quinta-feira, 28 de abril de 2011

Lei Maria da Penha: aprovado fim do direito à suspensão de processo

Pessoas acusadas de terem cometido crime de violência doméstica contra a mulher poderão perder o direito a suspensão do processo. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em caratér terminativo , projeto (PLS 49/11) com esse teor, que agora vai à Câmara dos Deputados.

A suspensão condicional de processo - ou sursis processual - pode ser proposta em crime com pena mínima de até um ano, quando o acusado não tenha praticado outro crime e atenda requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Com a proposta (PLS 49/2011), a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) quer incluir as agressões domésticas no rol de impedimentos à aplicação da suspensão.

Conforme a autora, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) já previa que o autor de agressão familiar não poderia ter seu processo suspenso. No entanto, no final de 2010, decisão do Superior Tribunal de Justiça concedeu essa possibilidade a um acusado de violência doméstica, com base na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Para fazer valer a norma já prevista na Lei Maria da Penha e evitar novas interpretações em favor do agressor, Gleisi Hoffmann propôs explicitar a proibição também na Lei dos Juizados Especiais.

A relatora, senadora Marta Suplicy (PT-SP), não só apoiou a iniciativa da colega como incluiu emenda acrescentando a essa mesma lei dispositivo assegurando que a abertura de processo contra acusado de violência doméstica pode ocorrer sem a representação da vítima, podendo ser motivada pelo poder público.

As senadoras consideram que as medidas contidas no projeto aprovado na CCJ mantêm a intenção original da Lei Maria da Penha, de assegurar "tratamento diferenciado e mais rigoroso para crimes cometidos no âmbito das relações domésticas" e evitam a redução do alcance dessa lei por meio de interpretações do Judiciário.

- A preocupação da senadora [Gleisi Hoffmann] é evitar que as punições previstas na Lei Maria da Penha sejam diminuídas por juízes machistas, que interpretam a lei conforme seu machismo e inutilizam as conquistas obtidas com a lei - frisou a relatora.

Por sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT), Marta Suplicy acatou emenda de Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), prevendo que, nas localidades onde não existam juizados especiais para atender casos de violência doméstica, as ações penais que tratam de casos dessa natureza terão prioridades de julgamento sobre as demais, exceto pedidos de habeas corpus e mandados de segurança.

Os senadores Demóstenes Torres (DEM-GO), Marcelo Crivella (PRB-RJ) e Eduardo Suplicy (PT-SP) manifestaram apoio à proposta.
Fonte: www.editoramagister.com

Lei Maria da Penha: aprovado fim do direito à suspensão de processo

Pessoas acusadas de terem cometido crime de violência doméstica contra a mulher poderão perder o direito a suspensão do processo. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em caratér terminativo , projeto (PLS 49/11) com esse teor, que agora vai à Câmara dos Deputados.

A suspensão condicional de processo - ou sursis processual - pode ser proposta em crime com pena mínima de até um ano, quando o acusado não tenha praticado outro crime e atenda requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Com a proposta (PLS 49/2011), a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) quer incluir as agressões domésticas no rol de impedimentos à aplicação da suspensão.

Conforme a autora, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) já previa que o autor de agressão familiar não poderia ter seu processo suspenso. No entanto, no final de 2010, decisão do Superior Tribunal de Justiça concedeu essa possibilidade a um acusado de violência doméstica, com base na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Para fazer valer a norma já prevista na Lei Maria da Penha e evitar novas interpretações em favor do agressor, Gleisi Hoffmann propôs explicitar a proibição também na Lei dos Juizados Especiais.

A relatora, senadora Marta Suplicy (PT-SP), não só apoiou a iniciativa da colega como incluiu emenda acrescentando a essa mesma lei dispositivo assegurando que a abertura de processo contra acusado de violência doméstica pode ocorrer sem a representação da vítima, podendo ser motivada pelo poder público.

As senadoras consideram que as medidas contidas no projeto aprovado na CCJ mantêm a intenção original da Lei Maria da Penha, de assegurar "tratamento diferenciado e mais rigoroso para crimes cometidos no âmbito das relações domésticas" e evitam a redução do alcance dessa lei por meio de interpretações do Judiciário.

- A preocupação da senadora [Gleisi Hoffmann] é evitar que as punições previstas na Lei Maria da Penha sejam diminuídas por juízes machistas, que interpretam a lei conforme seu machismo e inutilizam as conquistas obtidas com a lei - frisou a relatora.

Por sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT), Marta Suplicy acatou emenda de Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), prevendo que, nas localidades onde não existam juizados especiais para atender casos de violência doméstica, as ações penais que tratam de casos dessa natureza terão prioridades de julgamento sobre as demais, exceto pedidos de habeas corpus e mandados de segurança.

Os senadores Demóstenes Torres (DEM-GO), Marcelo Crivella (PRB-RJ) e Eduardo Suplicy (PT-SP) manifestaram apoio à proposta.
Fonte: www.editoramagister.com

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Lei Maria da Penha é aplicada em ação envolvendo casal gay

O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, aplicou a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual. Na decisão, o juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem o pagamento de fiança, mediante termo de compromisso, segundo o qual ele deverá manter uma distância de 250 metros do seu companheiro.

Em três anos de união homoafetiva, um dos homens foi vítima de várias agressões praticadas por seu companheiro, na casa onde moravam. A última aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando o agressor atacou o parceiro com uma garrafa, causando-lhe diversas lesões no rosto, na perna, lábios e coxa.

Para o juiz, a medida é necessária a fim de resguardar a integridade física da vítima. “Importa finalmente salientar que a presente medida, de natureza cautelar, é concedida com fundamento na Lei Maria da Penha, muito embora esta lei seja direcionada para as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a especial proteção destinada à mulher pode e dever ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o Princípio Constitucional da Isonomia”, afirmou o juiz.

Na decisão, ele recebeu a denúncia contra o agressor, oferecida pelo MP estadual, que deu parecer favorável à medida.

O inquérito teve início na 5ª DP, e segundo os autos, os atos de violência ocorriam habitualmente. A vítima afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou caso ele chamasse a polícia por conta das agressões. O juiz determinou ainda que o alvará de soltura seja expedido e que o réu tome ciência da medida cautelar no momento em que for posto em liberdade. Processo nº 0093306-35.2011.8.19.0001

Fonte: Jornal da OAB-RS

Anulada penhora de bem de família hipotecado espontaneamente

Em sessão ordinária realizada ontem (19), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia – direito fundamental da pessoa humana.

A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma (SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, apesar da informação de esse ser o único bem do casal e servir de residência para a família. Como consequência, o marido da sócia da empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para anular a sentença que determinara a penhora.

O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado foi oferecido espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da impenhorabilidade do bem de família. O Regional ainda constatou que o autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e não provara que continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT, o fim da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito ao benefício é da sócia, e não do seu marido.

Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.

Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia. É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.

Processo: ( RO-83100-48.2007.5.12.0000 )
Fonte: www.editoramagister.com

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Número de pretendentes supera em quase seis vezes o de crianças aptas a serem adotadas

O número de pessoas interessadas em adotar no Brasil é quase seis vezes maior que o de crianças e adolescentes disponíveis. É que revela o último levantamento do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) – ferramenta criada e mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para agilizar esse procedimento. Pela consulta, o número de pretendentes atualmente chega a 26.694. Já o de jovens aptos a serem adotados a 4.427.
O levantamento traz detalhes acerca do perfil dos cadastrados. Entre os interessados, 10.129 aceitariam adotar apenas crianças brancas. Outros 1.574 adotariam somente crianças pardas. E 579 aceitariam só crianças negras. Pretendentes para adotar apenas crianças amarelas ou indígenas somam, respectivamente, 345 e 343 pessoas. São indiferentes à raça 8.334 interessados.

O cadastro mostra ainda o desinteresse dos pretendentes de adotar crianças com irmãos. Do total de interessados, 21.978 (ou 82,37%) disseram que não fariam esse tipo de adoção. Outros 21.376 (ou 80,8%), por sua vez, afirmaram que não aceitariam sequer adotar gêmeos.

A maior parte das crianças e adolescentes inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, entretanto, possuem irmãos: o número chega a 3.352, ou 75,72% do total. Jovens com irmãos inscritos no CNA somam 1.379 (ou 31,15%).

Não foi verificado grandes restrições, por parte dos pretendentes, em relação ao sexo do adotado: 15.632 disseram-se indiferentes quanto ao gênero feminino ou masculino.

A mesma postura, no entanto, não se observa em relação idade. Quanto mais velha a criança, menor as chances de ela ser inserida em uma nova família. Segundo o levantamento, a predileção dos pretendentes é maior por bebês (5.203 do total de interessados), crianças com um ano de idade (5.373) e dois anos de idade (5.474).

Cadastro

O CNA foi criado pelo CNJ em 2008, para mapear a unificar as informações de todos os tribunais do país e, dessa forma, tornar o procedimento mais ágil. O CNA é considerado uma ferramenta precisa e segura, de auxilio aos juízes na condução dos procedimentos de adoção e de desburocratização de todo o processo.

É que o cadastro possibilitou a padronização das informações e a racionalização dos procedimentos de habilitação, ao permitir, por exemplo, que o pretendente se tornasse apto a adotar em todo Brasil a partir de uma única inscrição feita na comarca de sua residência. Além disso, o CNA é classificada como uma importante ferramenta para a formulação de políticas públicas voltadas para esta área.
Fonte: www.editoramagister.com

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Terceira Turma retoma julgamento sobre reconhecimento "post mortem" de união homoafetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, hoje (7), o julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento post mortem de união homoafetiva, bem como divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento. O caso é do Mato Grosso.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, votou para que se mantenha decisão que reconheceu a união homoafetiva existente entre um bibliotecário e um cabeleireiro, de 1988 até 3 de novembro de 2006, data do falecimento do primeiro, e assegurou ao segundo 50% do patrimônio adquirido a título oneroso, durante a convivência.

Segundo a ministra, é incontroversa a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre o cabeleireiro e o falecido.

“Desse modo, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em nome de apenas um ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida”, afirmou a relatora.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Sidnei Beneti. Depois dele, ainda votam o ministro Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. O ministro Massami Uyeda não participou do julgamento.

Ação

O cabeleireiro ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva e entidade familiar contra o filho adotivo do bibliotecário, menor de idade.

Ele sustentou que conviveu em “união estável” com o falecido durante 18 anos. Relatou que na constância da união foram adquiridos, a título oneroso, diversos bens, pedindo, por consequência, para que seja reservada a sua meação em virtude de sua condição de companheiro sobrevivente, bem assim de herdeiro, em concorrência com o filho adotivo.

Alegou, ainda, que no início da união o casal possuía poucos bens, mas que ao longo da convivência foram acumulando patrimônio construído com o esforço de ambos. Afirmou, também, que a adoção do menor foi formalizada somente em nome do bibliotecário, mas que o menino sempre foi criado e educado por ambos, figurando os três como verdadeira família, composta, portanto, pelo casal homoafetivo e pela criança.

Segundo ele, com a grave enfermidade do bibliotecário – doença de Chagas -, cessou suas atividades profissionais para dedicar-se integralmente ao companheiro, bem como a educação e criação do menor.

Curadoria

A irmã do falecido alegou que o cabeleireiro não contribuiu para a formação do patrimônio do bibliotecário, não fazendo jus ao acervo por ele deixado e que ao menor deve ser conferida a condição de único sucessor.

Argumentou, também, que desde a morte de seu irmão, não tem permitido que os familiares do bibliotecário tivessem acesso à criança, quando na verdade ela própria é quem a “vinha criando, assumindo a figura de mãe”, uma vez que ele [irmão] e o menor residiam com ela desde a adoção. Postulou, dessa forma, o ingresso nos autos, com o objetivo de proteger os interesses da criança. Ela foi nomeada curadora especial do menor.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união homoafetiva, de 1988 até novembro de 2006, data do falecimento do bibliotecário, e assegurando 50% do patrimônio adquirido a título oneroso, durante a convivência.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, ressaltando que “se está na seara da analogia e não na da aplicação da lei para os casos estritos por ela regulados”, e que “proceder (ou pensar) de outra maneira seria consagrar uma espécie de sectarismo, ou mesmo exclusão”.

O menor, representado por sua curadora especial, então recorreu ao STJ.

Fonte: editoramagister.com

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Relacionamento paralelo não configura união estável

O reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento é semelhante, em todos os aspectos, ao casamento. Manifestando esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por sua 3ª Câmara Cível, manteve decisão do juízo de Abadiânia e negou provimento à apelação cível interposta por uma mulher que pretendia ter reconhecida na Justiça a união estável plúrima (também conhecida como união múltipla, paralela ou simultânea é a situação em que a pessoa mantém relações amorosas com várias pessoas ao mesmo tempo) com um homem que já mantinha um relacionamento com outra mulher. No recurso, ela requereu ainda a garantia de todos os direitos jurídicos e previdenciários decorrentes de tal relação, além da inserção do seu nome na retificação do registro de óbito alterando, assim, seu estado civil para viúva.

No entanto, para a relatora, juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis, vinculada ao processo quando atuou em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes, a união múltipla somente poderia ser reconhecida quando um dos companheiros estivesse alheio à situação (boa fé objetiva), o que, a seu ver, não é o caso, uma vez que a recorrente tinha plena consciência do relacionamento mantido anteriormente pelo réu. “Se uma pessoa tem família constituída por união estável não é possível que um relacionamento paralelo assuma esse papel. Ninguém pode manter uniões estáveis simultâneas”, asseverou, ao citar trecho do Código Civil Comentado.

Por afrontar o princípio da monogamia, já que a lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital, a magistrada entendeu que a simples existência da relação amorosa entre as partes não pode ser caracterizada como união estável. “Relacionamentos paralelos a um casamento ou mesmo a união estável devem ser analisados sob a ótica do adultério e não pode ser evidenciado como entidade familiar”, analisou, com base na Revista Jus Navigandi.

O inconformismo de Marli se deu em razão da sentença ter beneficiado sua rival com a retificação do registro de óbito de Silvestre para que seu nome fosse excluído do documento. Em suas alegações, sustentou ainda que antes de morrer o réu estava com ela em Anápolis e não na companhia da apelada, no distrito de Posse D´Abadia, em Abadiânia, embora tenha convivido com a recorrida por 30 anos.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação:” Apelação Civil. Ação Declaratória de Sociedade de Fato c/c Retificação de Registro de Óbito. O reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento. A existência de relação amorosa entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável. Mantendo o réu união estável com outra mulher, no período do relacionamento mantido com a autora, não há que falar em união estável com esta, seja pela ausência de requisitos legais para tanto, seja em razão da afronta ao princípio da monogamia, já que a lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital. Apelo conhecido e desprovido”. Apelação Cível nº 168005-83.2005.8.09.0001 (200591680050), de Abadiânia. Acórdão de 29 de março de 2011.
Fonte: www.editoramagister.com