quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Negada revogação de adoção à brasileira

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou o pedido de um homem que queria anular seu registro como pai socioafetivo da certidão de nascimento da filha de sua ex-companheira.

Caso

O autor narrou que quando conheceu a mãe da menina, com quem se relacionou durante dois anos, a menor já havia nascido. Ele registrou a criança como sendo sua filha, pois esta havia sido abandonada pelo pai biológico. Ele afirmou ainda que registrou a menina não só pelo afeto e carinho que tinha, mas também porque acreditava que poderia sustentar a menor por toda a vida.

Após dois anos, o relacionamento com a mãe da criança foi rompido. O autor também foi preso e está recolhido junto ao Presídio de Santo Ângelo, para cumprimento de pena por tráfico de drogas.

Ele ingressou com ação para anular o registro como sendo pai da menina e pediu exoneração da ação de alimentos que move contra a criança.

Sentença

O processo tramitou em segredo de Justiça na Comarca de Santo Ângelo. O juiz de direito Carlos Alberto Ely Fontela indeferiu o pedido.

O autor recorreu da decisão.

Apelação

No TJRS, o processo foi julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator André Luiz Planella Villarinho confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Na decisão, o magistrado explica que o tipo de adoção realizada pelo autor é a chamada à brasileira, ou seja, registro de filho alheio em nome próprio. A inexistência de filiação biológica reconhecida nos autos, o reconhecimento livre e espontâneo da paternidade, sem qualquer vício de consentimento, caracteriza a denominada adoção à brasileira, a qual é irrevogável, destacou o Desembargador.

Pela legislação, somente a menor pode investigar sua paternidade, haja vista o direito constitucional de buscar sua filiação biológica, pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Os pedidos de anulação do registro como sendo pai da menina e a exoneração da ação de alimentos que move contra a criança foram negados ao autor.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Roberto Carvalho Fraga.

Apelação nº 70041393901

Fonte: www.tjrs.jus.br

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Casal de mulheres tem reconhecido direito ao casamento

A distinção entre relacionamentos hetero ou homoafetivos ofende a cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. Com base nesse entendimento, o Juiz da 2ª Vara Cível de Soledade José Pedro Guimarães concedeu a casal de mulheres o direito de converter sua união estável em casamento, no dia 13/9.

O magistrado avaliou que os direitos fundamentais, garantidos pela Constituição Federal, de dignidade e de isonomia entre os relacionamentos conjugais ou afetivos, significam a evolução da civilização. Também demonstram, de acordo com o julgador, a adequação do Direito à evolução social e dos costumes.

Adotado pelo Juiz como fundamentação à sua decisão, no parecer do Ministério Público o Promotor João Paulo Fontoura de Medeiros ponderou ser plenamente inviável que a lei venha a limitar a aplicação dos direitos constitucionais. Dessa forma, opinou de forma favorável aos pedidos do casal, que mantém união estável desde janeiro de 2010.

A decisão determina que seja efetuado, em cartório, o registro do casamento.

Fonte:www.tjrs.jus.br

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Projeto permite adoção direta de criança sem seguir ordem em cadastro

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

A Câmara analisa do Projeto de Lei 1212/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite a adoção direta de crianças e de adolescentes entregues pelos pais a conhecidos ou que tenham sido acolhidos por pessoas interessadas em adotá-los, independentemente da ordem de registro no cadastro de adoção. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Carlos Bezerra: adoção precisa levar em conta afinidade e afetividade.Atualmente, o ECA estipula que a adoção deve seguir a ordem de um cadastro nacional de famílias interessadas. O acolhimento da criança por interessado não garante a guarda definitiva. “Se, por um lado, a obediência à ordem de inscrição tem o mérito de coibir discriminações negativas, por outro impede a adoção em situações especiais, em prejuízo do adotando”, argumenta.

Carlos Bezerra afirma que precisam ser consideradas as peculiaridades da denominada “adoção à brasileira” – em que determinada criança é entregue pelos pais, geralmente por razões econômicas, a determinada pessoa para adoção – e do acolhimento, por determinada família, de criança abandonada e encontrada ou acolhida, que passa a ter interesse na adoção.

“O estatuto prevê que a afinidade e a afetividade devem ser levadas em consideração na apreciação do pedido, e o deferimento deve ser dado quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”, afirma.

Fonte:www.jornaljurid.com.br