sexta-feira, 27 de abril de 2012

Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel. O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.” O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família. Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas. “É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro. Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”. Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial. (Fonte: STJ)

Já são quase 700 mil processos por lei Maria da Penha

Em cinco anos, foram instaurados 685,9 mil processos com base na Lei Maria da Penha no país. O dado integra levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça junto a juizados e varas especializadas nos processos de violência doméstica contra a mulher em todo o País. O número engloba desde a abertura de inquéritos a instauração de ações penais e medidas protetivas, entre outras ações. O levantamento também revela que, em um ano e meio, o número de prisões em flagrante chegou a 26,4 mil e as decretações de prisões preventivas superaram os 4 mil. As informações mostram que, ao longo do mesmo período, 408 mil destes procedimentos foram julgados e encerrados. O trabalho foi feito a partir de informações repassadas ao Conselho pelas coordenadorias dos Tribunais de Justiça especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher. Os resultados foram apresentados pela juíza Luciane Bortoleto no encerramento da 6ª Jornada Maria da Penha. O evento, organizado pelo CNJ, reuniu, em Brasília, representantes dos 27 Tribunais de Justiça que trabalham com o atendimento às vítimas de violência doméstica e de outros órgãos públicos que atuam na questão, como a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, do Governo Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública. As informações, segundo ela, serão encaminhadas ao Departamento de Pesquisas Jurídicas do CNJ para que se faça um aprofundamento da leitura dos dados e do que eles representam. A região que mais se destacou nestes últimos anos foi o Sudeste, com aproximadamente 250 mil processos, seguido do Sul do país, com cerca de 110 mil procedimentos abertos. Também em relação aos procedimentos julgados e encerrados o Sudeste apresentou o maior número índice, de aproximadamente 130 mil. Em segundo lugar está o Centro-Oeste, com cerca de 90 mil procedimentos julgados e encerrados. Dentre os estados, o destaque em termos de aplicação da lei tem sido o Rio de Janeiro, com 157,4 mil procedimentos instaurados. Em segundo lugar vem o Rio Grande do Sul, estado onde foram abertos 81,1 mil procedimentos. Também figuram na lista Minas Gerais, com 64 mil procedimentos, Paraná (26,1) e Espírito Santo (21,5). (Fonte:Conjur)

terça-feira, 24 de abril de 2012

Justiça condena casal a indenizar menor adotado e depois devolvido a abrigo em Minas Gerais

A Justiça de Minas Gerais condenou um casal da cidade de Uberlândia (526 km de Belo Horizonte) a indenizar um adolescente, adotado aos quatro anos de idade e que fora devolvido a abrigo após pouco mais de dois anos de convívio com a família, em 2001. Pela sentença, transitada em julgado (não cabe recurso), os pais adotivos terão de pagar R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária (em pagamento único), a título de danos causados, além de 15% do salário mínimo como pensão alimentícia até que ele complete 18 anos ou, caso esteja estudando, até os 24 anos. De acordo com o promotor Epaminondas da Costa, da Promotoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os pais adotivos não justificaram de maneira clara, à época, o motivo da devolução da criança, atualmente com 17 anos e que permanece até hoje no abrigo. “O casal não deu nenhuma explicação para a devolução. Entretanto, nas entrelinhas, o deixava entrever, mas não de maneira direta, que o menino estaria dando trabalho para eles. Em determinado momento, eles estiveram em crise conjugal e chegaram a culpar a criança por isso”, explicou. Ainda conforme ele, após a observância do garoto em razão de sua devolução ao abrigo, o MP teria enxergado despreparo do casal. “Não foi em razão do comportamento da criança. Foi muito mais o despreparo do casal para lidar com essa nova realidade, para exercer a paternidade e a maternidade. Certamente foi essa a explicação para a devolução”, afirmou o promotor. Irmã O promotor destacou outra suposta razão que, segundo ele, foi apontada pelo adolescente, para a rejeição dos pais adotivos. “O adolescente chegou a dizer, em certa época, que o casal o adotou com a intenção de devolvê-lo”, afirmou. De acordo com relato de Costa, os pais adotivos teriam desenvolvido a rejeição contra a criança depois de concretizada por eles a adoção de uma irmã do adolescente, feita na mesma época. “Acredita-se até que o casal tenha levado o adolescente como forma de ter a irmã consigo. Depois que eles conseguiram consolidar a adoção dela, veio essa rejeição e essa hostilidade contra ele”, afirmou. Conforme o MP, as visitas do casal ao menino foram escassas e, quando realizadas, eram feitas de modo a menosprezar o garoto, com agressões verbais, sendo que em uma dessas visitas, uma testemunha presenciou uma agressão física do pai adotivo contra o menino. Outra acusação contra eles foi o fato de terem negado o convívio do adolescente com a irmã. “Com o rompimento do vínculo com a irmã, porque ela continuou com o casal, e ele foi devolvido ao abrigo, isso, reforçou ainda mais o sentimento de rejeição, de abandono e sofrimento dele”, salientou. Ação Segundo ele, a Ação Civil Pública foi ajuizada em 2009, e, desde então, uma liminar deferida pela Justiça obriga o casal a depositar os 15% do salário mínimo em uma conta judicial em nome do adolescente, que terá acesso a ela quando completar 18 anos, em outubro de 2012. Ainda conforme o promotor, a ação tardia se deu por conta das tentativas de acordo com o casal, que fora obrigado pela Justiça a visitar e acompanhar de perto o garoto no abrigo, além de submeter a tratamento psicológico. “A ação foi proposta em 2009, ou seja, ele já tinha 15 anos de idade. Nesse meio tempo, quando ele voltou ao abrigo, a equipe técnica da Vara da Infância e Juventude tentou mediar com o casal o retorno dele para o lar. Foi proposto apoio especializado para que o casal pudesse superar alguma dificuldade no convívio com a criança”, disse. Ainda conforme o promotor, não havia nenhum outro caso de devolução de crianças adotadas julgado pela Justiça que servisse de parâmetro para a ação que seria proposta pelo MP para a criança de Uberlândia. Costa informou que um representante do casal procurou a promotoria para se inteirar sobre o procedimento relativo ao pagamento imposto pela sentença. Apoio psicológico “O Ministério Público já está com os autos em mãos. Eu deverei, na próxima semana, fazer contato com o casal para que seja acertado o valor final, com as correções legais, e a forma de pagamento”, explicou. Costa informou que o jovem teve apoio psicológico contra bloqueio desenvolvido por ele relativo à dificuldade em se relacionar com outras pessoas. Atualmente, ele recebe treinamento em um curso profissionalizante. Ainda segundo Costa, o rapaz não será obrigado a deixar o abrigo assim que completar 18 anos e receberá o auxílio financeiro dos pais adotivos até os 24 anos por conta de estar estudando. “Ele está fazendo um curso de qualificação profissional e está bastante motivado. A tendência é de que, muito brevemente, ele será encaminhado ao mercado de trabalho”, afirmou. (fonte: uol.com.br)

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Comissão paga após separação não precisa ser dividida

O dinheiro proveniente da corretagem de imóveis, mesmo de negócios entabulados no período em que durou o casamento, não deve ser dividido com a ex-mulher por ocasião da separação, já que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não entram na comunhão de bens. Com base neste entendimento, o 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso de um ex-marido que recebeu polpuda comissão depois de ter se separado da mulher.

A maioria dos desembargadores entendeu que a comissão de corretagem é verba trabalhista, fruto de esforço pessoal de quem a acumulou e não se comunica com o regime de comunhão universal de bens. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada dia 16 de dezembro.

O processo é originário da Comarca de Camaquã, município distante 127km de Porto Alegre. O casal contraiu núpcias em dezembro de 1977, pelo regime da comunhão de bens, previsto para a época, e separou-se em novembro de 2003. Em 2006, o ex-marido recebeu R$ 261 mil a título de corretagem pela venda de um imóvel rural em 1999, depois de vencer a última etapa de uma ação judicial de cobrança.

Sabedora do fato, a mulher ajuizou uma Ação Ordinária de Enriquecimento Ilícito contra o ex-marido, requerendo a partilha do valor auferido na corretagem. No primeiro grau, o juiz de Direito Luís Otávio Braga Schuch indeferiu o pedido, sob o argumento de que tal verba não integra o patrimônio partilhável. Neste caso, explicou, por decorrer de exclusivo trabalho pessoal, incide a exclusão prevista no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, por força do artigo 1.668, inciso V, do mesmo estatuto.

Derrotada, a autora interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Na 8ª Câmara Cível, a maioria dos desembargadores teve entendimento diferente do juízo de primeiro grau, preferindo acompanhar a posição do desembargador Claudir Fidélis Faccenda — hoje aposentado —, que julgou caso similar. ‘‘Na situação que está sendo analisada (Apelação Cível 70034989368), outra não poderia ser a solução do que a partilha das verbas trabalhistas do apelado, já que as verbas possuem período aquisitivo na vigência do casamento, sendo consideradas patrimônio comum, a ser partilhado.’’

A posição de Faccenda tomou como base, por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, a respeito de um julgado do ministro Asfor Rocha, em dezembro de 2004, já havia decidido que ‘‘integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal’’.

Assim, os desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Luís Felipe Brasil Santos, por entenderem que a verba faz parte do patrimônio comum do casal, deram parcial provimento à Apelação da ex-mulher. O acórdão determinou, por consequência, a partilha de 50% do valor para cada cônjuge.

Foi voto vencido neste julgamento o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.

O ex-marido não se conformou com o resultado e interpôs Embargos Infringentes no 4º Grupo Cível. O colegiado reúne os desembargadores integrantes da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis e tem a missão de julgar recursos sobre matéria de família, sucessões, união estável, Estatuto da Criança e do Adolescente e registro civil das pessoas naturais.

Além de repisar os seus argumentos, o homem pediu o provimento dos Embargos Infringentes para fazer prevalecer o voto vencido do desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e, assim, e restabelecer os termos da sentença de primeiro grau.

O relator do recurso no 4º Grupo, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, votou para prover os Embargos, acatando o voto minoritário proferido na 8ª Câmara Cível. Exemplificando com outros julgados da corte, explicou que o valor da corretagem só foi obtido após a separação, ainda que a demanda tivesse sido iniciada antes. Em suma: a soma só veio a integrar o patrimônio do homem quando divorciado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Ricardo Moreira Lins Pastl e o juiz convocado Roberto Carvalho Fraga.

Votos divergentes
Ficaram em minoria os desembargadores Alzir Felippe Schmitz, Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos. Santos, aliás, reconheceu que a jurisprudência do STJ firmou-se em sentido oposto ao que vinha votando na época em que integrava a 7ª Câmara Cível.

Alzir Schmitz destacou que a comissão de corretagem só não se integrou ao patrimônio do casal porque quem deveria pagá-la não o fez espontaneamente — o que só foi possível, mais tarde, em função do ajuizamento de cobrança. Para o desembargador, se o núcleo familiar tivesse recebido, no tempo devido, a comissão de corretagem, não haveria discussão acerca da partilha.

‘‘É certo que a unidade familiar se ressentiu da inadimplência de tais valores; afinal, a ação de cobrança foi ajuizada no mesmo ano, 1999, não me parecendo justo que agora, porque desfeita a sociedade conjugal, a varoa seja preterida de tal verba’’, arrematou.

Por fim, o desembargador Rui Portanova também seguiu no mesmo entendimento do STJ. ‘‘Importa termos bem claramente, neste caso, que a data do recebimento da verba de natureza trabalhista, pelo varão, de fato, é posterior à ruptura do regime de bens do casamento havido entre as partes. Contudo, o período aquisitivo do direito de reaver as tais verbas ocorreu durante o casamento dos litigantes.’’
(Fonte:Consultor Jurídico)

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Negada União Estável para mulher que se envolveu com homem casado

O casal namorou por quatro anos, quando o homem resolveu trazê-la para Fortaleza, onde conviveram maritalmente até 10 de dezembro de 2003, data em que o companheiro veio a falecer.

A 6ª câmara Cível do TJ/CE decidiu que uma mulher que manteve relacionamento com um homem casado não tem direito à união estável e à pensão pela morte do companheiro. A relatora do processo foi a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

A mulher argumentou, nos autos, que conheceu o companheiro em 1958, em uma cidade do interior do Estado. Naquela época, era solteira e não sabia que ele tinha esposa.

Ela afirmou também que os dois namoraram por quatro anos, quando ele resolveu trazê-la para Fortaleza, onde conviveram maritalmente até 10 de dezembro de 2003, data em que o companheiro veio a falecer. Alegou que durante todo esse período foi sustentada por ele e, depois da morte dele, passou a enfrentar dificuldades financeiras.

Com esses argumentos, entrou com ação judicial requerendo a declaratória da sociedade de fato (união estável) e benefício previdenciário (metade da pensão recebida pela esposa do falecido). Na contestação, a esposa assegurou que nunca esteve separada do marido e que ele nunca deixou o lar ou dormiu fora de casa.

Em 2007, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos. O entendimento foi o de que, nesse caso, a "relação não preenche os requisitos exigidos por lei para o reconhecimento da união estável ou sociedade de fato".

Ao julgar o recurso da autora, a 6ª câmara manteve a sentença. "Mesmo considerando as mais recentes modificações albergadas pelo Direito substantivo civil no âmbito do livro de família, em pleno compasso com os ditames constitucionais, no caso em tela, depara-se com a figura do concubinato impuro, também nominado como adulterino, e, sem qualquer amparo jurídico, mesmo diante da imensa incidência de sua ocorrência em nossa sociedade ocidental", destacou a relatora.

(fonte: jornal oabrs)
Na quarta-feira dia 11, os ministros do STF iniciam o julgamento de um dos temas de grande repercussão nacional, a possibilidade legal de antecipação terapêutica de parto nos casos em que os fetos apresentem anencefalia.
O penário da Corte irá analisar a ADPF 54, ajuizada no Supremo em 2004 pela CNTS - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. A entidade defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Estado não pode discriminar casais do mesmo sexo

As propostas do PS e do PSD, que pretendem vedar o acesso à procriação medicamente assistida a casais do mesmo sexo, têm "efeito discriminatório"

As propostas do PS e PSD, ao vedarem o acesso à procriação medicamente assistida a casais do mesmo sexo, constituem uma séria limitação da autonomia individual e têm um "efeito discriminatório". O parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida vai de encontro às posições assumidas no projeto de lei do Bloco.

A partir do momento em que a lei consagra o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, como acontece em Portugal, não existe nenhuma justificação para vedar o acesso à procriação medicamente assistida a casais homossexuais. O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), num parecer solicitado pela Assembleia da República, entende que os projetos de lei do PS e do PSD podem constituir uma limitação à autonomia das pessoas. Uma decisão "tanto mais condenável quando da exclusão resultar um efeito discriminatório".


De acordo com o (CNECV), a proibição de acesso à procriação medicamente assistida, a existir, constitui uma "limitação tão séria da autonomia das pessoas que só não merecerá uma censura ética caso tenha uma justificação igualmente ponderosa". Porém, como é realçado no parecer, nem PS nem PSD apresentam qualquer justificação.


"O interesse pessoal em procriar, em gerar descendência, em constituir família, sem ser mãe ou pai de um ser biologicamente relacionado, é um interesse natural (¿). Se nessas circunstâncias o Estado não apenas recusa como também proíbe o acesso às técnicas de PMA, então essa recusa, e sobretudo a proibição, é sentida como uma afetação gravosa dos planos de vida próprios que só não será eticamente condenável se o Estado a puder justificar, fundamentar, com razões de peso", pode ler-se no documento.

O parecer do CNECV pronuncia-se apenas sobre as propostas do PS e PSD, não fazendo nenhuma referência às propostas do Bloco nem da JS (que não limitavam o acesso à procriação medicamente assistida aos casais do mesmo sexo) uma vez que estas foram chumbadas pela maioria de direita.

"Já antecipava o parecer do CNECV", diz o deputado João Semedo, recordando que "a proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda não limitava o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida a casais de sexo distinto, nem, exclusivamente, às situações de infertilidade".


"Lamentavelmente, nem o PS nem a direita perceberam, e aceitaram, o que o Conselho agora vem dizer de forma clara: As propostas aprovadas constituem uma discriminação sem qualquer base legal". O Bloco de Esquerda, anunciou João Semedo, levará o seu projeto a votação "na primeira oportunidade que dispuser" (ou seja, no início da próxima sessão legislativa, a começar em Setembro deste ano).

(Fonte: Jornaljurid)