes procedimentos foram julgados e encerrados. O trabalho foi feito a partir de informações repassadas ao Conselho pelas coordenadorias dos Tribunais de Justiça especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher. Os resultados foram apresentados pela juíza Luciane Bortoleto no encerramento da 6ª Jornada Maria da Penha. O evento, organizado pelo CNJ, reuniu, em Brasília, representantes dos 27 Tribunais de Justiça que trabalham com o atendimento às vítimas de violência doméstica e de outros órgãos públicos que atuam na questão, como a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, do Governo Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública. As informações, segundo ela, serão encaminhadas ao Departamento de Pesquisas Jurídicas do CNJ para que se faça um aprofundamento da leitura dos dados e do que eles representam. A região que mais se destacou nestes últimos anos foi o Sudeste, com aproximadamente 250 mil processos, seguido do Sul do país, com cerca de 110 mil procedimentos abertos. Também em relação aos procedimentos julgados e encerrados o Sudeste apresentou o maior número índice, de aproximadamente 130 mil. Em segundo lugar está o Centro-Oeste, com cerca de 90 mil procedimentos julgados e encerrados. Dentre os estados, o destaque em termos de aplicação da lei tem sido o Rio de Janeiro, com 157,4 mil procedimentos instaurados. Em segundo lugar vem o Rio Grande do Sul, estado onde foram abertos 81,1 mil procedimentos. Também figuram na lista Minas Gerais, com 64 mil procedimentos, Paraná (26,1) e Espírito Santo (21,5). (Fonte:Conjur)

terça-feira, 24 de abril de 2012

Justiça condena casal a indenizar menor adotado e depois devolvido a abrigo em Minas Gerais

A Justiça de Minas Gerais condenou um casal da cidade de Uberlândia (526 km de Belo Horizonte) a indenizar um adolescente, adotado aos quatro anos de idade e que fora devolvido a abrigo após pouco mais de dois anos de convívio com a família, em 2001. Pela sentença, transitada em julgado (não cabe recurso), os pais adotivos terão de pagar R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária (em pagamento único), a título de danos causados, além de 15% do salário mínimo como pensão alimentícia até que ele complete 18 anos ou, caso esteja estudando, até os 24 anos. De acordo com o promotor Epaminondas da Costa, da Promotoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os pais adotivos não justificaram de maneira clara, à época, o motivo da devolução da criança, atualmente com 17 anos e que permanece até hoje no abrigo. “O casal não deu nenhuma explicação para a devolução. Entretanto, nas entrelinhas, o deixava entrever, mas não de maneira direta, que o menino estaria dando trabalho para eles. Em determinado momento, eles estiveram em crise conjugal e chegaram a culpar a criança por isso”, explicou. Ainda conforme ele, após a observância do garoto em razão de sua devolução ao abrigo, o MP teria enxergado despreparo do casal. “Não foi em razão do comportamento da criança. Foi muito mais o despreparo do casal para lidar com essa nova realidade, para exercer a paternidade e a maternidade. Certamente foi essa a explicação para a devolução”, afirmou o promotor. Irmã O promotor destacou outra suposta razão que, segundo ele, foi apontada pelo adolescente, para a rejeição dos pais adotivos. “O adolescente chegou a dizer, em certa época, que o casal o adotou com a intenção de devolvê-lo”, afirmou. De acordo com relato de Costa, os pais adotivos teriam desenvolvido a rejeição contra a criança depois de concretizada por eles a adoção de uma irmã do adolescente, feita na mesma época. “Acredita-se até que o casal tenha levado o adolescente como forma de ter a irmã consigo. Depois que eles conseguiram consolidar a adoção dela, veio essa rejeição e essa hostilidade contra ele”, afirmou. Conforme o MP, as visitas do casal ao menino foram escassas e, quando realizadas, eram feitas de modo a menosprezar o garoto, com agressões verbais, sendo que em uma dessas visitas, uma testemunha presenciou uma agressão física do pai adotivo contra o menino. Outra acusação contra eles foi o fato de terem negado o convívio do adolescente com a irmã. “Com o rompimento do vínculo com a irmã, porque ela continuou com o casal, e ele foi devolvido ao abrigo, isso, reforçou ainda mais o sentimento de rejeição, de abandono e sofrimento dele”, salientou. Ação Segundo ele, a Ação Civil Pública foi ajuizada em 2009, e, desde então, uma liminar deferida pela Justiça obriga o casal a depositar os 15% do salário mínimo em uma conta judicial em nome do adolescente, que terá acesso a ela quando completar 18 anos, em outubro de 2012. Ainda conforme o promotor, a ação tardia se deu por conta das tentativas de acordo com o casal, que fora obrigado pela Justiça a visitar e acompanhar de perto o garoto no abrigo, além de submeter a tratamento psicológico. “A ação foi proposta em 2009, ou seja, ele já tinha 15 anos de idade. Nesse meio tempo, quando ele voltou ao abrigo, a equipe técnica da Vara da Infância e Juventude tentou mediar com o casal o retorno dele para o lar. Foi proposto apoio especializado para que o casal pudesse superar alguma dificuldade no convívio com a criança”, disse. Ainda conforme o promotor, não havia nenhum outro caso de devolução de crianças adotadas julgado pela Justiça que servisse de parâmetro para a ação que seria proposta pelo MP para a criança de Uberlândia. Costa informou que um representante do casal procurou a promotoria para se inteirar sobre o procedimento relativo ao pagamento imposto pela sentença. Apoio psicológico “O Ministério Público já está com os autos em mãos. Eu deverei, na próxima semana, fazer contato com o casal para que seja acertado o valor final, com as correções legais, e a forma de pagamento”, explicou. Costa informou que o jovem teve apoio psicológico contra bloqueio desenvolvido por ele relativo à dificuldade em se relacionar com outras pessoas. Atualmente, ele recebe treinamento em um curso profissionalizante. Ainda segundo Costa, o rapaz não será obrigado a deixar o abrigo assim que completar 18 anos e receberá o auxílio financeiro dos pais adotivos até os 24 anos por conta de estar estudando. “Ele está fazendo um curso de qualificação profissional e está bastante motivado. A tendência é de que, muito brevemente, ele será encaminhado ao mercado de trabalho”, afirmou. (fonte: uol.com.br)

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Comissão paga após separação não precisa ser dividida

O dinheiro proveniente da corretagem de imóveis, mesmo de negócios entabulados no período em que durou o casamento, não deve ser dividido com a ex-mulher por ocasião da separação, já que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não entram na comunhão de bens. Com base neste entendimento, o 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso de um ex-marido que recebeu polpuda comissão depois de ter se separado da mulher.

A maioria dos desembargadores entendeu que a comissão de corretagem é verba trabalhista, fruto de esforço pessoal de quem a acumulou e não se comunica com o regime de comunhão universal de bens. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada dia 16 de dezembro.

O processo é originário da Comarca de Camaquã, município distante 127km de Porto Alegre. O casal contraiu núpcias em dezembro de 1977, pelo regime da comunhão de bens, previsto para a época, e separou-se em novembro de 2003. Em 2006, o ex-marido recebeu R$ 261 mil a título de corretagem pela venda de um imóvel rural em 1999, depois de vencer a última etapa de uma ação judicial de cobrança.

Sabedora do fato, a mulher ajuizou uma Ação Ordinária de Enriquecimento Ilícito contra o ex-marido, requerendo a partilha do valor auferido na corretagem. No primeiro grau, o juiz de Direito Luís Otávio Braga Schuch indeferiu o pedido, sob o argumento de que tal verba não integra o patrimônio partilhável. Neste caso, explicou, por decorrer de exclusivo trabalho pessoal, incide a exclusão prevista no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, por força do artigo 1.668, inciso V, do mesmo estatuto.

Derrotada, a autora interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Na 8ª Câmara Cível, a maioria dos desembargadores teve entendimento diferente do juízo de primeiro grau, preferindo acompanhar a posição do desembargador Claudir Fidélis Faccenda — hoje aposentado —, que julgou caso similar. ‘‘Na situação que está sendo analisada (Apelação Cível 70034989368), outra não poderia ser a solução do que a partilha das verbas trabalhistas do apelado, já que as verbas possuem período aquisitivo na vigência do casamento, sendo consideradas patrimônio comum, a ser partilhado.’’

A posição de Faccenda tomou como base, por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, a respeito de um julgado do ministro Asfor Rocha, em dezembro de 2004, já havia decidido que ‘‘integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal’’.

Assim, os desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Luís Felipe Brasil Santos, por entenderem que a verba faz parte do patrimônio comum do casal, deram parcial provimento à Apelação da ex-mulher. O acórdão determinou, por consequência, a partilha de 50% do valor para cada cônjuge.

Foi voto vencido neste julgamento o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.

O ex-marido não se conformou com o resultado e interpôs Embargos Infringentes no 4º Grupo Cível. O colegiado reúne os desembargadores integrantes da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis e tem a missão de julgar recursos sobre matéria de família, sucessões, união estável, Estatuto da Criança e do Adolescente e registro civil das pessoas naturais.

Além de repisar os seus argumentos, o homem pediu o provimento dos Embargos Infringentes para fazer prevalecer o voto vencido do desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e, assim, e restabelecer os termos da sentença de primeiro grau.

O relator do recurso no 4º Grupo, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, votou para prover os Embargos, acatando o voto minoritário proferido na 8ª Câmara Cível. Exemplificando com outros julgados da corte, explicou que o valor da corretagem só foi obtido após a separação, ainda que a demanda tivesse sido iniciada antes. Em suma: a soma só veio a integrar o patrimônio do homem quando divorciado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Ricardo Moreira Lins Pastl e o juiz convocado Roberto Carvalho Fraga.

Votos divergentes
Ficaram em minoria os desembargadores Alzir Felippe Schmitz, Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos. Santos, aliás, reconheceu que a jurisprudência do STJ firmou-se em sentido oposto ao que vinha votando na época em que integrava a 7ª Câmara Cível.

Alzir Schmitz destacou que a comissão de corretagem só não se integrou ao patrimônio do casal porque quem deveria pagá-la não o fez espontaneamente — o que só foi possível, mais tarde, em função do ajuizamento de cobrança. Para o desembargador, se o núcleo familiar tivesse recebido, no tempo devido, a comissão de corretagem, não haveria discussão acerca da partilha.

‘‘É certo que a unidade familiar se ressentiu da inadimplência de tais valores; afinal, a ação de cobrança foi ajuizada no mesmo ano, 1999, não me parecendo justo que agora, porque desfeita a sociedade conjugal, a varoa seja preterida de tal verba’’, arrematou.

Por fim, o desembargador Rui Portanova também seguiu no mesmo entendimento do STJ. ‘‘Importa termos bem claramente, neste caso, que a data do recebimento da verba de natureza trabalhista, pelo varão, de fato, é posterior à ruptura do regime de bens do casamento havido entre as partes. Contudo, o período aquisitivo do direito de reaver as tais verbas ocorreu durante o casamento dos litigantes.’’
(Fonte:Consultor Jurídico)

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Negada União Estável para mulher que se envolveu com homem casado

O casal namorou por quatro anos, quando o homem resolveu trazê-la para Fortaleza, onde conviveram maritalmente até 10 de dezembro de 2003, data em que o companheiro veio a falecer.

A 6ª câmara Cível do TJ/CE decidiu que uma mulher que manteve relacionamento com um homem casado não tem direito à união estável e à pensão pela morte do companheiro. A relatora do processo foi a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

A mulher argumentou, nos autos, que conheceu o companheiro em 1958, em uma cidade do interior do Estado. Naquela época, era solteira e não sabia que ele tinha esposa.

Ela afirmou também que os dois namoraram por quatro anos, quando ele resolveu trazê-la para Fortaleza, onde conviveram maritalmente até 10 de dezembro de 2003, data em que o companheiro veio a falecer. Alegou que durante todo esse período foi sustentada por ele e, depois da morte dele, passou a enfrentar dificuldades financeiras.

Com esses argumentos, entrou com ação judicial requerendo a declaratória da sociedade de fato (união estável) e benefício previdenciário (metade da pensão recebida pela esposa do falecido). Na contestação, a esposa assegurou que nunca esteve separada do marido e que ele nunca deixou o lar ou dormiu fora de casa.

Em 2007, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos. O entendimento foi o de que, nesse caso, a "relação não preenche os requisitos exigidos por lei para o reconhecimento da união estável ou sociedade de fato".

Ao julgar o recurso da autora, a 6ª câmara manteve a sentença. "Mesmo considerando as mais recentes modificações albergadas pelo Direito substantivo civil no âmbito do livro de família, em pleno compasso com os ditames constitucionais, no caso em tela, depara-se com a figura do concubinato impuro, também nominado como adulterino, e, sem qualquer amparo jurídico, mesmo diante da imensa incidência de sua ocorrência em nossa sociedade ocidental", destacou a relatora.

(fonte: jornal oabrs)
Na quarta-feira dia 11, os ministros do STF iniciam o julgamento de um dos temas de grande repercussão nacional, a possibilidade legal de antecipação terapêutica de parto nos casos em que os fetos apresentem anencefalia.
O penário da Corte irá analisar a ADPF 54, ajuizada no Supremo em 2004 pela CNTS - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. A entidade defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Estado não pode discriminar casais do mesmo sexo

As propostas do PS e do PSD, que pretendem vedar o acesso à procriação medicamente assistida a casais do mesmo sexo, têm "efeito discriminatório"

As propostas do PS e PSD, ao vedarem o acesso à procriação medicamente assistida a casais do mesmo sexo, constituem uma séria limitação da autonomia individual e têm um "efeito discriminatório". O parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida vai de encontro às posições assumidas no projeto de lei do Bloco.

A partir do momento em que a lei consagra o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, como acontece em Portugal, não existe nenhuma justificação para vedar o acesso à procriação medicamente assistida a casais homossexuais. O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), num parecer solicitado pela Assembleia da República, entende que os projetos de lei do PS e do PSD podem constituir uma limitação à autonomia das pessoas. Uma decisão "tanto mais condenável quando da exclusão resultar um efeito discriminatório".


De acordo com o (CNECV), a proibição de acesso à procriação medicamente assistida, a existir, constitui uma "limitação tão séria da autonomia das pessoas que só não merecerá uma censura ética caso tenha uma justificação igualmente ponderosa". Porém, como é realçado no parecer, nem PS nem PSD apresentam qualquer justificação.


"O interesse pessoal em procriar, em gerar descendência, em constituir família, sem ser mãe ou pai de um ser biologicamente relacionado, é um interesse natural (¿). Se nessas circunstâncias o Estado não apenas recusa como também proíbe o acesso às técnicas de PMA, então essa recusa, e sobretudo a proibição, é sentida como uma afetação gravosa dos planos de vida próprios que só não será eticamente condenável se o Estado a puder justificar, fundamentar, com razões de peso", pode ler-se no documento.

O parecer do CNECV pronuncia-se apenas sobre as propostas do PS e PSD, não fazendo nenhuma referência às propostas do Bloco nem da JS (que não limitavam o acesso à procriação medicamente assistida aos casais do mesmo sexo) uma vez que estas foram chumbadas pela maioria de direita.

"Já antecipava o parecer do CNECV", diz o deputado João Semedo, recordando que "a proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda não limitava o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida a casais de sexo distinto, nem, exclusivamente, às situações de infertilidade".


"Lamentavelmente, nem o PS nem a direita perceberam, e aceitaram, o que o Conselho agora vem dizer de forma clara: As propostas aprovadas constituem uma discriminação sem qualquer base legal". O Bloco de Esquerda, anunciou João Semedo, levará o seu projeto a votação "na primeira oportunidade que dispuser" (ou seja, no início da próxima sessão legislativa, a começar em Setembro deste ano).

(Fonte: Jornaljurid)

sexta-feira, 30 de março de 2012

Minas Gerais tem agora a primeira separação judicial entre pessoas do mesmo sexo divulgada oficialmente: duas mulheres romperam seus vínculos íntimos e afetivos.

O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho, reconheceu o fim da união afetiva de sete anos entre duas moradoras da capital, uma consultora e outra de profissão não revelada.

A sentença julgou procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer parte dos bens adquiridos conjuntamente. Com base nas provas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e finalmente dissolvida.

A mulher que entrou com a ação alegou que estabelecera uma relação homoafetiva com a outra, de julho de 1995 até 2002. No período, elas adquiriram um apartamento e um automóvel. O patrimônio será repartido.
Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 29 de março de 2012

Quarta Turma do STJ não reconhece união paralela ao casamento

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.

Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.

O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.

Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.

A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.

Família paralela

“Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.

A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.

(fonte: AmbitoJuridico)

terça-feira, 27 de março de 2012

Judiciário não pode impedir busca por pai biológico

Por Jomar Martins

Qualquer pessoa tem o direito de saber quem é o seu verdadeiro pai, mesmo que, no registro, já conste o nome do pai socioafetivo. Como este direito é imprescritível, não se submete a nenhum prazo extintivo. Com este entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que extinguiu uma Ação de Anulação de Registro Civil, cumulada com Investigação de Paternidade. Com a decisão, tomada de forma unânime pelo colegiado, o processo volta ao juízo de origem, para regular tramitação, inclusive, com citação de todos os interessados.

O relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, disse que é flagrante a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo, porque talvez esta seja a única via por meio da qual a autora poderá saber quem é seu pai biológico, tendo em vista o fato de o pretenso genitor ser falecido. "Daí que a extinção da ação equivale a obstaculizar o acesso à Justiça", justificou. O acórdão é do dia 16 de fevereiro.

O caso é originário da Comarca de Santo Cristo, distante cerca de 500km de Porto Alegre. Após ter seu processo extinto no primeiro grau, sem julgamento de mérito, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça, a fim de buscar o reconhecimento de seu verdadeiro pai.

Em síntese, afirmou que ouviu da mãe a confissão de que mantivera um caso extraconjugal no tempo de sua gestação com o suposto pai biológico e que tem direito de tirar esta dúvida, sem qualquer restrição. Neste sentido, afirmou que a decisão do juiz de Direito Roberto Laux Júnior violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator da Apelação disse que o direito da autora de conhecer e investigar a sua ascendência genética paterna é inquestionável. É corolário do direto de personalidade e não se submete a nenhum prazo extintivo, citando jurisprudência do próprio Tribunal.

Para corroborar seu entendimento, o desembargador considerou os fundamentos lançados no parecer assinado pela procuradora de Justiça com assento no colegiado, Ana Rita Nascimento Schinestsck. Na visão da representante do Ministério Público, o direito à origem é constitucional e sagrado à condição de pessoa humana. "Não se quer negar, com tal premissa, a observância e o prestígio do aspecto socioafetivo da paternidade. Todavia, não se pode entender que esse aspecto possa menosprezar o direito da autora de investigar a sua paternidade biológica", frisou.

Por fim, a procuradora do MP destacou que não se aplica às ações de investigação de paternidade, ainda que o investigante possua pai registral, o prazo cadencial previsto ao artigo 1.614 do Código Civil. Segundo o dispositivo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação. "Cumpre registrar aqui que o artigo (...) é direcionado aos que, uma vez reconhecendo a filiação através do registro de nascimento, não podem vindicar estado contrário, salvo provando-se erro ou falsidade do registro", afirmou.

Assim, o desembargador relator Ricardo Moreira Lins Pastl deu provimento à Apelação para desconstituir a sentença e permitir a retomada do processo no primeiro grau. Acompanharam o voto os desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Fonte: Conjur

sexta-feira, 23 de março de 2012

A Corte Européia de Direitos Humanos decidiu que os homens têm direito ao mesmo tempo de licença que as mulheres para cuidar de filhos recém-nascidos. Nesta quinta-feira (22/3), a corte anunciou sua posição final sobre a licença paternidade.

O entendimento firmado foi o de que restringir a licença para cuidar do filho apenas à mulher é discriminação sexual e, por isso, viola a Convenção Européia de Direitos Humanos.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Juíza de SP concede adoção a casal de mulheres

A juíza da Vara da Infância e Juventude de São Paulo, Renata Bittencourt Couto da Costa, julgou procedente o pedido de adoção feito por um casal de mulheres que convivem em união estável há três anos. A adoção é unilateral, pois uma das mulheres gerou o filho por meio de inseminação artificial, com consentimento da companheira, que agora adotou a criança. O Ministério Público se manifestou favorável, enfatizando o vínculo familiar existente, assim como estudos psicossociais resultaram em uma avaliação positiva da convivência entre as duas. A decisão é de outubro de 2011.

A juíza destaca que a ausência da figura paterna ou materna não descaracteriza a existência de família. “A família se constitui pela formação de laços afetivos pela convivência duradoura, pública e contínua; pela lealdade entre seus componentes; pelo respeito; pela disponibilidade para a assistência por e para cada um de seus componentes; e pela busca da felicidade em comum”, explica.

Para ela, a diferença, portanto entre as duas conviventes e um casal heterossexual é a capacidade de gerar filhos. “Se o procriar não se inclui, necessariamente, como elemento constitutivo da família, não se pode excluir a união homoafetiva como forma de se constituir uma família”. A juíza destaca que, segundo estudos da área de psicologia, a opção sexual não interfere na psique dos filhos. “O que interfere é o exercício não saudável da opção sexual, e não a opção em si”

Para formar seu entendimento, a juíza se utilizou ainda das últimas decisões de reconhecimento da união homoafetiva pelos tribunais, como o Supremo Tribunal Federal. Sustenta que em atenção ao vínculo afetivo entre o casal e o benefício ao adotando, a adoção vai ao encontro do interesse da criança, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com os autos, a assistente social observou que as duas exercem o papel materno, “de forma responsável valorizando a vida em família”.

No registro de nascimento da criança, a juíza determinou que conste o nome das duas, “sem qualquer menção a pai ou mãe”. O nome avós também deverão constar sem relacionar se eles são paternos ou maternos.
(Fonte: Conjur)