quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Justiça converte em casamento união de casal homoafetivo

O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro de Bagé, converteu em casamento a união estável de casal homoafetivo formado por duas mulheres. A sentença, proferida ontem (30/11), é a primeira com esse teor na Comarca de Bagé.
Caso
O pedido foi formulado por casal composto por uma psicóloga e uma fisioterapeuta que, em decisão pioneira do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já havia obtido o reconhecimento da possibilidade de adoção de duas crianças.
Vivendo em união estável há mais de 13 anos, as duas ingressaram com procedimento de jurisdição voluntária visando à conversão da relação em casamento. Argumentaram que possuem três filhos adotivos e mantém convivência pública, notória, duradoura e com a intenção de constituir família desde julho de 1998. Requereram a procedência do pedido. O Ministério Público pronunciou-se favorável.
Sentença
Ao julgar o caso, o Juiz Roberto Coutinho Borba iniciou a análise dos fatos traçando um paralelo entre a resistência da moral cristã e a laicidade do Estado. Segundo ele, não se pode esquecer que, a despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável da nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada a questões de índole religiosa.
Por se tratar de uma nação essencialmente cristã, os mandamentos bíblicos persistem servindo, inexoravelmente, de paradigma para obstar a consagração de realidades sociais que se contrapõem às sagradas escrituras, diz a sentença. Inspirado nessa doutrina religiosa, o legislador, a despeito de inexistir qualquer óbice constitucional, não legislou acerca dos fatos sociais cotidianos tangentes aos direitos de homossexuais e dos transexuais. Acrescentou que mesmo ciente de que relações entre pessoas de mesmo gênero sexual são corriqueiras, por se tratarem de minorias, optam os legisladores pela inércia, temerosos que são de ulterior revés eleitoral.
E prossegue: É inaceitável que, pela estagnação do legislador, os direitos dos homossexuais e transexuais deixem de ser tutelados, restando como soi acontecer, ao Poder Judiciário a tarefa de pavimentar os caminhos para a solução que melhor seria obtida de lege ferenda (por meio de lei).

Segundo o Juiz Roberto Coutinho Borba, diante da inexistência de dicção legislativa expressa com vistas a viabilizar a conversão da união estável de homossexuais em casamento, a solução da lide perpassa, também, pela nova perspectiva do Direito Constitucional, ou seja, o Neoconstitucionalismo. Entre os fundamentos teóricos estão: a força normativa da constituição, a expansão da jurisdição constitucional e a nova dogmática da interpretação constitucional.
Ao desate da lide, creio que interessa sobremaneira a força normativa da Constituição, ressaltou o Juiz. A esse respeito, a análise procedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a tese de inexistência de autorização constitucional e infraconstitucional como óbice à possibilidade de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo é extensível ao caso em tela, diz a sentença.
As ponderações adotadas pelo STF foram no sentido de que vigora o princípio geral da proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo; no entendimento de que a vedação da união estável entre pessoas do mesmo sexo importa em violação ao direito à intimidade e à vida privada; e de que a promoção do bem de todos é um objetivo constitucional.
Há que se atentar aos sinais dos novos tempos, à pluralidade cultural e social que campeia, a fim de oferta-se uma resposta jurídica consentânea aos anseios individuais, evitando-se que a ingerência estatal importe em cerceamento da busca da felicidade, fim último de toda a pessoa humana, conclui o Juiz Roberto Coutinho de Borba.
Com base nesse entendimento, concedeu o pedido, autorizando a conversão da união estável em casamento, a contar de 28 de julho de 1998. Considerando que não houve resistência ao pedido, o magistrado determinou a imediata expedição do mandado de averbação competente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.

Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.

Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.

Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado.

Concluiu afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de 1º Grau.

Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

AC 70044925113

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Pai presidiário e mãe dependente química perdem guarda de filhas.

Por viverem em um ambiente sem higiene e alimentação adequadas, as menores de idade estavam doentes e desnutridas.

Pai presidiário e mãe dependente de crack perderam a guarda de casal de filhas, de dois e quatro anos de idade. O genitor está preso por crimes de roubo, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualidade. A mulher, por sua vez, está desempregada, sem moradia fixa e usava entorpecentes na frente das menores de idade. A decisão, por unanimidade, foi da 3ª Câmara de direito Civil do TJSC, que manteve sentença da Comarca da Grande Florianópolis.

A madrinha das crianças havia denunciado, ao Conselho Tutelar, que as meninas estavam vivendo em um ambiente sem higiene e carente de alimentação adequada. Ela sustentou que a situação de suas afilhadas era de miséria, oriunda da situação em que a genitora se encontrava.

Segundo a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, "Quando foram encontradas pelo Conselho Tutelar, as crianças estavam sujas, com peso abaixo do indicado, doentes, com alergia pelo corpo, e uma delas apresentava até um abscesso na região da testa".

A magistrada acrescentou ainda que, além da falta de higiene e de cuidados básicos, a mãe saía de madrugada pelas ruas com as crianças no colo. As menores de idade eram usadas como escudo contra as ameaças de morte que ela sofria, por conta do consumo de crack e dos furtos que ela cometera na vizinhança.

Por fim, a juíza ressaltou que a genitora "no depoimento que prestou em juízo, afirmou não ter contato com suas filhas, de modo que, pelo que se nota, ele nem sequer possui vínculo socioafetivo com elas." Já o pai "embora ele não tenha abandonado explicitamente as filhas, assumiu o risco de vir a perder o poder familiar ao envolver-se em crimes graves".

Fonte: jornal da oab-rs

sábado, 26 de novembro de 2011

Penhora de bens de família no processo de execução trabalhista

No cumprimento da execução, o Judiciário busca equilíbrio entre o direito do trabalhador e os direitos à moradia e à dignidade humana do devedor.
Muitas dívidas trabalhistas que estão em execução na Justiça deixam de ser honradas porque os imóveis que poderiam ser penhorados para o pagamento do direito adquirido são considerados bens de família. Ou seja, são impenhoráveis por força da Lei 8.009/90. É o confronto entre o direito que o trabalhador tem garantido pela Justiça e o direito fundamental de proteção à dignidade humana, que inclui ter um lugar para morar. Em regra, não é possível penhorar bens de família e a jurisprudência tem dado uma interpretação ampla a respeito de quais situações configuram esse tipo de bem.

Uma mansão seria considerada um bem de família? Uma decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, da década de 1990, mostrou que, dependendo do caso, pode não ser. Na época, o então juiz do Trabalho de Pato Branco e atual presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), desembargador Ney José de Freitas, decidiu pelo desmembramento de parte de uma mansão para o pagamento de uma ação que envolvia uma cooperativa da região, a qual era de propriedade de um dos presidentes. A casa anexa à mansão - que poderia ser utilizada pelo caseiro -passou a ser considerada pelo Judiciário como bem de família. Já a casa maior foi penhorada para possibilitar o pagamento dos direitos adquiridos por um trabalhador.

Na época, não houve necessidade da venda do imóvel, pois o devedor pagou o valor. "Não é justo assegurar como bem de família um imóvel que vale milhões, enquanto o que se está devendo é uma pequena fração. É preciso encontrar uma solução para isso, para que o trabalhador não tenha apenas um quadro emoldurado da Justiça dizendo que tem direito, mas não recebe o que lhe foi assegurado", diz o desembargador Ney José de Freitas. "Muitas vezes, a pessoa concentra todo seu patrimônio em um único bem para se utilizar do direito de não ter o imóvel penhorado", completa.

A proteção do bem de família, conforme explica o juiz do Trabalho José Aparecido dos Santos, membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução, "está calcada no princípio da dignidade humana, por força da qual deve ser reservado ao devedor um mínimo para a sobrevivência digna. Por isso, como o direito à habitação está incluído nesse mínimo, somente quando, no caso concreto, seja esse o bem jurídico a ser preservado é que se pode falar em impenhorabilidade", explica.

Nem sempre é preciso estar morando no imóvel para que ele seja configurado como bem de família. É o que acaba de decidir o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em um processo envolvendo uma trabalhadora e o sócio de uma empresa de confecções de bolsas, em Curitiba. O empresário teve penhorado o único imóvel de sua propriedade e que se encontrava alugado. Residindo com a família em outro imóvel, de propriedade de sua irmã, recorreu à Justiça do Trabalho argumentando que o imóvel não poderia ser objeto de penhora, pois se tratava de bem de família. Embora reconhecendo a natureza alimentar do crédito trabalhista, o TRT do Paraná admitiu a impenhorabilidade do imóvel, nas duas instâncias, apesar de locado, considerando que ele propicia recursos financeiros necessários à subsistência da família.(Reportagem: Flaviane Galafassi e Nelson Copruchinski/TRT-PR /Ilustração: Thiago Venâncio/TRT-PR)

Fonte: jornaljurid.com

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Direito a herança em união homoafetiva tem repercussão geral reconhecida

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada em Recurso Extraordinário (RE) 646721, que discute a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa falecida em 2005. O recurso foi interposto pelo companheiro contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que lhe concedeu apenas um terço da herança. O relator do RE no STF é o ministro Marco Aurélio.

O recorrente já havia obtido, por meio de ação judicial, o reconhecimento de união estável. Durante os 40 anos em que viveu com o falecido, “de forma pública e ininterrupta”, informou que os dois adquiriram diversos bens, inclusive três imóveis. Após o falecimento, foi nomeado inventariante e pleiteou o cálculo da partilha conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50% para o ascendente, quando houver apenas um.

A 2ª Vara Cível de Porto Alegre, ao examinar o pedido, aplicou o artigo 1.790, inciso III, do Código Civil, que atribuiu ao companheiro ou companheira, quando há outros parentes sucessíveis (no caso, a mãe), o direito a um terço da herança. Para o juízo de primeiro grau, o artigo 1.837 se refere ao cônjuge, e não ao companheiro.

Ao julgar recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve o entendimento de que a Constituição da República não teria igualado, para todos os fins, os institutos do casamento e da união estável. O acórdão (decisão colegiada) assinala que, embora o artigo 226, parágrafo 3ª, tenha reconhecido a união estável como entidade familiar merecedora da proteção estatal, “união estável não é o mesmo que casamento, e companheiro também não é igual a cônjuge”. Para cada um dos institutos, entendeu o TJ, a lei estabelece regramentos específicos.

No recurso extraordinário, o recorrente questiona essa distinção e sustenta que a Constituição Federal trata igualitariamente a união estável e o casamento, mas que o Código Civil rebaixou o status hereditário no caso. “Sem a possibilidade legal de casamento civil homoafetivo, é impossível o uso da nomenclatura ‘cônjuge’ por esses”, afirma o autor. “Todavia, a lei infraconstitucional não pode ficar adstrita a simples nomenclatura, derivada de legislação preconceituosa e discriminadora”. Desta forma, alega que a regra do artigo 1.790 do Código é inconstitucional porque atenta contra os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e da igualdade.

Repercussão geral

Ao defender a repercussão geral da matéria, o recorrente sustenta que a questão tem implicações sociais, políticas, econômicas e jurídicas que ultrapassam o interesse subjetivo das partes envolvidas. Afirma, ainda, a necessidade de se tratar os casais homossexuais sem qualquer distinção ou discriminação, e ressalta a possibilidade de a decisão sobre o caso se refletir em “incontável número de processos no Judiciário nacional”.

O ministro Marco Aurélio, ao se pronunciar pela existência de repercussão geral, assinalou que “o tema alusivo à sucessão, à união estável homoafetiva e suas repercussões jurídicas está a clamar o crivo do Supremo”, a quem cabe definir o alcance do artigo 226 da Constituição Federal em face da limitação do artigo 1.790 do Código Civil.

Fonte: editoramagister.com

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Juiz condena filho a devolver pensão

O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que "a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos".

O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.

O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”.

O julgado fundamentou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o “alimentado” completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco.

“Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa”, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJ-DFT: “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”.

A decisão de primeira instância está sujeita a recurso. (Com informações do TJ-DFT).
Fonte:www.espacovital.com.br

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Quadrilátero amoroso resulta em divisão de pensão entre companheiras

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC apreciou nesta semana o caso de um homem que, mesmo casado, mantinha relacionamento com duas outras mulheres. Com sua morte, ingressaram na Justiça em busca de seus direitos: pensionamento na ordem de R$ 15 mil. O inusitado quadrilátero amoroso chamou a atenção e causou espécie até mesmo entre os julgadores.

"Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida — ou seria o contrário?", interpretou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. A sentença, que determinou a divisão da pensão entre as mulheres, foi mantida pelo TJ.

A esposa oficial morreu no transcurso do processo, e as duas companheiras, ao comprovarem com farta documentação e depoimentos testemunhais a existência de suas respectivas uniões estáveis, foram beneficiadas com metade do valor da pensão. O desembargador Eládio apontou, em seu voto, ter se configurado a situação de recíproca centre as mulheres, em relação ao duplo convívio mantido pelo companheiro. Em outras palavras, uma não sabia da existência da outra. Elas residiam em cidades distantes.

"Embora seja predominante, no âmbito do direito de família, o entendimento da inadmissibilidade de se reconhecer a dualidade de uniões estáveis concomitantes, é de se dar proteção jurídica a ambas as companheiras [...], mostrando-se justa a solução que alvitra a divisão da pensão derivada do falecimento dele e da terceira mulher com quem fora casado", anotou o relator.

Para ele, ao deparar com casos que envolvam relacionamentos paralelos, o julgador deve levar em consideração princípios protetivos da boa-fé e da dignidade da pessoa, na presunção de efetividade do inovador conceito de busca da felicidade e do ideal de justiça. O direito precisa, acrescenta, estar preparado para recepcionar os desdobramentos dos núcleos afetivos que, querendo-se ou não, justapõem-se, e cuja existência é cada vez mais recorrente em nossa sociedade volátil. O juiz Francisco Carlos Mambrini foi responsável pela sentença em 1º grau.

Fonte: migalhas.com.br

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Cadastro Nacional de Adoção em números.

91,03% dos pretendentes a adoção manifesta preferência por crianças brancas. Crianças negras e pardas, contudo, são maioria no Cadastro Nacional de Adoção chegando a 64,97%

O Brasil tem atualmente 4.907 crianças e adolescentes disponíveis. O número de pretendentes, por sua vez, ainda é bem maior – são 26.953 inscritos em todo o país.

A exigência dos interessados quanto ao perfil dos adotados continua a ser um dos entraves para a inclusão das crianças e adolescentes disponíveis em uma família substituta.

De acordo com o levantamento, 83,01% (ou 22.375) dos cadastrados desejam adotar somente uma criança. Apenas 17,67% (4.763) disseram que aceitariam adotar irmãos. Das 4.907 crianças disponíveis, entretanto, 3.787 têm irmãos.

Segundo o CNA, declararam-se indiferentes ao sexo dos adotados 58,78% (15.844) dos interessados. Outros 33,31% (8.978), contudo, preferem meninas. A quantidade de meninos, conforme mostra o banco de dados do CNJ, continua sendo maior – eles somam 2.754 do total.

O cadastro mostra que o número de interessados em adotar crianças com seis anos de idade caiu para 3,02%. No entanto, desta faixa etária em diante é que se encontra a maior parte das crianças disponíveis para adoção.

Com relação à cor, a maioria dos pretendentes manifestou preferência por crianças brancas (91,03% ou 24.536 do total de pretendentes). Negros e pardos, contudo, são maioria no Cadastro Nacional de Adoção – juntos chegam a 3.179 ou 64,97%.
Fonte: Jornaljurid.
Dados do CNA

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Cubano obtém visto de residência permanente com base em união homoafetiva

Um cubano é o primeiro homossexual estrangeiro a obter visto de residência permanente no Brasil com base na lei da união homoafetiva. Ele tem relação estável com um brasileiro, residente em Araçatuba (SP), e há anos aguardava a chance de regularizar sua situação no País. A decisão, aprovada pelo Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, foi publicada hoje no Diário Oficial da União e abre caminho para dezenas de outros casos em tramitação.

Desde 2003, a Justiça de primeira instância tem concedido visto de permanência a estrangeiros que comprovam relacionamento estável com brasileiros. Mas o processo de obtenção do documento pela via administrativa, no Ministério da Justiça, era excessivamente burocrático, com exigências quase intransponíveis, por falta de regulamentação e jurisprudência nos tribunais superiores. Só em 2008, a resolução normativa 77, do Conselho Nacional de Imigração, estabeleceu regras para concessão do benefício.

Mesmo assim, o pretendente era obrigado a se submeter a vistoria da Polícia Federal, que precisava atestar a veracidade do relacionamento. O Artigo 3º da resolução obriga, por exemplo, que o pretendente prove estar junto há mais de um ano e anexe ao processo seguro de vida, conta conjunta, atestado de bons antecedentes e legalização do consulado brasileiro no país de origem, entre outras exigências. Agora, basta que o candidato tenha em mãos a certidão de união estável, que pode ser registrada em qualquer cartório do País.

O Ministério da Justiça informou, pela assessoria, que o processo de obtenção do visto de permanência, nestes casos, ficou facilitado só este ano, com decisões históricas tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em maio, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outubro, reconhecendo os direitos civis de casais homossexuais. Desde então, casais gays passaram a ter os mesmos direitos civis dos heterossexuais, inclusive o de visto de residência.

Antes das decisões do STF e STJ, o casal precisava ter seu casamento formalizado no país do cônjuge estrangeiro e submetido a um processo de reconhecimento no Brasil, com direito a tradução juramentada, para obter o visto. Agora, basta que o estrangeiro entre no Brasil com visto de turista, case-se com o parceiro em qualquer cartório, onde pode ser obtido o documento de união estável. A seguir, ele entra na Polícia Federal com pedido de mudança de visto de turista para o permanente
Fonte: www.dgabc.com.br

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Justiça autoriza mudança de sexo e nome

A 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga julgou procedente à ação impetrada por R.R. e deferiu seu pedido de ser reconhecido como uma pessoa do sexo feminino e que seja retificado, no cartório de registro civil, seu nome para A.P.R.C., mantidas as demais qualificações. A juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade entendeu que a prova pericial apresentada comprova as alegações apresentadas e que a Constituição Federal consagra esse direito.


O autor da ação alegou que nasceu em 16.12.1977, sendo registrado como pessoa do sexo masculino, mas, já na faz pré-adolescente, “sentia aflorar em seu íntimo a divergência entre o ser e o agir, pois se identificava como pessoa do sexo feminino”. Foi alegado que diversas cirurgias plásticas foram realizadas.


A juíza argumentou que as provas produzidas nos autos, entre elas, um estudo psicológico realizado por uma perita salientou a necessidade das mudanças buscadas pelo autor da ação. Para a magistrada, diante do quadro apresentado, o assento civil questionado não reflete a realidade, “incutindo terceiros em erro, submetendo aquele a um injusto, inaceitável, efetivo e permanente vexame, pois seus documentos o identificam como pessoa do sexo masculino quando sua aparência física, seu jeito de ser e modo de viver são próprios de pessoa do sexo feminino”.


A magistrada acentuou que compartilha a ideia de que todos devem ter a igual possibilidade de trilhar os seus caminhos, “de acordo com as suas escolhas existenciais e inclinações, sem os obstáculos impostos por tabus e perfeccionismos morais, priorizando a pessoa humana e reconhecendo o valor da liberdade e da autodeterminação individual, corolários do postulado maior da dignidade humana, consagrado no inc. III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais”.
Fonte: jornaljurid.com.br

sábado, 5 de novembro de 2011

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: editoramagister.com

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Homem terá que indenizar ex-noiva por rompimento da relação

O ex-noivo terminou o relacionamento por intermédio dos pais da moça, aos quais contou detalhes em desrespeito à intimidade dela.

Um homem terá que pagar à ex-noiva indenização de R$ 11.553,03, a título de danos materiais e morais, em razão do rompimento do noivado. A decisão da 6ª Câmara Cível do TJRJ manteve a condenação do 1º Grau.

A autora narrou que o ex-noivo teria terminado o noivado por intermédio dos pais dela, aos quais contou detalhes do relacionamento, desrespeitando a sua intimidade e ignorando as despesas efetuadas para a realização da cerimônia de casamento e moradia do casal. Alegou ainda que sofreu abalo a ponto de procurar tratamento psicoterápico.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou: "Por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento. Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora, que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada".

Fonte: Jornal OAB-RS

sábado, 29 de outubro de 2011

Pais perdem a guarda de bebê por serem "velhos"

Um casal italiano, ela com 57 anos e ele com 70 anos, decidiram ter um bebê com óvulos doados. O bebê atualmente conta 1 ano e sete meses. A justiça italiana entendeu que os pais são velhos demais e não tem condições de criar o bebê que foi entregue para adoção. Os magistrados da Corte de Turim afirmaram que: "os pais foram egoístas e narcisistas por ter tido a criança em idade avançada". "Eles nunca pensaram sobre o fato de que a filha poderia ficar órfã muito jovem ou ser forçada a cuidar de seus pais idosos na idade em que os jovens mais precisam de apoio".
(extraído do jornal O Sul)

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: editoramagister.com

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Por 4 a 1, STJ reconhece casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, deu provimento ao recurso especial no qual duas mulheres pediam para serem habilitadas ao casamento civil.

No início do julgamento, na última quinta-feira, quatro ministros votaram a favor do pedido. O ministro Marco Buzzi, último a votar, pediu vista. Ao apresentar seu voto na sessão desta terça-feira (25), Buzzi levantou um questão de ordem recomendando que o caso fosse levado a julgamento na Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado.

Por maioria de votos, a questão de ordem foi rejeitada. Prosseguindo no julgamento do mérito, o ministro Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, dando provimento ao recurso.

O ministro Raul Araújo, que já havia acompanhado o voto do relator, mudou de posição. Ele ponderou que o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por essa razão, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Casamento Civil Pessoas mesmo Sexo

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo tem quatro votos a favor
Após quatro votos a favor do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o julgamento na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.

O recurso especial em julgamento trata do pedido de habilitação para o casamento civil de duas mulheres que já vivem em união estável. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, julgou o pedido procedente, sendo acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Quarta Turma STJ decidirá se pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento

Pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento, requerendo a aplicação da regra de que, no direito privado, é permitido o que não é expressamente proibido? A questão será colocada em julgamento nesta quinta-feira (20) pelo ministro Luis Felipe Salomão, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso a ser julgado traz uma controvérsia que vai além do que já foi decidido pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram à união homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher. Agora se trata de casamento civil, que possui regramento distinto da união estável e, naturalmente, confere mais direitos aos cônjuges do que aos companheiros.

O caso teve início quando duas cidadãs do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. O pedido foi negado. Elas entraram na justiça, perante a Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, com pleito de habilitação para o casamento. Segundo alegaram, não há nada no ordenamento jurídico que impeça o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo entendeu o magistrado, o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, somente seria possível entre homem e mulher. As duas apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, afirmando não haver possibilidade jurídica para o pedido.

“Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo”, afirmou o relator do caso no tribunal gaúcho.

Invasão de competência

Para o desembargador, a interpretação judicial ou a discricionariedade do juiz, por qualquer ângulo que se queira ver, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano da separação harmônica dos poderes. “Ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento”, disse ele.

Ao negar provimento à apelação, o desembargador lembrou que, desde a mais remota antiguidade, o instituto do casamento tem raízes não somente na regulação do patrimônio, mas também na legitimidade da prole resultante da união sexual entre homem e mulher. “Não há falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirmação de que o que não é proibido é permitido, porquanto o casamento homossexual não encontra identificação no plano da existência”, afirmou.

Ainda segundo o desembargador, examinar tal aspecto está além do poder discricionário do juiz. “O direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária”, lembrou. “A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico”, acrescentou o desembargador, ao negar provimento à apelação e manter a sentença.

Insatisfeitas, as duas recorreram ao STJ, alegando que a decisão ofende o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. Segundo afirmou a defesa, entre os impedimentos para o casamento previstos em tal dispositivo, não está indicada a identidade de sexos. Sustenta, então, que deve ser aplicada ao caso a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento.

Em parecer sobre o assunto, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. A sessão de julgamentos da Quarta Turma terá início às 14 horas.

Fonte: editoramagister.com.br

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Negada indenização por falta de afeto

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia, saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados atenção com que teria sido criada.

No 1º Grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, sob o argumento de que a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.

Caso

A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.

Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.

No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe.

Sentença

O Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.

Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 7ª Câmara Cível do TJRS, o recurso teve como relator o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º Grau foi mantida.

Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida.

Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré.

Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.

Fonte: www.tjrs.jus.br

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Negada revogação de adoção à brasileira

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou o pedido de um homem que queria anular seu registro como pai socioafetivo da certidão de nascimento da filha de sua ex-companheira.

Caso

O autor narrou que quando conheceu a mãe da menina, com quem se relacionou durante dois anos, a menor já havia nascido. Ele registrou a criança como sendo sua filha, pois esta havia sido abandonada pelo pai biológico. Ele afirmou ainda que registrou a menina não só pelo afeto e carinho que tinha, mas também porque acreditava que poderia sustentar a menor por toda a vida.

Após dois anos, o relacionamento com a mãe da criança foi rompido. O autor também foi preso e está recolhido junto ao Presídio de Santo Ângelo, para cumprimento de pena por tráfico de drogas.

Ele ingressou com ação para anular o registro como sendo pai da menina e pediu exoneração da ação de alimentos que move contra a criança.

Sentença

O processo tramitou em segredo de Justiça na Comarca de Santo Ângelo. O juiz de direito Carlos Alberto Ely Fontela indeferiu o pedido.

O autor recorreu da decisão.

Apelação

No TJRS, o processo foi julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator André Luiz Planella Villarinho confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Na decisão, o magistrado explica que o tipo de adoção realizada pelo autor é a chamada à brasileira, ou seja, registro de filho alheio em nome próprio. A inexistência de filiação biológica reconhecida nos autos, o reconhecimento livre e espontâneo da paternidade, sem qualquer vício de consentimento, caracteriza a denominada adoção à brasileira, a qual é irrevogável, destacou o Desembargador.

Pela legislação, somente a menor pode investigar sua paternidade, haja vista o direito constitucional de buscar sua filiação biológica, pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Os pedidos de anulação do registro como sendo pai da menina e a exoneração da ação de alimentos que move contra a criança foram negados ao autor.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Roberto Carvalho Fraga.

Apelação nº 70041393901

Fonte: www.tjrs.jus.br

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Casal de mulheres tem reconhecido direito ao casamento

A distinção entre relacionamentos hetero ou homoafetivos ofende a cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. Com base nesse entendimento, o Juiz da 2ª Vara Cível de Soledade José Pedro Guimarães concedeu a casal de mulheres o direito de converter sua união estável em casamento, no dia 13/9.

O magistrado avaliou que os direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal, de dignidade e de isonomia entre os relacionamentos conjugais ou afetivos, significam a evolução da civilização. Também demonstram, de acordo com o julgador, a adequação do Direito à evolução social e dos costumes.

Adotado pelo Juiz como fundamentação à sua decisão, no parecer do Ministério Público o Promotor João Paulo Fontoura de Medeiros ponderou ser plenamente inviável que a lei venha a limitar a aplicação dos direitos constitucionais. Dessa forma, opinou de forma favorável aos pedidos do casal, que mantém união estável desde janeiro de 2010.

A decisão determina que seja efetuado, em cartório, o registro do casamento.

Fonte:www.tjrs.jus.br

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Projeto permite adoção direta de criança sem seguir ordem em cadastro

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

A Câmara analisa do Projeto de Lei 1212/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite a adoção direta de crianças e de adolescentes entregues pelos pais a conhecidos ou que tenham sido acolhidos por pessoas interessadas em adotá-los, independentemente da ordem de registro no cadastro de adoção. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Carlos Bezerra: adoção precisa levar em conta afinidade e afetividade.Atualmente, o ECA estipula que a adoção deve seguir a ordem de um cadastro nacional de famílias interessadas. O acolhimento da criança por interessado não garante a guarda definitiva. “Se, por um lado, a obediência à ordem de inscrição tem o mérito de coibir discriminações negativas, por outro impede a adoção em situações especiais, em prejuízo do adotando”, argumenta.

Carlos Bezerra afirma que precisam ser consideradas as peculiaridades da denominada “adoção à brasileira” – em que determinada criança é entregue pelos pais, geralmente por razões econômicas, a determinada pessoa para adoção – e do acolhimento, por determinada família, de criança abandonada e encontrada ou acolhida, que passa a ter interesse na adoção.

“O estatuto prevê que a afinidade e a afetividade devem ser levadas em consideração na apreciação do pedido, e o deferimento deve ser dado quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”, afirma.

Fonte:www.jornaljurid.com.br

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais.




Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A 3ª Turma do STJ adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do TJ de Minas Gerais, interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pedido do homem foi feito sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe.

Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJ-MG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJ-MG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

"A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ", destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei nº 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou.

Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física. Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais. (Proc. em segredo de justiça).

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Negada partilha de bens para ex-companheira de idoso




A 8ª Câmara Cível do TJRS negou o direito de partilha dos bens à companheira de um homem que iniciou o relacionamento com mais de 60 anos de idade. O Juízo do 1º Grau reconheceu o direito de união estável, mas negou a partilha dos bens. A decisão que negou provimento ao recurso de apelação foi tomada por maioria.

Os fatos passaram-se no município de Camaquã (RS). No início do relacionamento a mulher tinha 46 de idade e seu companheiro, 62. Ficaram juntos de 1991 a 2009, atuando no escritório de contabilidade de propriedade dele.

Na petição inicial a autora arrola bens (área de terras, bens da atividade rural, animais e depósitos bancários). Diz que por 33 anos exerce a função de secretária e recebe dois benefícios (por viuvez e por aposentadoria).

Pessoa que sempre trabalhou, ela mencionou que algumas vezes as compras do cotidiano eram feitas com seu cartão de crédito e, por vezes, emprestava ao varão algum dinheiro. Refere que nessas ocasiões ele sempre lhe ressarcia, pois “comparecia financeiramente nos dias de vencimento do cartão ou outras dívidas contraídas pelo casal”.

Quando houve a separação, ela ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da união estável de 18 anos e a partilha dos bens. Ela afirmou que ajudava o companheiro na administração da propriedade rural e de suas empresas.

Sentença proferida pelo juiz Luis Otavio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível da comarca de Camaquã reconheceu a união estável, mas negou partilha dos bens. Segundo o magistrado, "como os bens não foram adquiridos pelos dois, mas apenas pelo homem, não há o que ser repartido".

Em segundo grau, o julgado considerou que, como quando do início do relacionamento o homem tinha 62 de idade, pela legislação, o regime deve ser de separação obrigatória de bens.

Em sua fundamentação, o desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos afirma que "a lei reconhece nas pessoas desta idade, 60 anos ou mais, a necessidade de proteção especial e diferenciada (Constituição Federal e Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso) - e em consonância, ao fim e ao cabo, com o intuito da regra do Código Civil (art. 1641).

O julgado considerou que nenhuma prova documental comprovou a participação da autora na aquisição dos bens do casal. O voto foi acompanhado pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz.

O desembargador Rui Portanova manifestou posicionamento divergente, entendendo que, reconhecida a união estável, deve-se determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o relacionamento, independente da contribuição específica.

O advogado Luiz Alberto Hoff atuou na defesa do homem. (Proc. nº 70043554161 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Lei da Alienação Parental completa um ano em vigor



A Lei da Alienação Parental (Lei n° 12.318) completa um ano de vigência no dia 27 de agosto. O texto da legislação prevê punições para pais, avós ou responsáveis de jovens que deturpem a imagem dos genitores ou responsáveis ou que causem prejuízos ao estabelecimento ou manutenção de vínculos afetivos, causando interferência na formação psicológica dos jovens.

Para o promotor Dimas Messias de Carvalho (MP-MG), sócio do IBDFAM, "a alienação parental é a atitude de um dos pais de afastar do filho ou filha o outro genitor e desvirtuar sua imagem". Dimas explica que é visível quando o jovem sofre alienação: "a criança ou adolescente se mostra frágil, não fica próximo de um dos genitores e rejeita qualquer coisa que venha do pai ou da mãe que está tendo sua imagem manchada". Carvalho considera ainda que a alienação parental causa "um dano terrível para o jovem, já que ele perde a referência de mãe ou pai", garantiu.

Na avaliação do promotor, em um ano, a legislação já está trazendo benefícios para os jovens. "A principal vantagem da lei é conscientizar os pais de que eles podem sofrer punições se construírem uma falsa imagem do outro genitor de seus filhos. Muitas vezes os pais utilizam seus filhos como forma de vingança contra o ex-companheiro". Na percepção de Dimas, o número de casos de alienação parental reduziu consideravelmente depois da aprovação da lei.

Antes mesmo da criação da Lei da Alienação Parental, responsáveis que apresentavam essa conduta já sofriam sanções no Judiciário. O advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM, explica que "a lei veio para regulamentar uma situação que já existia na sociedade e que já estava sendo prevista em jurisprudências". Botelho explica ainda que "a legislação veio para assegurar o melhor interesse da criança e adolescente, preservando o convívio familiar", afirma.

Fonte:www.editoramagister.com

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Corte começa a julgar incidente de inconstitucionalidade sobre sucessão em união estável

Um pedido de vista antecipado do ministro Cesar Asfor Rocha interrompeu o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002 – que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão tem gerado intenso debate doutrinário e jurisprudencial.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, declarou a inconstitucionalidade dos dois incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e de descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.

Segundo o ministro, evidentemente, união estável e casamento são institutos diversos, e isso nem precisaria ser dito pela Constituição Federal porque, em alguma medida, reside no mundo do “ser” e não no mundo do “dever ser”. “Assim, subjaz à parte final do parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88 uma simples constatação de que, natural e faticamente, em razão da informalidade dos vínculos, a união estável é mais fragilizada que o casamento e, por isso mesmo, propicia menos segurança aos conviventes”, afirmou.

O relator destacou, entretanto, que não há como sustentar que a Constituição de 1988 tenha adotado predileção pela família constituída pelo casamento, relegada às uniões estáveis e às famílias monoparentais apenas a qualidade de “entidades familiares”, como se elas fossem algo diferente de uma família.

“O mais importante para a Constituição, parece, é que essas famílias, agora multiformes, recebam efetivamente a ‘especial proteção do Estado’, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que pelo casamento o Estado protege melhor esse núcleo doméstico chamado família”, frisou o ministro.

Para Salomão, a união estável não representa um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento. “É ato-fato jurídico despojado de formalidade que, por vezes, revela exteriorização vicejante da liberdade e da autodeterminação da pessoa de se relacionar e conviver com quem melhor lhe aprouver, sem que sua vida privada – que é, sobretudo, plasmada na afetividade e cuja inviolabilidade é garantida pela própria Constituição – seja timbrada pelo Estado”, destacou.

Assim, de acordo com o ministro Salomão, o estabelecimento, pelo artigo 1.790, incisos III e IV do CC/2002, de uma ordem de vocação hereditária para a união estável diferenciada daquela prevista para o casamento (artigo 1.829) atenta contra a Constituição, especialmente contra o artigo 226 e o caput do artigo 5º, uma vez que concede tratamento desigual à união estável exatamente onde esta se iguala ao casamento, que é nos vínculos afetivos decorrentes das relações familiares.

Fonte: www.editoramagister.com

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Pai condenado criminalmente por falta de pagamento de pensão alimentícia

Por não pagar pensão alimentícia a nenhum dos três filhos, pai foi condenado a um ano de detenção, substituído por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo. A decisão do Pretor da Comarca de Tramandaí, Eduardo Tubino Lartigau, foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do TJRS, por crime contra a assistência familiar.
Denúncia do Ministério Público narrou que desde julho de 2006 o réu deixou de cumprir suas obrigações com os três filhos, todos menores de 18 anos, sem justa causa. O Juiz aceitou a denúncia em agosto de 2008 e o pai, citado, não compareceu às audiências, sendo decretada revelia.
O réu foi condenado e recorreu ao TJ. A defesa alegou que as provas eram frágeis e que a lei exige dolo na conduta do acusado para que o crime se concretize.
Para o relator do recurso, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o crime está comprovado pelo boletim de ocorrência policial, bem como pelas cópias da ação cível de execução de alimentos e pelo depoimento da mãe das crianças. A mulher relatou que o réu, em 10 anos, nunca contribuiu ou foi visitar os filhos, criados apenas pela mãe. Contou ainda que o pai já esteve preso em razão do não-pagamento dos alimentos.
O Desembargador salientou ainda que o réu não compareceu ao interrogatório na Justiça, nem comprovou justa causa para o descumprimento da determinação judicial: saliento que 50% do salário mínimo não se mostra quantia excessiva, modo especial por se tratar de três filhos. Se o acusado não dispunha do numerário mensalmente, deveria comprová-lo.
A decisão é do dia 28/7. Os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Fabianne Breton Baisch acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70039100128
Fonte. www.tjrs.jus.br

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Juíza defere habilitação para casamento civil entre duas mulheres



A juíza Débora Cristina Fernandes Ananias, da Comarca de Jardinópolis, autorizou, no último dia 9, o casamento civil entre duas mulheres. As requerentes formularam requerimento de habilitação para o casamento civil e apresentaram documentos que confirmam a união estável entre elas. O Ministério Público se manifestou alegando não haver interesse que justifique sua intervenção no caso em questão.

Segundo a decisão da juíza “.... no que tange ao casamento, ou, mais propriamente, à sua celebração, portanto, aos requisitos de existência e validade do ato em estudo, as disposições de ambos os códigos são praticamente idênticas, de modo que os dois códigos não estabelecem expressamente que somente um homem e uma mulher podem se casar em âmbito civil e refletem fatos e valores anteriores ao advento da atual Constituição”.

A magistrada diz, ainda, que “forçoso lembrar que as normas restritivas de direitos, a cuja classificação redundaria norma que determinasse que é proscrito o casamento civil entre pessoas de mesmo sexo ou norma que estabelecesse que só é admissível casamento de par de sexos opostos, devem ser expressas, porquanto diante dos princípios e direitos fundamentais da igualdade, da legalidade e da segurança jurídica, não se admitem vedações implícitas de direitos”. E prosseguiu: ”é verdade, em sede privada, decorre do princípio da Legalidade (art. 5º, inc. II) a regra pela qual as normas restritivas de direito devem ser expressas, na medida em que tudo que não for proibido ou vedado será permitido”.

Na sentença, a magistrada concluiu que "com fundamento nos arts. 1º, inc. III, 3º, incs. I e IV, e 5º, incs. II e VI, todos da Constituição Federal, defiro habilitação para que *** e ***, observados os demais requisitos e procedimentos legais, celebrem casamento civil perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede da comarca de Jardinópolis”.

Fonte: www.editoramagister.com

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Brasil tem mais de 33 mil crianças e adolescentes recolhidas em estabelecimentos

Em todo o Brasil, 33.361 crianças e adolescentes vivem em unidades de acolhimento. É o que revela o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) – banco de dados criado pelo Conselho Nacional de Justiça, em outubro de 2009, para consolidar as informações a respeito de crianças e jovens acolhidos em estabelecimentos mantidos por organizações não governamentais, igrejas ou instituições religiosas em todo o país.

O levantamento aponta um aumento na quantidade de pessoas vivendo nessas entidades. Em maio deste ano, o número de acolhidos chegava a 30.546 no país.

O Estado que mais registra crianças e adolescentes vivendo em unidades de acolhimento é São Paulo, com 7.387 do total. Na sequência vem Minas Gerais, com 5.178 acolhidos, Rio de Janeiro, com 4.205, e Rio Grande do Sul, com 3.430.

O Brasil tem atualmente 1.928 entidades destinadas ao acolhimento, segundo o CNCA. Os Estados com o maior número de acolhidos são também os que mais reúnem estabelecimentos.

De acordo com o cadastro, São Paulo é o que mais concentra unidades de acolhimento, com um total de 353. Minas Gerais vem em segundo lugar, com 324 do total. O RS , que conta com 211 unidades, vem seguido do Rio de Janeiro, com 166 entidades.

Com relação ao tempo médio de acolhimento, o CNCA apontou que 4.385 das crianças e adolescentes já ultrapassaram um ano nesses estabelecimentos. Outras 2.024 já estão há mais de dois anos nessas entidades e 1.029 há mais de três anos. A maior parte dos acolhidos é do sexo masculino – são 17.548 meninos e 15.813 meninas.

O CNCA complementa o banco de dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e contém o histórico de crianças e adolescentes, destituídos ou não do poder familiar, que se encontram em entidades de acolhimento. Segundo levantamento do CNA, o Brasil tem 4.760 crianças e adolescentes disponíveis para adoção. O número de pretendentes, por sua vez, é bem maior – chega a 27.264 em todo o Brasil.

A inexistência de acompanhamento pelo poder público é um dos principais fatores que levam o adolescente a reincidir na conduta infracional. A consideração é do juiz Reinaldo Cintra, coordenador de um programa criado pelo CNJ para avaliar a execução da internação dos jovens em conflito com a lei.

Na coletiva de imprensa, anteontem (9), em São Paulo, o juiz Cintra fez um balanço do que foi encontrado país afora pelas equipes. Em todo momento, um argumento: a falta de apoio aos adolescentes que cumpriram a medida socioeducativa de internação e que já ganharam a liberdade é um problema corrente em praticamente todo o Brasil.

“Não adianta colocar um adolescente que cometeu um ato infracional, seja de qual modalidade for, em um sistema maravilhoso, se quando ele sair não tiver ninguém que o aconselhe, o proteja ou lhe dê oportunidade”, afirmou.

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 2 de agosto de 2011

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

Fonte: www.editoramagister.com.br

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Casamento entre Juíza e Servidora Municipal

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) assinou no sábado (16) o documento que a torna casada com Lilian Regina Terres, servidora pública municipal. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do STF.

A primeira do Brasil ocorreu em Goiânia (GO), no dia 9 de maio, entre Liorcino Mendes e Odílio Torres. Até agora, ninguém da magistratura brasileira tinha antes, assumido publicamente esse tipo de relacionamento.

“É a primeira pelo menos no Estado de Santa Catarina e eu sou a primeira juíza brasileira a assumir”, comemorou Sônia.

Ela e Lilian já tinham um relacionamento estável antes da união oficial. Elas se uniram no dia 29 de maio do ano passado, numa cerimônia abençoada pela religião umbandista.

O juiz Roberto Ramos Alvim, da Vara de Família da comarca, autorizou o casamento civil das duas mulheres. O ato foi, então, celebrado no Cartório Heusi.

Familiares e amigos delas acompanharam a cerimônia. Rafaello, filho da juíza Sônia, também estava presente e ansioso pela união. “O meu filho me chama de mãe e se dirige à Lilian como mamusca”, conta Sônia.

Com o casamento, Lilian e Sônia decidiram acrescentar os sobrenomes uma da outra, ficando Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres e Lilian Regina Terres Moroso

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quinta-feira, 14 de julho de 2011

Juíza converte em casamento união estável entre duas mulheres

O juízo da Comarca de São Bernardo do Campo homologou, no último dia 7, a conversão de união estável em casamento entre duas mulheres. Essa é a segunda vez que ocorre a conversão de união estável em casamento homoafetivo no Estado de São Paulo e a primeira relacionada à união de pessoas do sexo feminino.

As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.

O pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada aos 20 de junho de 2011, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, onde declararam viver em união estável desde 30 de julho de 2003.

Segundo a justiça, ”...verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento”.

A decisão afirma que o artigo 1.514 do Código Civil expressamente prevê que “o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal”, mas que a própria Constituição não faz tal exigência. “Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo E. Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva.”

Por vontade das partes elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.
Fonte: www.editoramagister.com

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária

Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004e 2008, manteve-se estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, com aumento mais significativo a partir de 2004.

Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos?

A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977), também trata do tema na Seção IV, em seu artigo 20: “para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos”.

Mas...e quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002).

Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.

“A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto”, afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740.

No caso, o menor, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos contra os avós paternos, visando à complementação da pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo pai. Em primeira instância, os avós foram condenados ao pagamento dos alimentos fixados em dois terços do salário mínimo.

Os avós apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Inconformados, recorreram ao STJ sustentando que, vivo, o pai e contribuindo mensalmente para a manutenção do menor, somente em falta dele é que o neto poderia reclamar alimentos aos avós. Para o ministro Barros Monteiro, o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.

No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Tribunal manteve decisão que condenou os avós paternos de duas menores ao pagamento de pensão alimentícia. O ministro relator do recurso, Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que, no caso, se o pai das menores é sustentado por seus pais, e não havendo como receber dele o cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, como reconhecido pela decisão do Tribunal de Justiça estadual.

“Se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentando pelos seus pais, ora réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho”, assinalou o ministro.

Pai falecido

Em caso de falecimento do genitor do menor, o STJ aplica o mesmo entendimento. O ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado, ao julgar um recurso especial, manteve decisão que condenou avô paterno à prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do pai da menor, que não deixou recursos para a família, nem mesmo benefício previdenciário. O ministro somente reduziu o valor estabelecido inicialmente.

No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o avô paterno, devido ao falecimento do pai em acidente automobilístico. A ação foi julgada procedente com fixação, em definitivo, dos alimentos em valor equivalente a três salários mínimos.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de primeiro grau. No STJ, o avô paterno alegou a ausência de necessidade da neta, que conta com o apoio dos parentes de sua mãe, mas, também, sustentou a sua incapacidade econômica.

Em seu voto, o ministro Gonçalves destacou que o entendimento é de que o dever de prestar alimentos é deferido legalmente aos pais e, apenas subsidiariamente, aos avós. “Ao avô foi imposta a prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do vero responsável, pai da menor que, por sinal, conforme noticiam as razões do recurso especial, por vários anos, esteve sob a responsabilidade e o sustento de seus ascendentes pelo lado materno”, assinalou o ministro.

Citação dos avós maternos

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A juíza de primeiro grau, ao não acolher o pedido, esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. “No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno.

Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento.

No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.

“Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda”, afirmaram.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: extraído página STJ – WWW.stj.jus.br

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Sobre Casamento Gay

O mais notável nessa campanha por casamentos homossexuais não é o avanço dos movimentos gays e o ocaso de barreiras e preconceitos antigos mas o prestígio do casamento. Com tantos casais heterossexuais dispensando o ritual matrimonial para viverem juntos, a insistência dos gays em se casarem como seus pais deveria aquecer o coração dos mais radicais dos bispos. Eu sei que em muitos casos a oficialização do conúbio, se esta é a palavra, tem mais a ver com questões legais do que com romance, mas o que a maioria quer é o ritual. Quer as juras públicas de amor eterno e todo o simbolismo da cerimônia tradicional, mesmo sem véus e grinaldas. Era de se esperar que quem escolheu um relacionamento sexual, digamos, anticonvencional, muitas vezes tendo que enfrentar a incompreensão ou a ira dos conservadores, quisesse distância do que é, afinal, o mais "careta" dos ritos sociais. Mas não. Querem o tradicional.


Este fenômeno deve ter a ver com outro de difícil compreensão. Ouvi dizer que as formaturas nas universidades brasileiras voltaram a ser paramentadas, com becas e tudo, não por insistência de pais tradicionalistas mas dos próprios formandos, que em vez da informalidade que se esperava deles num mundo cada vez mais prático e sem tempo para velhos costumes ou costumes de velhos, exigiram todas as formalidades.

No fim as pessoas querem significado. Querem que o valor do que fazem seja enaltecido pela cerimônia, qualquer cerimônia.

Mesmo careta.

Seja como for, aposto que daqui a alguns anos, quando se puder fazer a estatística, menos gays dos que estão se casando agora terão se separado do que casais heteros. Se a instituição do casamento sobreviver aos tempos e aos modos, será em boa parte graças a eles e a elas.

Texto de Luis Fernando Veríssimo. Publicado site Jornal Estado São Paulo

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Primeiro Casamento Gay é registrado no Brasil

José Sérgio Sousa Moresi e Luiz André Sousa Moresi entraram para a história do país. Eles formam o primeiro casal homoafetivo oficialmente reconhecido no país. Depois de confirmarem uma união estável em maio deste ano, os dois conseguiram na justiça o direito de se casar com registro em cartório.


Thiago Leon/O ValeCasal decidiu compartilhar os sobrenomes Sousa e Moresi A conversão de união estável em casamento civil foi registrada nesta segunda-feira (27), autorizada pelo juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, no Vale do Paraíba.

"Se no mundo ainda vige forte preconceito contra tais pessoas, e se as mesmas têm de passar por sofrimentos internos, familiares e sociais para se reconhecerem para elas próprias e publicamente com homossexuais - às vezes pagando com a própria vida -, parece que, se pudessem escolher, optariam pela conduta socialmente mais aceita e tida como normal", diz o juiz em sua sentença, que levou em conta o artigo 226 da Constituição Federal, onde afirma que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado.

De acordo com a decisão, o juiz baseou-se em uma resolução histórica do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de orientação sexual, aprovada em 17 de junho de 2011, e em uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou a união estável homossexual à heterossexual e na igualdade de direitos entre todos os seres humanos.

Para José Sérgio, a decisão judicial marca uma nova vida. "Agora somos um casal oficialmente reconhecido, é uma emoção muito grande, estamos muito felizes", comemora. "Há 15 anos que militamos esse direito", argumenta o companheiro do presidente da ONG responsável pela Parada Gay no Vale do Paraíba. A igualdade de direitos permitiu ao casal compartilhar os sobrenomes Sousa (de Sérgio) e Moresi (de Luiz André).

A certidão de casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, será retirada pelo casal nesta terça-feira, 28 de junho, Dia Mundial do Orgulho LGBT. A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) confirma que este será o primeiro registro de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo no país.

Fonte: www.estadao.com.br

sábado, 25 de junho de 2011

Estado de Nova York legaliza casamento homosexual

O governador de Nova York, legalizou na noite de sexta-feira os casamentos do mesmo sexo no Estado americano, caracterizando uma importante vitória para os grupos de defesa dos direitos dos homossexuais.
Nova York se tornou o sexto e mais populoso Estado dos EUA a permitir o casamento gay. Os senadores votaram pela permissão por 33 a 29 na noite de sexta-feira, aprovando a legislação de igualdade do casamento.
Casamentos do mesmo sexo poderão começar a ocorrer em Nova York em 30 dias, embora instituições religiosas e grupos sem fins lucrativos, mas ligados a associações religiosas, não precisem participar de tais cerimônias. A legislação também dá aos casais gays o direito ao divórcio.
Mas os bispos católicos afirmaram que estavam "profundamente decepcionados e preocupados" pela aprovação do projeto. "Sempre tratamos nossos irmãos e irmãs homossexuais com respeito, dignidade e amor. Mas nós firmemente afirmamos que o casamento é a união de um homem e uma mulher," disse a Conferência Católica do estado em comunicado.
Connecticut, Iowa, Massachusetts, New Hampshire, Vermont e o Distrito de Colúmbia permitem o casamento de pessoas do mesmo sexo, e Delaware, Havaí, Illinois e New Jersey aprovaram a união civil. O primeiro casamento gay dos EUA ocorreu no Massachusetts, em 2004
Fonte. www.terra.com.br

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Reconhecimento de União Estável Dúplice.

O juiz José de Carvalho Araújo, da 19ª Vara Federal de Recife , reconheceu "a união estável de um homem com duas mulheres, já que ele mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes".

O entendimento do magistrado destoa da jurisprudência do STJ, que não admite - assim como a própria legislação brasileira - a união estável entre mais de duas pessoas.

Com a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Conforme a sentença, "negar o pedido seria injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”. As informações são do saite Última Instância.

O julgado compara que "a história seria outra se o homem fosse casado, mas mantivesse apenas um caso". O juiz pontua que "o homem teve filhos com as duas mulheres e, de acordo com a autora, eles conviveram por 18 anos; além disso, o homem era responsável pelo sustento da mulher, tendo morrido, inclusive, na casa dela".

Pelos depoimentos prestados por testemunhas, "resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte” - conclui a sentença. Desta forma a pensão é dividade em 3 partes, uma para a viúva, uma para a amante e outra para as filhas.
Cabe recurso de apelação ao TRF da 5ª Região.

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Alteração Estatuto Criança e Adolescente

Lei nº 12.415 publicada em no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2011 acresta parágrafo único ao artigo 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente para determinar que sejam fixados alimentos provisórios em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

Mulher engravida após a morte do marido

Luísa Roberta nasceu antes do previsto, mas veio cheia de saúde. O nome é uma homenagem ao pai, Roberto, que morreu há um ano e quatro meses. Ela nasceu com 45 centímetros, 2,79 quilos. “É uma emoção indescritível, um amor que já vem, já brota, já existia. Quando vi que parecia com o Beto foi emocionante”, diz a mãe Katia Lenerneier. As informações são do G.1.

Katia já tentava engravidar quando Roberto descobriu que tinha um tipo agressivo de câncer de pele, em fevereiro de 2009. O casal perdeu um bebê. Foi quando decidiram guardar o sêmen de Roberto em uma clínica, a -200ºC.

Meses depois, Roberto morreu, aos 33 anos.

“Eu prometi para ele nesse momento que eu ia ter a nossa filha”, explica. “Foi um momento de muita emoção, ele lá não respondendo, mas escutando o que eu falava."

Como Roberto não deixou por escrito que o sêmen dele poderia ser usado após sua morte, Kátia precisou ingressar com ação judicial para obter o direito à inseminação. A decisão inédita saiu em maio do ano passado. No fim de setembro, ela engravidou já na primeira tentativa.

“Foi rápido, foi uma bênção. A benção está aqui comigo agora, uma criatura linda e maravilhosa que eu amo tanto."

A menina Luísa Roberta vai receber também o sobrenome do pai. Como o caso é inédito, a mãe ainda não sabe se a menina terá direito à herança.

Kátia pode ter outro filho de Roberto porque a clínica ainda guarda o que sobrou do sêmen do marido. “Se for pra Deus querer que eu realize isso, eu vou usar o sêmen ou o óvulo pronto. Ele me deixou essa herança que foi uma coisa linda mesmo. Ele renasceu na família.”

Fonte: www.espacovital.com.br

domingo, 19 de junho de 2011

Juiz de GO anula união estável gay.

O juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia (GO), anulou na última sexta-feira o contrato de união estável entre o jornalista Liorcino Mendes Pereira Filho, 46 anos, e o estudante Odílio Cordeiro Torres, 23 anos, celebrado em 9 de maio. Em um e-mail encaminhado à imprensa neste domingo, o casal afirmou que vai recorrer para que o juiz seja afastado do cargo. Em nota, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) considerou a decisão um "um retrocesso moralista".
Para Villas Boas, o Supremo Tribunal Federal, que autorizou em 5 de maio a união gay, não seria competente para alterar normas contidas na Constituição Federal, que determina como formadores da família apenas o homem e mulher. Somente o Congresso Nacional poderia ampliar os direitos aos casais homossexuais, segundo o juiz. De acordo com o casal, que registrou a primeira união homoafetiva em Goiás - eles alegam ter sido a primeira no País -, o contrato foi anulado de ofício, ou seja, sem o juiz ser provocado ou instado a decidir.
Além da anulação da união de Leorcino e Odílio, a decisão de Villas Boas determina que todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil da Comarca de Goiânia não oficializem mais nenhuma união do tipo, salvo expressa determinação em sentença judicial. O jornalista e o estudante devem encaminhar, na segunda-feira, uma série de reclamações contra a medida junto a órgãos de Justiça. Eles consideram que a decisão do magistrado foi discriminatória.
O presidente em exercício da OAB, Miguel Cançado, também condenou a decisão, que chamou de "retrocesso moralista". Segundo ele, ao decidir pela união estável entre pessoas do mesmo sexo, o Supremo "exerceu o papel de guardião e interprete da Constituição". "As relações homoafetivas compõem uma realidade social que merecem a proteção legal", afirmou.
Fonte: www.terra.com.br

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Servidoras de creche condenadas por maltratar menores

Sustos, tortura psicológica, castigos, palmadas, humilhações, constrangimentos, puxões de cabelo e refeições interrompidas. Por submeterem 11 crianças de 2 a 4 anos de idade a essas e outras práticas sádicas e doentias, três atendentes e a diretora da Escola Municipal de Educação Infantil Pequeno Lar, de Panambi (RS), foram condenadas por improbidade administrativa. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRS.

As rés condenadas são as atendentes Ádria Joceli de Paula, Cibele Buss Silva e Ângela da Conceição Nascimento. A diretora que se omitiu - e igualmente condenada - é a servidora pública Carla Salete Pavinato Lopes.

Em razão dos maus-tratos, as servidoras foram condenadas às sanções elencadas no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. Além disso, terão de pagar multa.

Por omissão, a diretora concorreu para a prática das condutas descritas, visto que poderia e deveria agir para evitá-las, tendo por lei a obrigação de cuidado, proteção e vigilância em relação aos alunos (art. 56, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente), uma vez que uma de suas atribuições funcionais era acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola.

No entanto, segundo o MP, mesmo sabendo dos abusos promovidos por suas subordinadas hierárquicas no trato com as crianças, nada fez. O julgado reformou, em parte, a sentença proferida no Juízo de 1º Grau.

A sentença julgou procedente o pleito do MP no sentido de condenar as servidoras, com base no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil na quantia equivalente a 15 vezes o valor da sua remuneração por ocasião dos fatos quanto às atendentes, e 20 vezes o valor da sua remuneração quanto à diretora, por violação ao art. 11, caput e incisos I e II da mencionada lei.

Irresignado, o MP apelou sustentando que a multa civil aplicada na sentença foi branda demais e postulando a reforma da sentença também para aplicação das sanções elencadas no inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As rés postularam a improcedência da representação ou a redução da multa.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a prova é contundente
no sentido de conformar as imputações. "Merece ser acolhido, ao menos em parte, o recurso do Ministério Público e, por consequência, rejeitado o das rés", diz o voto do relator. Segundo ele, "a conduta das demandadas foi inadmissível, torpe e abjeta".

Com base nesse entendimento, foi dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público e negado provimento ao recurso adesivo. Também participaram do julgamento os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Em nome do Ministério Público do RS atua o promotor Claudio Cícero de Oliveira Motta. (Proc. nº 70039298856 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Para entender o caso.

* O Ministério Público propôs a ação civil pública informando que de março a julho de 2005, durante o dia, as atendentes submeteram, por várias vezes, as crianças deixadas na creche sob sua autoridade e vigilância e vexames, a maus-tratos e constrangimentos.

* Segundo a denúncia, "com a intenção de aquietar as crianças no horário de repouso após o almoço e convencê-las a obedecer e dormir, as funcionárias resolveram assustá-las". Para isso, revezaram-se no uso de fantasias e máscaras, como palhaço e de bruxa, fazendo gestos e encenações atemorizantes para as crianças, bem como afirmando que tais personagens viriam ´pegá-las´ se não obedecessem.

* As atendentes agiam com brutalidade e truculência, xingando e gritando as crianças, chacoalhando-as, desferindo sopapos e puxões de cabelo.

* Não bastasse tudo isso, duas delas também costumavam baixar as calças de um dos meninos, deixando-o seminu para que pudessem caçoar de uma mancha de nascença numa das nádegas, além de incitarem as demais crianças a fazer o mesmo. O menino, sentindo-se assustado e ridicularizado, após chorar muito, se aquietava e dormia. Conduta semelhante era adotada em relação a outros dois meninos.

* Ainda a pretexto de exercitar disciplina e controlar o comportamento de uma das meninas, as atendentes trancafiaram-na só numa sala de aula e fecharam as cortinas para escurecer o recinto, assustando a menina com a ameaça de que o ´bicho papão iria pegá-la´.

* Além disso, as denunciadas faziam observações maldosas e inadequadas a respeito das diferenças entre as genitálias das crianças, comparando o tamanho, formatos, particularidades e referindo sobre as futuras relações sexuais que teriam. Também as humilhavam, chamando-as, por exemplo, de piolhentas e mal-educadas, e faziam comentários ofensivos e desairosos em relação aos pais das crianças.

* Para completar, desrespeitavam o tempo que cada criança levava para se alimentar, interrompendo as refeições antes da hora determinada e retirando a comida antes de as crianças saciarem a fome, não permitindo que comessem outros alimentos no intervalo.

* Uma das meninas era submetida a castigo físico, levando palmadas nas nádegas quando urinava nas roupas.

* Outra menina foi agredida fisicamente, resultando lesão na testa. Uma terceira criança foi surrada nas nádegas, ficando com marcas, que foram constatadas pela mãe durante o banho, em casa.

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Uniões estáveis reconhecidas pelo STJ em dois casos de morte de companheiros homoafetivos

A 3ª Turma do STJ concluiu dois julgamentos que aplicam as regras da união estável a relacionamentos homoafetivos. Os processos concretizam o entendimento de que a legislação brasileira garante direitos equivalentes ao da união estável para os casais homossexuais.

Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que manteve com o falecido por 18 anos. Eles construíram patrimônio comum e adotaram uma criança, registrada no nome apenas do falecido.

A criança nasceu portando HIV e adoeceu gravemente em razão de doença de Chagas, exigindo atenção e internações constantes, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho.

A irmã do falecido contestou a ação, afirmando que o cunhado "não contribuía para a formação do patrimônio" e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.

A Justiça matogrossense, nas duas instâncias, reconheceu a união, contrariando entendimento do Ministério Público local.

No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável.

Mas a ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJ-MT. Houve um pedido de vista. A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no STF, ratificou o voto da relatora.

O julgado aplicou o princípio da analogia para reconhecer a viabilidade da equiparação das relações homoafetivas ao conceito de união estável.

Para a ministra Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o TJ-MT, na figura do companheiro sobrevivente. (REsp nº 1199667).

Outro caso concluído na mesma sessão tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram o relacionamento que ela mantinha, havia, sete anos com a companheira. Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável.

No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.

“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade" - concluiu a ministra. (REsp nº 930460).

Fonte. www.espacovital.com.br