sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Após divórcio, mulher pede divisão de "bens virtuais" na China.

Reduzir Normal Aumentar Imprimir Uma mulher de Pequim que se divorciou recentemente do marido, com o qual compartilhava a paixão por jogos em rede, pediu que o dinheiro virtual e outros objetos obtidos na internet fossem divididos entre os dois após a separação, informou o diário local Beijing Morning Post.

Nos tribunais, ela tentou reaver sua parte dos bens obtidos em jogos na internet, já que, embora permaneçam em poder do marido - pois jogavam usando a identificação e contra-senha dele -, foram conquistados juntos. O Tribunal Popular de Shunyi, porém, desprezou o pedido ao assinalar que estes bens virtuais só podem ser regulados por lei se houver "relação com o mundo real", como, por exemplo, se tivesse sido usado dinheiro de verdade para obtê-los.

O casal se conheceu em 2008, quando participavam de um jogo em rede, e se casaram meses depois, mas, segundo o diário, o casamento acabou porque os dois se acusavam de ser preguiçosos e desleixados à hora de realizar as tarefas domésticas.

Os tribunais chineses já precisaram resolver questões como esta em outras ocasiões, e o êxito de algumas formas de dinheiro virtual levou o Governo chinês a intervir para evitar que estas "divisas" concorressem com o iuane.
Fonte: www.terra.com.br

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Mulher traída é condenada a indenizar ex-amante do marido no RS

Uma mulher de Caxias do Sul (137 km de Porto Alegre) foi condenada a pagar indenização de R$ 12,5 mil à ex-amante do marido por danos morais e materiais. Em fevereiro de 2005, ela invadiu o trabalho da ex-amante do marido, deu três tapas no rosto dela, a chamou de palavras de baixo calão e fez ameaças.

Depois de perder o emprego devido ao escândalo, a ex-amante decidiu entrar com processo contra o casal. Na ação, ela disse que foi enganada pelo homem que dizia ser solteiro e terminou o relacionamento quando descobriu que ele era casado, no início de 2005. Segundo a ex-amante, o homem continuou a procurá-la enviando e-mails e recados.

Em sua defesa, o casal classificou o relacionamento extraconjugal de "mero caso passageiro" e que os contatos posteriores ao fim do relacionamento tinham o objetivo de manter a relação de amizade.

No primeiro julgamento, o juiz considerou improcedente a ação contra o marido infiel, mas condenou a mulher traída a pagar R$ 7.500 por danos materiais e R$ 9.300 por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.

O casal recorreu da decisão argumentando que não houve testemunhas da agressão e que a ex-amante não foi demitida pelo escândalo.

A desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi decidiu que a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da mulher, mas que ela "deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido". A desembargadora reduziu a indenização por danos morais para R$ 5.000.00
Fonte: editoramagister.com.br

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Partilha de patrimônio de casal homossexual deve ser proporcional ao esforço comum

Na união homoafetiva, a repartição dos bens deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um. O entendimento da Terceira Turma é o de que, nesses casos, é reconhecida a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento da união estável a uma situação jurídica diferente viola o texto expresso da lei.

A decisão se deu durante a análise de dois casos oriundos do Rio Grande do Sul. No primeiro, foi ajuizada ação visando ao reconhecimento e à dissolução de sociedade de fato. O casal conviveu por dez anos, até o falecimento de um deles. O Judiciário local reconheceu a união estável. Os herdeiros apelaram, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No segundo, pretendia-se ver declarada a existência de sociedade de fato com partilha de bens devido à morte de um deles. O Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ porque a Justiça gaúcha reconheceu como união estável a existente entre o falecido e o autor da ação e, a partir daí, aplicou os efeitos patrimoniais relativos à partilha do patrimônio deixado. Como o parceiro falecido não tinha herdeiros necessários, o sobrevivente recebeu todo o patrimônio sem precisar demonstrar o esforço conjunto para formá-lo.

Em ambos os recursos a discussão está em definir se, ao admitir a aplicação analógica das normas que regem a união estável à relação ocorrida entre pessoas do mesmo sexo, o tribunal gaúcho afrontou os artigos 1.363 do Código Civil de 1916 e 5º da Constituição Federal.

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator de ambos os recursos, destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a ótica do direito das obrigações e da evolução da jurisprudência, entende ser possível reconhecer a sociedade de fato havida entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se, para tanto, a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explica.

Com a decisão, ambos recursos voltam ao tribunal gaúcho para que a questão seja apreciada no que concerne ao esforço comum empregado pelo autor da demanda na formação do patrimônio amealhado pelo falecido.

Fonte: STJ

Suposta infidelidade não gera dano moral

Para configurar o dever de indenizar é imprescindível os requisitos essenciais da responsabilidade civil como conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, seguindo voto do desembargador-relator Zacarias Neves Coelho, manteve decisão do juízo de Anápolis que negou pedido de indenização, por danos morais e materiais, formulado por A.M. contra S.P. e E.J, sob o argumento de que havia sido traído e enganado por ambos, inclusive com o registro de paternidade de uma criança que não era sua filha, mas do próprio apelado.

Embora reconheça que o apelante sofreu um grande abalo emocional, uma vez que descobriu não ser o pai da menina após acompanhar toda a gravidez e conviver o tempo todo com a criança gerando, assim um forte vínculo afetivo, o relator deixou claro que esse fato por si só não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil dos acusados. Pelas provas constantes dos autos, na opinião do desembargador, a recorrida acreditava que o apelante era o verdadeiro pai de sua segunda filha, além de não ser casada, nem viver em união estável com ele.

De acordo com ele, inexistem provas de que S.P. traiu A.M. com E.J. ou ainda, que os dois cientes de que o apelado era o pai da menina, agiram com o único propósito de enganar o apelante para que ele custeasse todas as despesas da criança. “O que existe, na verdade, são boatos que não passam de meras conjecturas e ilações. A recorrida alegou que quando reatou o namoro com o apelante não sabia se estava grávida, muito menos a quem pertencia a paternidade da criança. Se a própria mãe não tinha certeza sobre quem era o pai, não há como dizer também que o apelado sabia. Diante de tais circunstâncias é impossível presumir que ambos conspiraram a fim de ludibriar o recorrente”, ponderou.

Com relação aos danos materiais, Zacarias entendeu que não ficou comprovado que o recorrente tenha efetuado gastos em razão da gravidez da apelada e dos nascimento de sua filha. “A recorrida demonstrou que, ao contrário da tese defendida pelo apelante, que o parto e as despesas médicas foram realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, não tiveram custo algum. Ele, no entanto, não juntou nenhum documento que demonstrasse as despesas empreendidas por ele em prol da apelada e da filha”, observou.
Fonte: editoramagister.com.br

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Estatuto da Família.

Novamente verifica-se a omissão e falta de coragem do legislador em adequar a legislação a uma nova realidade social. Na votação na Comissão de Constituição e Justiça, o relator do projeto de lei que forma o Estatuto da Família, Dep. Eliseu Padilha (PMDB-RS) optou pela retirada do texto que previa a união de pessoas do mesmo sexo e, assim ficou no projeto que o casamento é união entre homem e mulher.
Fonte: editoramagister.com

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA O ESTATUTO DAS FAMILIAS

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) aprovou na tarde de ontem, em caráter conclusivo, o projeto de lei que cria o Estatuto das Famílias. Idealizada pelo IBDFAM, a proposta recebeu parecer pela aprovação do relator, deputado Eliseu Padilha (PMDB/RS), e será enviada para apreciação no Senado.

Durante sua tramitação a proposta original, PL 2285/2007, de autoria do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), por questões regimentais, foi apensada ao PL 674/2007 aprovado ontem. A proposição promove uma revisão legislativa ao reunir em único documento toda a legislação que trata do Direito de Família.

Entre os assuntos abarcados pelos 264 artigos do projeto estão: o protesto por dívida de pensão alimentícia, a possibilidade de alteração do regime de bens por escritura pública, o fim da obrigatoriedade do regime de bens no casamento, a substituição do termo poder familiar por autoridade parental e o incentivo à prática de conciliação e mediação nos conflitos familiares.

Para o deputado Sérgio Barradas Carneiro, mesmo sem considerar algumas questões fundamentais como o direito homoafetivo, por exemplo, houve um grande avanço porque o projeto conseguiu reunir, para juristas e operadores do Direito, toda a parte processual relacionada ao Direito de Família.

Fonte: IBDFAM

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Câmara inclui agressão de namorado na Lei Maria da Penha

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira, em caráter conclusivo, a inclusão das agressões feitas pelo namorado na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que estabelece uma série de garantias para a mulher em situação de violência doméstica e familiar.

A Lei Maria da Penha garante, no atendimento a essas mulheres, que:

- a polícia ofereça proteção à vítima, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

- encaminhe-a ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

- forneça transporte a ela e a seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; e

- se necessário, acompanhe-a para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar, informando a ela os direitos garantidos pela lei e os serviços disponíveis.

A inclusão das agressões feitas pelo namorado na Lei Maria da Penha foi proposta pela deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), no Projeto de Lei 4367/08. A proposta já foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família e, agora, será encaminhada para análise do Senado.
O objetivo da proposta, segundo Elcione, é impor a adequada aplicação da lei, o que, afirma, não vem sendo feito pelo Judiciário. A deputada argumenta que os juízes têm entendido que as agressões cometidas por ex-namorados não se enquadram na Lei Maria da Penha.
Ela cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que se afirma que a lei não abrange a relação de namoro porque ela não se refere a qualquer relação, mas somente às relações intimas de afeto, categoria na qual não se encaixaria o namoro. Assim, esses crimes são tratados na legislação penal comum, mais amena.
O relator na CCJ, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), afirmou que a proposta é necessária porque há uma lacuna legislativa ao não se reconhecer o namoro como relação íntima de afeto. Ele explicou que isso também permitirá aplicar as medidas de proteção de urgência, que proporcionariam mais segurança à mulher e inibiriam a prática de crimes dessa natureza.
Fonte: editoramagister.com.br

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

TST reconhece direitos dos herdeiros menores impúberes

O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º.

Seguindo o disposto no Código Civil, a 6ª Turma do TST não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do TRT da 4ª Região (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador.

O trabalhador Marco Antonio da Costa faleceu em abril de 1988 deixando a esposa e um casal de filhos menores. A menina, à época, tinha três anos e o menino, cinco.

Os três figuravam no INSS como seus dependentes. Os herdeiros ajuizaram, em outubro de 2005, reclamação trabalhista buscando obter horas extras devidas pelo banco ao empregado. O Banco do Brasil argumentou que a ação estaria prescrita por ter sido ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos.

A sentença afastou a prescrição do direito de ação, tendo em vista a existência de herdeiros absolutamente incapazes, menores de 16 anos. O TRT-4 manteve o julgado, dispondo que "não há prescrição a ser pronunciada pelas mesmas razões".

O Banco do Brasil recorreu ao TST, sustentando que a ação estaria com prazo prescrito. Alegou que o fato de os herdeiros se encontrarem na condição de menores impúberes não acarretaria a suspensão do prazo prescricional, pois a esposa, inventariante do espólio, mãe e representante legal dos menores, teria legitimidade para ingressar com a reclamação dentro do prazo legal de dois anos após a morte do marido.

Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do TRT gaúcho está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz. O acórdão salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes.
Fonte: espacovital.com.br

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Previdência garante benefícios a casais homossexuais

A Previdência Social desde o ano de 2000, reconhece a união estável entre homossexuais considerando liminar concedida em Ação Civil Pública na Justiça Federal no Rio Grande do Sul.
O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, assinou portaria, publicada sexta-feira no DOU, determinando que o INSS adote as providencias necessárias para que a legislação previdenciária abranja o reconhecimento da união estável.
Como os demais segurados do INSS, para comprovar a união estável os casais homossexuais deverão apresentar no mínimo três documentos, como a declaração de Imposto de Renda do segurado, com o beneficiário na condição de dependente; certidão de disposições testamentárias (testamento); declaração especial feita perante tabelião (declaração de concubinato) ou conta bancária conjunta. Os critérios são os mesmos fixados pelo CC para o reconhecimento da união estável para casais heterossexuais.
O INSS também aceita outras declarações para provar a união das pessoas do mesmo sexo, como prova de mesmo domicílio; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente ou quaisquer outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.
Fonte: migalhas.com

Pessoas do mesmo sexo podem oficializar relação jurídica em AL

A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), publicou resolução garantindo às pessoas do mesmo sexo que convivam afetivamente ou mantenham sociedade de fato, de forma contínua, duradoura e pública, o direito de registrar, nos cartórios notariais e de registro, contratos e documentos relacionados à referida relação jurídica ou que visem constituí-la.

De acordo com a resolução, disponível na edição da última sexta-feira (10) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), os registros podem ser feitos em todo o Estado, independente de ordem judicial. Ao publicar a determinação, a magistrada considera o princípio constitucional do bem de todos, horizonte a ser alcançado sem que no caminho haja preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

"Tudo isso para realização da dignidade da pessoa humana?", fundamenta a presidente do TJ, referindo-se à Constituição da República Federativa do Brasil. A resolução nº 22 ratifica ainda o princípio da liberdade de associação para fins lícitos, com o consectário (consequência) de seu reconhecimento com registro na repartição competente, conforme prevê o artigo quinto, inciso XVII, da Constituição.

A publicidade e a notoriedade da convivência afetiva, contínua, duradoura e, também, familiar, entre pessoas do mesmo sexo, com características de entidade familiar, inclusive para a finalidade de assistência mútua e previdenciária é outro item levado em consideração pela desembargadora Elisabeth Carvalho. A resolução entrou em vigor hoje e todas as suas disposições em contrários foram revogadas.

A publicação da resolução é fruto de reunião, dia 11 de novembro deste ano, entre a presidente do TJ/AL, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Omar Coelho, e o presidente do Grupo Gay de Alagoas (GGAL), Nildo Correia. Na ocasião, as partes concordaram que Alagoas precisava avançar e publicar documento que garantisse segurança jurídica às pessoas do mesmo sexo que constituem patrimônio durante sua convivência.
Fonte: editoramagister.com.br

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Lei do Agravo

Entrou em vigor ontem, 09/12 a Lei 12.322/2010, que moderniza a tramitação do Agravo de Instrumento que passa a partir de então a ser chamado somente Agravo. Com a nova lei o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal devendo ser apresentado nos autos já existentes dispensando a necessidade de fazer cópia de todo o processo.

Participação de menor em processo de emancipação

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 4082/08, do ex-deputado Walter Brito Neto, que determina que o jovem deverá concordar com a sua emancipação iniciada pelos pais - exigência que não existe hoje no Código Civil.

O objetivo é evitar que a emancipação sirva apenas para os pais se livrarem da obrigação de sustento do filho.

A proposta recebeu parecer favorável do deputado Colbert Martins (PMDB-BA).

Atualmente, a legislação define que a emancipação poderá ser feita por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos
Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Destituição do poder familiar

Nas ações envolvendo interesse de menor, deve-se observar que o interesse deste deve sempre prevalecer sobre qualquer outro, principalmente quando seu destino estiver em discussão. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pela mãe de uma criança e manteve sentença que destituíra o poder familiar dela em relação ao filho. A decisão foi unânime e teve como base o voto da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

A apelante interpôs recurso em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra (MT). Aduziu que a sentença mereceria modificação ante o fato de que ela desejaria ficar com o filho, hoje com quatro anos, e que os fatos narrados na ação não apresentariam gravidade extrema a ponto de ensejar a destituição do poder familiar. Alegou que no dia em que o filho foi levado para a Casa da Criança havia tido um grande desentendimento com a mãe e que só não ia visitá-lo porque não possuiria autorização.

Informou que jamais teria deixado o filho sozinho em casa, nem feito ameaças de morte em relação a ele. Afirmou que colocou fogo nas roupas da criança apenas por se sentir revoltada com a sua retirada. Revelou o desejo de cuidar do filho e arrumar um emprego, e alegou que a retirada da criança acabou contribuindo para o aumento do consumo de álcool.

Em seu voto a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas explicou que a destituição do poder familiar é medida que se impõe aos pais ou responsáveis pelo menor que não atentam ou violam os deveres inerentes à guarda.

No caso em questão, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, a magistrada entendeu que a apelante manifestamente desejou não criar o menor, pois seu comportamento não condiz com a realidade por ela narrada. Relatos firmados pelo Conselho Tutelar, entidade que acompanhou todo o caso, revelam que a tia do bebê ligou para o conselho pedindo ajuda, pois a mãe da criança já havia queimado as roupas e protetores do berço e estaria ameaçando matá-la e também assassinar o próprio filho com uma faca.

Quando as conselheiras chegaram ao local, a tia da criança revelou sofrer muitas ameaças da ora apelante, que chamaria o filho de “peste do inferno” e “aquela coisa”. A mãe da criança também não seria a responsável por cuidar do filho, pois sequer o teria amamentado, e, além de fazer uso de bebidas alcoólicas, também teria tomado remédios abortivos durante a gravidez.

A relatora destacou o fato de a ora apelante, durante a audiência de instrução e julgamento, ter demonstrado má vontade, deboche e irritação ante as perguntas que lhe foram formuladas. Ela abandonou a sala de audiência em meio a seu depoimento, em atitude de rebeldia e desrespeito. Já a própria mãe da apelante afirmou, em depoimento, que seria melhor seu neto ser encaminhado para adoção, pois a filha não tem condições de criá-lo, pois não estuda, não trabalha e nem tem qualificações.

“Conforme se infere dos autos, a criança foi vítima de descaso, abandono e negligência por parte da apelante, que não demonstrou qualquer condição para o exercício do poder familiar com relação ao menor, já que isso inclui responsabilidades incompatíveis com suas atitudes e forma de relacionamento. São vários os fatos desabonadores que se verificam das provas carreadas aos autos, tudo a demonstrar o acerto e premente necessidade da manutenção do julgamento procedido na decisão recorrida”, acrescentou a relatora. (Com informações do TJ-MT)
Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Abraços e beijos depois da audiência

Um casal residente na comarca de Mafra (SC) entrou na sala de audiências, na Semana Nacional da Conciliação, em discussão, com os nervos à flor da pele, bate-boca sem fim. No entanto, as palavras do conciliador - que mediava o caso - ajudaram a história a ter outro final: os dois saíram do foro aos beijos e abraços.

A esposa era quem queria a separação, pois o marido tinha problemas com álcool. Já o esposo queria reatar, e afirmava ter largado o vício.

Na audiência, eles chegaram a discutir a guarda e a pensão alimentícia dos filhos. Quem teve uma especial participação no entendimento do casal foi o servidor Adan Douglas Hack. Ele conta que "o marido pediu mais uma chance à esposa, e na hora em que ela deu uma abertura, lhe perguntei se realmente não estava disposta a recomeçar".

Douglas lembrou que "todo mundo erra", falou que "a separação poderia prejudicar os dois filhos, ainda crianças", e no fim deu tudo certo.

Na comarca de Itá (SC), outro caso de separação também chamou atenção. As partes entraram com ação às 13 horas da última quinta-feira (02) e em menos de duas horas conseguiram entrar em acordo e fazer a divisão dos bens.

“Foi o divórcio mais rápido do Oeste”, contou a servidora Karina Kunel, coordenadora da Semana de Conciliação naquela região.

Direitos de futuro bebê

Ele ainda não nasceu, mas já sabe que passará os dias sob os cuidados maternos e poderá receber a visita de seu pai a qualquer momento. Essa é a história de um bebê cujos pais, moradores da comarca de Itá (SC), acabaram de se divorciar.

Na primeira audiência, as partes já decidiram como vai ficar a situação do pequeno quando vier ao mundo, dentro de dois meses. A guarda será de sua mãe e a visitação paterna, de forma livre. Os dois buscaram o entendimento no último dia da Semana Nacional da Conciliação, encerrada na última sexta-feira (3).

“Os casais daqui se separam, mas continuam amigos”, garante Karina Kunel, coordenadora da Semana da Conciliação, naquela comarca
Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Sentença que fixa alimentos inferiores aos provisórios, pendentes de pagamento, não retroage

A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

No recurso, os alimentados contestavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções.

Para a Quarta Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJRJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos.

Resp 905986
Fonte: editoramagister.com.br

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Proibição de demissão de gestante poderá ser regulamentada

Projeto aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (1º) regulamenta dispositivo da Constituição que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O texto aprovado é um substitutivo do senador Papaléo Paes (PSDB-AP) a projeto (PLS 43/06) do senador Valdir Raupp (PMDB-RO). O relator acatou todo o conteúdo da proposta original e apenas, para atender à determinação constitucional, alterou a sua forma. Assim, pelo texto aprovado na CAS, o projeto de lei ordinária passa a projeto de lei complementar. O parecer também solicita à Mesa um novo registro.

Segundo o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, explicou Papaléo Paes, as hipóteses de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa - entre as quais a proteção ao trabalho da gestante - deverão ser regulamentadas por meio de lei complementar.

De acordo com a proposta, quando a confirmação ou o início da gravidez ocorrer durante o período de aviso prévio, indenizado ou não, a empregada será reintegrada, a partir da notificação do fato ao empregador. Os valores eventualmente recebidos a título de indenização, prevê a proposta, serão descontados em parcelas mensais que comprometam menos de 30% do salário líquido recebido.

Ao justificar o projeto, Valdir Raupp argumentou que algumas questões do texto constitucional não estão claramente definidas. É o caso, por exemplo, disse ele, da gestante que vê confirmada sua gravidez quando já foi dispensada injustificadamente e está cumprindo o prazo de aviso prévio ou recebeu indenização pelo período correspondente a esse prazo.
Fonte: editoramagister.com

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Bem de família - Penhora

O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, se a garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores. O entendimento é da 3ªTurma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso analisado é de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal de fiadores em um contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem.

Fonte: jornaljurid.com.br

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Devedor de pensão alimentícia terá nome em cadastro de inadimplentes

A juíza da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia no SPC e na Serasa - base de dados consultada por empresas e bancos com nomes de pessoas que possuem alguma inadimplência junto ao comércio. A decisão foi proferida na última quarta-feira (24 de novembro).

A magistrada sustentou que os cadastros das duas instituições se utilizam das informações públicas existentes em distribuidores judiciais para abastecer seus bancos de dados. Diante desse entendimento, a inclusão do nome do devedor não viola o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo "consumidor", não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito.

“Ainda que a informação não seja pública, em decorrência do segredo de justiça, possível a adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante este juízo”, observou a magistrada.

Na mesma decisão, não foi acolhido o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J da Lei nº 11.232/05 do Código de Processo Civil, como pretendia a parte requerente. A magistrada ressaltou que não cabe a aplicação da citada lei na execução de alimentos, uma vez que o artigo 732 do Código de Processo Civil, que trata do tema, não ter sido objeto de qualquer alteração.

Além de determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa requisitando a inscrição do nome do devedor em seus bancos de dados, a magistrada mandou intimar o devedor para, no prazo de três dias, prover o pagamento do débito alimentício, ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena ter a prisão decretada.
Fonte: editoramagister.com.br

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Testamento deve assegurar vontade do testador e proteger direito dos herdeiros

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que testamento é ato solene que deve submeter-se a uma série de formalidades, que não podem ser desprezadas, sob pena de nulidade. Contudo, essas formalidades não podem ser adotadas de forma exagerada. Essas exigências devem ser acentuadas ou minoradas para preservar dois valores: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, principalmente dos filhos.

Esse entendimento foi adotado no julgamento do recurso especial em que familiares do fundador do banco Bradesco, Amador Aguiar, tentavam anular o testamento. Os autores do recurso alegaram defeitos formais na lavratura que implicariam a sua nulidade, entre eles a violação ao princípio da unidade do ato, tendo em vista que o documento foi lavrado em cartório de notas, sem a presença indispensável do testador e das cinco testemunhas. Só depois, em outro dia e local, as assinaturas foram colhidas.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, a partir de depoimentos de testemunhas, que Aguiar não só estava lúcido na lavratura do testamento, como o ato representava a sua vontade. A conclusão do TJSP foi que não havia irregularidade formal capaz de ensejar a nulidade do ato.

Para o ministro Sanseverino, não foi demonstrado que Aguiar sofresse de doença mental no momento da elaboração do testamento capaz de impedi-lo de ter o devido discernimento sobre o que estava declarando, de forma que deve prevalecer sua vontade. A inobservância de requisitos formais também não foi comprovada.

Considerando que o tribunal estadual reconheceu que o testamento era formalmente perfeito, conforme certificado por oficial, que a certidão tem fé pública até prova em contrário e que o STJ não pode reexaminar provas, a Turma negou provimento ao recurso.

Honorários

Os honorários advocatícios também foram contestados no recurso. Os autores argumentam que o TJSP, ao dar provimento à apelação, aumentou a verba honorária sem que houvesse pedido expresso para isso. Segundo eles, o correto seria apenas inverter o ônus da sucumbência.

O ministro Sanseverino afirmou que cabia ao tribunal paulista enfrentar novamente a questão dos honorários, sem a obrigação de simplesmente inverter os encargos de sucumbência. O relator considerou correta a fixação dos honorários em R$ 150 mil, por estar de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Fonte STJ

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Não pode ex-cônjuge requerer alimentos se a eles renunciou expressamente à época da separação consensual

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de ex-esposa para determinar sua inclusão como beneficiária de pensão, correspondente a 50%, dos proventos de servidor falecido.

Insurgiram-se as beneficiárias da pensão do servidor contra a decisão que lhes foi desfavorável ao argumento de que a ex-esposa confessou espontaneamente a dispensa ao direito de pensão quando se separou judicialmente do falecido, em 15.06.1961. Acrescentam, ainda, que a alegação sustentada pela ex-cônjuge quanto à mudança de sua situação financeira em relação à época da dissolução conjugal não tem o condão de alterar sua condição para a de pensionista.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, sustentou que, ficando comprovada nos autos a dispensa da pensão alimentícia pela autora, ora apelada, quando da separação judicial em 15.06.1961 e tendo sido mantidas as cláusulas do acordo de separação por ocasião da conversão em divórcio em 22.10.1985, não há como a autora reclamar pensionamento.

Assim, a 2ª Turma, acompanhando o voto da relatora, decidiu que “não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual.”

Apelação/Reexame Necessário 1997.34.00.032448-3/DF

Fonte: editoramagister.com.br

terça-feira, 16 de novembro de 2010

TJRR concede direito à adoção a casal homossexual

O Tribunal de Justiça de Roraima, através do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista, concedeu direito à adoção para casal homoafetivo. O processo passou por todos os trâmites legais terminando com a sentença de mérito proferida pelo Juiz Substituto Aluizio Ferreira.

O instrutor de cursos Múcio Rosendo da Silva e o cabeleireiro Alexandre Lúcio de Farias, entraram por meio da Defensoria Pública há cerca de um ano, com processo de adoção de uma menina que lhes foi entregue pela mãe biológica ainda em tenra idade.

A criança foi confiada aos adotantes com nove meses de vida, estando hoje com aproximadamente 2 anos de idade. A mãe biológica prestou declarações no Juizado, demonstrando o desejo de permitir a adoção de sua filha. Os adotantes já possuíam a guarda judicial da criança. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido dos requerentes, “pois restou demonstrado que os requerentes formam uma entidade familiar estável e também está demonstrado que o ambiente familiar proporcionado pelos requerentes é saudável”, afirmou o promotor de justiça Márcio Rosa da Silva.

A sentença foi prolatada e publicada em audiência. O magistrado fundamentou sua decisão de acordo com os fatos, com os depoimentos prestados em audiência e com a legislação vigente. A adoção – segundo voto do magistrado – “é irrevogável, devendo ser inscrita no Registro Civil, cancelando o registro anterior, nos termos do Art. 47 caput e § 2º do mesmo artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo feita a nova inscrição. Nenhuma observação sob a origem deste ato poderá constar nas certidões de registro”, afirmou na decisão.

De acordo com o instrutor Múcio Rosendo da Silva, essa decisão representa uma grande vitória e acredita que incentivará outros casais homoafetivos a tomar essa iniciativa de adotar uma criança de forma legal. “Para todas as pessoas que falávamos diziam que era impossível e que não iria dar em nada, sobretudo por Roraima ser ainda um estado pequeno e ainda carregar muitos preconceitos”, afirmou.
Fonte: editoramagister.com.br

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Judiciário recebe proposta de oficialização de união homoafetiva

A presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, recebeu, na manhã de ontem (11), representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Alagoas, e do Grupo Gay de Alagoas (GGAL) para a entrega de um modelo de provimento que visa reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo em todos os cartórios do Estado.

O modelo, entregue pelo presidente da OAB/AL, Omar Coelho, garante, aos casais homossexuais, o direito de registrar sua relação em cartório, como uma medida rápida e eficaz de coibir problemas enfrentados por essas pessoas, notadamente as intervenções das famílias na repartição de bens, nos casos de separação ou falecimento. Um provimento semelhante foi publicado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em maio deste ano.

“Não é um reconhecimento de casamento, mas uma possibilidade que os casais têm de registrar seus direitos, um elemento a mais para garantir o reconhecimento de sua união”, pontuou Omar Coelho.

Elisabeth Carvalho ratificou a importância do assunto e declarou que entende justa a medida. “Considero muito justo que haja esse provimento, porque ele vem a melhorar essa problemática enfrentada pelos casais homossexuais. Tentarei encaminhá-lo ainda na minha gestão”, afirmou a desembargadora. O documento ficará sob análise da Presidência para, logo depois, ser encaminhado ao Pleno do TJ/AL.

Igualdade de todos

No primeiro semestre deste ano, a Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB sugeriu que suas seccionais enviassem ofício aos Tribunais de Justiça de seus Estados, solicitando tal provimento. Segundo o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL, Gilberto Irineu, a fundamentação deste documento é a igualdade de todos, sem discriminação, alicerçada na Constituição. “É plena a liberdade de associação, incluindo a multi-previdenciária, e é dever do Estado oferecer esse reconhecimento”, afirmou Gilberto.

O presidente do GGAL, Nildo Correia, pontuou que a medida já foi tomada em cinco Estados, sendo o Maranhão o mais adiantado, e, por isso, espera que Alagoas também tome a frente para a solução desse problema.

“Somos um dos Estados em que mais se mata homossexuais. Falta punho social, há ausência de políticas públicas. Por isso, solicitei à presidente do TJ/AL uma audiência, na qual discutiremos esse necessário diálogo entre o movimento e o Poder público. Acompanho o trabalho da desembargadora e acredito que conseguiremos adotar aqui, essa medida que já está em vigor em outros locais”, concluiu Nildo.
Fonte: editoramagister.com.br

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Juiz reconhece paternidade sem exame de DNA

Em caso de recusa do próprio pai em se submeter ao teste de DNA, fica estabelecida a presunção da paternidade. Com esse entendimento, o juiz Jairo Ferreira Júnior, da 2ª Vara de Santa Helena de Goiás, ao aplicar a Lei nº 12.004/09, julgou procedente pedido formulado por J.R.S. para que ele fosse reconhecido como filho biológico de J.P.O., sem a realização do exame de DNA. Embora deixe claro que nas investigações de paternidade, o DNA é imprescindível, uma vez que trata-se de prova pericial infalível, o juiz ponderou que no referido caso o exame seria um fator de complicação da situação em razão da suspeita da irmã do autor ser filha adotiva de J.P.O., conforme depoimentos prestados por duas testemunhas. “Já se foi o tempo em o magistrado julgava com base em provas testemunhais, indícios e semelhança dos traços físicos entre o investigante e o investigado, todavia, no caso, o exame de DNA seria um complicador e jamais poderia nortear o julgamento quanto à informação de Gilda ser apenas filha adotiva do requerido”, destacou.

Citando a inversão do ônus da prova, já que o investigado é que deveria comprovar a suposta inexistência do vínculo de paternidade, o que não ocorreu, Jairo Ferreira ratificou que a recusa do réu, por si só, gera tal presunção. Na ação, o autor sustentou que, nos anos de 1963 a 1965, sua mãe viveu em regime de concubinato (união estável) com J.P.O. e frisou que seu nascimento foi fruto do relacionamento.
Fonte: editoramagister.com.br

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.

A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.

De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precede da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse”, afirmou.

Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

Resp 509801
Fonte : editoramagister.com.br

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Para STJ, ação de investigação de paternidade é imprescritível

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator.

O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.

Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.

Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.

“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores, decide TJ

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão na última quinta-feira (04), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo avô de dois menores, dispensando-o do pagamento de um salário mínimo e meio a título de alimentos. O julgamento da Câmara confirmou uma decisão monocrática datada de setembro deste ano, que suspendeu a sentença de 1º grau.

O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão do juiz da 26ª Vara Cível da Capital – Família, que fixou alimentos provisórios em favor dos netos de A L. Da S., representados por sua mãe, na ordem de um salário mínimo e meio a ser descontado dos seus proventos.

Em suas razões, o avô dos menores afirma que a fixação de alimentos em um salário mínimo e meio, mensalmente, coloca-o em situação delicada, uma vez que ele não teria condições materiais de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. O avô ainda alega que a responsabilidade alimentícia dos avós para com os netos deve ser encarada como medida excepcional, complementar ou sucessiva dos pais, mas nunca solidária. A diluição do valor entre os demais avós também é hipótese considerada pelo autor do recurso.

Para o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que estiver comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores. De acordo com informações da mãe, o pai dos menores abandonou a família sem dar qualquer notícia sobre seu paradeiro. A defesa notificou que o pai encontrava-se recolhido no sistema prisional, condenado criminalmente, e que essa situação era de conhecimento da mãe dos menores, que teria ficado grávida quando o mesmo já estava encarcerado.

“Na verdade, nos moldes em que os fatos sucederam, denota-se a ocorrência de inversão procedimental, cujos efeitos se irradiaram contra quem ainda, pelo menos em princípio, não detinha qualquer responsabilidade alimentar”, explica o desembargador Alcides Gusmão, ao concluir que não há como a relatoria votar pela não concessão do efeito suspensivo da decisão de 1º grau.
Fonte: editoramagister.com.br

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença

Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ concedeu habeas corpus, reformando decisão do TJ do Rio de Janeiro que negou o pedido de liberdade.

A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.

No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.

Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.

O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.

O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável. (Com informações do STJ).
Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Bem de propriedade comum do casal pode ser penhorado em execução contra um dos cônjuges

De acordo com o artigo 655-B, do Código de Processo Civil, quando a penhora ocorrer sobre bem indivisível, a metade do cônjuge que não faz parte da execução será resguardada no valor obtido com a venda do bem. Aplicando ao caso esse dispositivo, a 5a Turma do TRT-MG decidiu manter a penhora sobre um veículo, registrado em nome da esposa de um dos sócios da empresa reclamada.

A esposa não se conformou com o ato de constrição, sustentando que o veículo penhorado, um Ford Focus, está em seu nome. Segundo alegou, ela e sua família não se beneficiaram do trabalho do reclamante, razão pela qual a penhora somente poderia ter recaído em bem exclusivo de seu marido, sócio da empresa executada. Mas, ao analisar os fatos, o desembargador José Murilo de Morais deu solução diferente ao caso.

Segundo observou o relator, a esposa até já participou da sociedade, mas se retirou dela há cerca de cinco anos. Então, de fato, ela não é responsável pelo débito trabalhista. Mas, ainda assim, deve ser mantida a penhora sobre a integralidade do veículo. Primeiro, porque não foram encontrados bens livres e desembaraçados da sociedade, para pagamento do débito trabalhista. Segundo, porque, considerando o regime de comunhão do casamento, o automóvel é, na verdade, propriedade comum do casal.

Tratando-se de bem indivisível, o veículo será levado a leilão por inteiro, e metade do preço alcançado será reservado para a esposa. “O STJ já vinha se posicionando no sentido de que o bem de propriedade comum pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, desde que se resguarde a parte ideal do condômino que não é o devedor”- concluiu o desembargador, mantendo a penhora.
Fonte: editoramagister.com.br

( AP nº 01227-2004-104-03-00-1 )

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Concedida adoção a casal homoafetivo no Paraná

O juiz de Direito Sérgio Luiz Kreuz, da Vara da Infância e Juventude de Cascavel,deferiu pedido de adoção de uma criança por um casal homoafetivo. O casal vive junto há 12 anos e estava há mais de dois anos com a criança, que tem oito anos de idade.

“A criança é portadora de paralisia cerebral do tipo diplegia espástica e não há interessados habilitados neste Juízo e nem no Cadastro Nacional de Adotantes na sua adoção”, anota o juiz em sua fundamentação. “A criança sente-se adaptada, demonstra carinho, afeto e amor pelos requerentes e deseja ser adotada”, registra. “Os requerentes são pessoas discretas, convivem de forma harmoniosa há mais de 12 anos, têm casa própria, outro imóvel e veículos e estão bem empregados. Informaram em Juízo que não desejam fazer do presente pedido nenhuma ‘bandeira’, mas que foram motivados somente pelo afeto, pelo carinho que sentem por J.S. e este por eles.”

Confirmada a relação afetiva entre a criança e os requerentes, e fundamentado por doutrina contemporânea e decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o juiz deferiu o pedido de adoção, em acordo com o Ministério Público.
Fonte: editoramagister.com

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

TJ-RJ reconhece herança de mulher após morte de companheira

A Justiça do Rio de Janeiro confirmou a declaração de união homoafetiva entre duas professoras que viveram juntas por 11 anos e reconheceu o direito à herança do único bem do casal, um apartamento em Campo Grande. A decisão, divulgada nesta segunda-feira, é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.
Segundo o TJ, a autora da ação alegou que, com a morte da companheira, em novembro de 1995, vítima de um infarto, ficou em situação muito difícil porque passou a sobreviver com o baixo salário de professora e que somente dispõe do imóvel onde reside, adquirido pelo casal. Ela informou ainda não ter qualquer amparo por parte dos familiares da companheira morta.
A sentença de primeiro grau reconheceu a união e a parcela de 20,62% do imóvel adquirido pelo casal. O pedido da autora relativo à herança havia sido julgado improcedente e o dos réus, irmãos da falecida, que queriam a fixação de uma taxa de ocupação do imóvel em questão, também havia sido considerado improcedente.
Os réus haviam alegado "impossibilidade jurídica" do pedido. O desembargador Ferdinaldo Nascimento, no entanto, considerou que, embora não haja lei que preveja o direito de herança entre pessoas do mesmo sexo em união homoafetiva, descabe razão aos réus, "pois, segundo a regra do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Segundo o magistrado, 50% do imóvel já pertencia à autora mesmo antes do óbito de sua companheira. "O bem foi adquirido em partes iguais, na razão de metade para cada uma, posto que as proprietárias não fizeram constar percentuais diferenciados na ocasião do registro", disse, na decisão. O desembargador afirmou ainda que a professora tem direito à totalidade da herança deixada pela companheira, correspondente aos outros 50% do imóvel.
Fonte: Terra.com.br

Bigamia é objeto de condenação em Goiás

Em decisão pouco comum e inédita no Estado de Goiás, o juiz Donizete Martins de Oliveira, da 11ª Vara Criminal de Goiânia (GO), condenou Marcos Wallace de Morais dos Santos a 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, por ter se casado legalmente com duas mulheres, o que caracteriza crime de bigamia.

O magistrado explicou que o delito de bigamia é classificado como instantâneo de efeito permanente. “O delito é instantâneo, mas aparenta ser permanente, pois o bígamo permanece casado com duas pessoas ao mesmo tempo dando a impressão de continuar ofendendo o bem jurídico protegido, que é o casamento”, pontuou.

Ao julgar o caso, Donizete esclareceu que enquanto o sujeito ativo do processo é a pessoa casada, o passivo é o Estado, que tem interesse na preservação da base da sociedade, cuja entidade familiar é a monogâmica.

O juiz verificou a materialidade e autoria do crime através das certidões de casamento, sendo uma de 2 de dezembro de 2005 com Juliana Vieira e a outra de 26 de dezembro de 2007 com Claudenice Costa dos Santos. Segundo os autos, o acusado casou-se com Juliana , mas viveu com ela somente três meses, requerendo, em seguida, a anulação do casamento.

Como não conseguiu anular a união o casal entrou com um pedido de divórcio, que até então não havia sido julgado. Em 2006, Marcos começou a namorar Claudenice e deu entrada nos papéis para o novo casamento um ano depois. Na ocasião, declarou-se solteiro e apresentou a certidão de nascimento como documento. Alegou ainda que o advogado responsável pelo divórcio garantiu que ele poderia se casar normalmente, uma vez que já estaria separado judicialmente.

Com base nas provas, o magistrado concluiu que o denunciado ocultou sua condição e ressaltou ainda que um dos documentos exigidos no processo de habilitação para o casamento é a declaração que comprova o estado civil. “Ao praticar o delito de bigamia o agente, obrigatoriamente, comete também o de falsidade ideológica”, analisou.

O MP argumentou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas nas duas certidões de casamento assinadas pelo réu. Contudo, a defesa buscou a absolvição por meio do princípio in "dubio pro reo".
Fonte:www.espacovital.com.br

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Justiça Estadual autoriza transexual a mudar de nome

A Justiça Estadual autorizou transexual a retificar seu registro civil de nascimento, mudando o prenome de Antônio para Veronika, mesmo sem ter realizado cirurgia de modificação de sexo. A decisão é do Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro e titular da 3ª Vara Cível de Bagé.
A sentença determina, ainda, que o Registro Civil das Pessoas Naturais de Bagé deverá zelar pelo sigilo da retificação do assento da parte, ficando vedado fornecimento de qualquer certidão para terceiros acerca da situação pretérita, sem prévia autorização judicial.
Caso
O autor ingressou com ação de alteração de registro civil alegando que sempre apresentou tendência pela feminilidade, fazendo uso de roupas e maquiagens femininas. Afirmou que sempre se sentiu uma mulher aprisionada em um corpo masculino e referiu que é conhecida em seu meio social como Veronika.
Discorreu sobre o preconceito que enfrenta pela identificação de seu nome de gênero masculino, a despeito der sua aparência feminina, e que se encontra em busca de realização de cirurgia de modificação de sexo. Teceu considerações a respeito do transexualismo e da possibilidade de modificação de seu registro civil, argumentando ser dispensável a prévia modificação do sexo, mediante cirurgia, para a alteração do registro.
O Ministério Público opinou pela prévia realização de cirurgia de modificação de sexo.
Sentença
No entendimento do Juiz Roberto Coutinho Borba, a tutela dos direitos dos homossexuais e dos transexuais há muito encontra resistência nos ordenamentos jurídicos em decorrência do arraigado conteúdo judaico-cristão que prepondera, em especial, nas culturas ocidentais. A despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável de nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada às questões de índole religiosa, observa o magistrado. Cumpre, assim, a prevalência, no caso concreto do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Segundo ele, soa desarrazoado que não se outorgue chancela judicial à parte demandante com o condão de evitar prejuízos hipotéticos, quando prejuízos evidentes lhe são impostos cotidianamente, quando é constrangida a exibir documentos de identificação não condizentes com sua aparência física. Fazer com que a autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental, analisa o Juiz.
Conferir a modificação do nome do transexual é imperativo indesviável do princípio da dignidade da pessoa humana, medida que evidentemente resguardará sua privacidade, liberdade e intimidade, diz a sentença. Exigir-lhe a realização do indigitado procedimento cirúrgico é impor-lhe despropositada discriminação, é manter-lhe permanentemente sob o olhar crítico, desconfiado e preconceituoso daqueles que não se adaptam às mudanças dos tempos.
Segundo artigo 58, caput, da Lei dos Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. A interpretação que a doutrina e a jurisprudência têm outorgado à substituição, em regra, vai limitada às pessoas dotadas de eloquente aparição pública. Porém, reputo que se trata de concepção por demais restritiva da regra supracitada, pondera o magistrado. É dever-poder do julgador, quando instado para tanto, na especificidade do caso concreto, fazer valer o texto normativo constitucional, suprindo lacunas com aplicação da principiologia quando (e se) necessário.
Fonte: TJRS

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Justiça nega pedido de aborto

"Nem a ciência nem os homens podem afirmar o que se reserva a esta vida ou àquelas que com ela estão veiculadas". Com este entendimento, o juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Júnior, negou o pedido de uma jovem grávida para realização de aborto devido à má formação do feto. A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
A autora afirmou que foi constatada, por exames, a má formação da criança com pequena quantidade de tecido encefálico que poderia indicar anencefalia. O feto estava com 14 semanas e vivo quando o exame foi feito.
O juiz fez questão de ressaltar a presença de tecido encefálico na criança e argumentou que não concordava com o pedido já que o aborto não é espontâneo. "Desta forma, há vida. Não nos compete retirá-la. A obstrução desta vida não possui respaldo legal", destacou o magistrado.
Fonte: jusbrasil.com.br

domingo, 17 de outubro de 2010

Vara de Violência Doméstica e Familiar - Competência para julgar desobediência a medida protetiva

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Porto Alegre para julgar a possível ocorrência de desobediência a medida protetiva determinada em favor de mulher determinada por aquele Juízo.
O colegiado analisou em 23/9/2010 a correição parcial interposta pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara, que indeferiu o pedido de encaminhamento de expediente em que era noticiada a desobediência de medida protetiva imposta judicialmente em favor da mulher-vítima ao Juizado Especial Criminal.
O colegiado acompanhou o voto do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira. Para o magistrado, a desobediência a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha implica prolongamento do sofrimento que gerou sua emissão, ao menos no plano psicológico, pelo que representa de sentimento de insegurança à mulher a quem visou proteger.

Considerou ainda o Desembargador Marcelo, para manter a competência da Vara, que a mulher que, se não sujeito passivo direto da infração, é ao menos sujeito passivo indireto, e que, no plano prático, dos acontecimentos da vida, é quem se vê diretamente atingida.

Para o julgador, o sentimento de insegurança resultante da falta de efetividade da medida protetiva, emergente de seu descumprimento, implica, no mínimo, sofrimento de ordem psicológica, que encontra previsão como violência doméstica e familiar contra a mulher no art. 5º, caput, e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/2006.

E concluiu: Está-se, sim, diante de provável causa criminal (dependente, é claro do oferecimento e recebimento de denúncia) decorrene de violência doméstica e familiar contra mulher, assim aplicável a regra de competência do art. 14 da Lei Maria da Penha.
O dispositivo da Lei, informa que - Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Acompanharam o voto os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Constantino Lisbôa de Azevedo.
A decisão mantida é da lavra do Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea.

Proc. 70037632478
Fonte: TJRS

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Divórcios têm aumento de 149% no Estado de São Paulo após novas regras

O número de divórcios no Estado de São Paulo cresceu 149% desde julho deste ano, quando foi aprovada a emenda constitucional 66, que instituiu no país, junto à Lei n.º 11.441/2007, o chamado divórcio rápido (feito por meio de escritura em cartório).
Os números são do CNB (Colégio Notarial do Brasil), que representa os tabeliães de todo o país. No ano passado, entre julho e agosto, foram realizados no Estado 816 divórcios, ante 2.031 no mesmo período deste ano.
Segundo Ubiratan Guimarães, presidente do CNB-SP, o aumento se deve à facilitação do processo, que chegava a se arrastar durante anos, à diminuição dos custos processuais e a uma demanda reprimida pelo serviço.
"Há muita gente que está separada, mas que, devido à morosidade da Justiça e aos altos custos com honorários advocatícios, não formaliza o divórcio. Hoje, a escritura custa R$ 252 e, embora ainda seja necessária a presença de um advogado, sai muito mais barato", diz Guimarães.
Segundo o CNB, mesmo casais que já tenham processo judicial em andamento podem desistir dessa via e formalizar a separação por meio de escritura pública.
Para isso, no entanto, a separação precisa ser consensual e o casal não pode ter filhos menores ou incapazes.
Na escritura, o casal já define a partilha dos bens, pagamento ou dispensa de pensão alimentícia e o uso ou não do sobrenome do outro cônjuge.
Segundo o presidente do CNB-SP, o processo transcorre de forma tranquila. "O clima tem sido de absoluta civilidade. Mesmo porque, se houver alguma animosidade, o tabelião não pode emitir a certidão."
Fonte.www.folha.uol.com.br

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Maria da Penha: queixa da vítima basta para mostrar interesse em ação contra agressor

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde que ficou estabelecido que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.

O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.

O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria de ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a representação contra o acusado.

“Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso”, afirmou o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Napoleão Maia Filho. Segundo ele, esse interesse “é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal”.

O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na Terceira Seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser denunciada pelo Ministério Público). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.

O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, portanto antes do julgamento do recurso repetitivo na Terceira Seção, a Quinta Turma decidiu da mesma forma, ao analisar o HC 130.000, cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que “a representação (...) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima”. No caso julgado, a Turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação.

As duas decisões da Quinta Turma foram unânimes.
Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Apesar de meação estar resguardada, viúva tem interesse de agir em ação para evitar a constrição de imóvel

A viúva meeira possui interesse de agir na oposição de embargos de terceiro para evitar a constrição sobre o imóvel em que reside. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos do processo movido por viúva contra a filha de seu falecido marido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), para que prossiga dentro do devido processo legal.

Na ação, a viúva requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel em que reside. Segundo ela, o seu marido figurava como réu na ação de execução alimentícia movida pela filha do primeiro casamento, a qual, após o seu óbito, requereu a abertura do inventário, com o objetivo de substituir o polo passivo da ação executória pelo seu espólio, representado pela viúva.

Em 2002, foram penhorados, nos autos da execução de alimentos, três bens pertencentes ao espólio: um automóvel Ford Escort (avaliado em R$ 12 mil) e dois apartamentos situados em Brasília, sendo um no bairro Cruzeiro Novo (avaliado em R$ 60 mil) e outro no bairro Octogonal (avaliado em R$ 60 mil), onde a viúva e seus dois filhos residem.

Os embargos de terceiro visam à desconstituição da penhora do bem situado na Octogonal, sob a alegação de que a viúva é meeira de 50% do imóvel, cuja constrição não se pode efetivar em virtude da indivisibilidade que lhe é inerente e da sua caracterização como bem de família.

A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Entendeu o juiz que não há interesse da viúva em ajuizar embargos de terceiro, porque o bem foi objeto de penhora apenas no “rosto” dos autos (aquela que é registrada e certificada na autuação, quando existe algum crédito “sub judice”, passível de garantia perante um terceiro credor).

No julgamento da apelação, o TJDFT manteve a sentença, entendendo que “a penhora incidiu sobre a universalidade da herança deixada pelo devedor, não importando em constrição específica sobre o imóvel descrito pela embargante [viúva], ou sobre sua meação, que permanece resguardada”. Afirmou ainda que, ausente o interesse de agir, fica prejudicada a análise sobre a impenhorabilidade do bem de família.

No STJ

No recurso especial, a viúva sustentou que o imóvel em que reside, mesmo resguardada sua meação na herança, será penhorado para garantir a dívida alimentícia do falecido, porque o valor dos dois outros bens que formam o espólio é insuficiente para saldar a dívida. Inevitavelmente, o apartamento onde mora será objeto de constrição, ainda que parcial.

Segundo a viúva, a indivisibilidade inerente ao imóvel, entretanto, conduz à sua penhora integral e, como se trata de bem de família, vê-se o seu interesse de agir não afetado pelo fato de a penhora recair sobre a universalidade da herança.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, cumprindo os postulados da efetividade processual, consolidou-se a ideia de que não é mais necessário que ocorra a efetiva violação de um direito para que surja o interesse de protegê-lo. Basta a demonstração da verossimilhança do perigo que possa atingir a parte para que acione os mecanismos adequados a evitar que o ilícito se concretize.

“Na situação em apreço, a penhora no rosto dos autos recaiu sobre bens do espólio, entre os quais o apartamento onde reside a recorrente [viúva]. Ainda que a constrição haja ocorrido sobre a totalidade da herança, é certo que isso não impede a proteção de um bem específico, que faz parte do todo”, afirmou.

No caso, segundo a ministra, vislumbra-se o interesse de agir da viúva, ainda que sua meação esteja resguardada, pois, tratando-se de bem indivisível, caso a penhora recaia sobre ele, o atingirá em sua integralidade, evidenciando a turbação da posse, hoje plena sobre o imóvel, decorrendo daí a interferência em seu direito à moradia, constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

Resp 1092798
Fonte: editoramagister.com.br

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Casal tenta burlar cadastro de adoção e perde o direito à criança

A tentativa de adoção de uma criança por um casal que almejava reduzir o tempo de espera no cadastro de adoção foi frustrada. Com o argumento de que o menor era fruto de um relacionamento extraconjugal do marido, os dois ajuizaram ação de guarda do bebê, registrado em nome do suposto pai e da mãe biológica. Um exame de DNA realizado no curso do processo descartou a paternidade, e o MP entrou com ação anulatória e pedido de busca e apreensão do menor, o que foi cumprido quando a criança contava dois meses de idade.

O casal apelou da decisão e alegou que o exame negativo não retira a boa-fé do homem, que acreditava ser o pai da criança. Disseram ter firmado laços de afeto com o menor, não sendo justa a punição diante do fato de terem sido ludibriados pela amante do marido, e que nunca mentiram na intenção de adotar a criança.

O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria que tramitou na 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, entendeu que o marido, ao registrar a criança, tinha ciência de que não era seu pai biológico. Essa situação foi comprovada pela mãe biológica. Ela afirmou, em juízo, que ele sabia não ser o pai do bebê, e que o entregou ao casal por falta de condições financeiras para criá-lo.

Assim, pela falsidade da informação quanto à paternidade, a Câmara manteve a sentença, e a criança foi encaminhada para adoção conforme as regras do ECA.
Fonte: Jornal da OAB/RS

sábado, 9 de outubro de 2010

Bem de família não pode ser penhorado

Comprovado que o bem constrito é o único imóvel e se caracteriza como de família, é irrelevante o fato de estar em processo de partilha.

Esse foi o julgamento proferido pela 1ª Turma do TRT-4 em agravo de petição interposto em face de decisão de primeiro grau que – julgando embargos de terceiro - rejeitou penhora sobre bem imóvel.

O relator, juiz convocado André Reverbel Fernandes, anotou que a prova oral mostrou que a terceira embargante permanece residindo no imóvel penhorado com os filhos.

O bem era o único imóvel da embargante e de seu ex-marido, fato não contestado pela agravante, constituindo-se em imóvel de família resguardado pela determinação do artigo 1º da Lei nº 8009/90.

“A norma acima transcrita traduz a preocupação do legislador com a proteção da entidade familiar, a quem é resguardado o direito à moradia, assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, e com a preservação de um patrimônio mínimo familiar, como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III, do mesmo diploma”, explicou o magistrado.

Sendo comprovado que o bem é o único imóvel em que a parte reside com seus filhos, não é o fato de estar em processo de partilha que retira dele o caráter ao qual a lei atribui proteção.
Fonte : Jornaljurid.com

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Bens comuns são pressupostos para configuração de sociedade de fato

A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da 3ª Turma do STJ.

O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação.

Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa.

Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o TJ da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.

Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi. (Com informações do STJ).
Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Divórcio eletrônico

As vantagens e desvantagens do divórcio eletrônico estão entre os temas abordados pelo IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico, que será realizado em Curitiba, de 3 a 5 de novembro. O congresso será realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) e provocará discussões relacionadas ao mundo virtual e ao Direito, como as redes sociais e o Direito Eletrônico, processo eletrônico, monitoramento e privacidade do trabalhador e documento eletrônico, entre outros, como o divórcio.


O Projeto de Lei 464/08, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera o art. 1124 da Lei nº 5.869/73 (atual Código de Processo Civil) e possibilita o divórcio eletrônico, desde que consensual e sem envolvimento de menores ou pessoas juridicamente incapazes. Atualmente, a proposta se encontra na Secretaria de Expedientes da Câmara dos Deputados, aguardando discussão.


De acordo com o advogado e professor de Direito Guilherme Tomizawa, palestrante do congresso sobre o tema, a aprovação do projeto divide opiniões. "Entre as vantagens do divórcio eletrônico estão velocidade e agilidade dos interessados, menores custos, facilidade e comodidade. O casal pode estar em países distintos e realizar o ato do divórcio, desde que possua um advogado com certificação digital. Descongestiona, principalmente, o Poder Judiciário, no tocante às separações e divórcios nas varas de famílias, criando alternativas ao jurisdicionado", explica o especialista.


Mas a novidade também traz desvantagens, alerta o advogado. "Não tem como se arrepender na hora. Os cônjuges não conversam pessoalmente para uma possível conciliação. Além disso, o sistema pode facilitar as fraudes e banaliza os institutos do casamento e do divórcio, uma vez que, em tese, o casal poderia contrair matrimônio e se separar no mesmo dia".


Antigamente, os divórcios eram realizados somente nas Varas de Família.


Com o advento da lei 11.441/2007, passaram a ser realizáveis também em cartórios, desde que não fossem litigiosos e não houvesse interesse de menor ou incapaz em discussão. "Com o surgimento da recente Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiu a separação judicial e a conversão da separação em divórcio, acelerou-se mais ainda a transição desse processo físico ao virtual, extinguindo por derradeiro a culpa nas relações e dando força a uma eventual aprovação do projeto", analisa o professor de Direito.

Congresso - As inscrições para o IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico estão abertas e podem ser feitas no site do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) - www.ibde.org.br. Informações sobre o congresso estão no site, ou podem ser obtidas pelo telefone (24) 2247-3121.

"Estamos vivendo uma nova era do Direito, com todas as implicações que a utilização de novas ferramentas como a Internet acarretam, inclusive sem previsão sobre onde podem chegar", diz o presidente da Comissão de Informática do TRT-PR, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, integrante da Comissão Organizadora do Congresso e um dos palestrantes do evento, com o tema "O Ensino Jurídico e o Direito Eletrônico". O uso das redes sociais, exemplifica, "é uma mostra de como essa nova tecnologia pode ultrapassar todos os limites da privacidade, passando a ser utilizada, inclusive, como referencial de personalidade, meio de seleção no contrato de trabalho. São inovações como estas que tornam debates como o que ocorrerá em novembro necessários para entender os rumos que os operadores do Direito deverão tomar".

Fonte: Jornal Jurid.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Concubinato não dá direito à pensão alimentícia nem tem status de união estável

Uma ação que pedia o reconhecimento e a dissolução de união estável entre uma mulher e um homem, que se relacionaram por 23 anos e tiveram um filho, foi negada pela 3ª Turma Cível do TJDFT. A união não foi reconhecida porque o cidadão era casado com outra mulher há 28 anos, um dos fatores impeditivos do reconhecimento da união estável, conforme determina o artigo 1521, inc. VI, do Código Civil de 2002. A decisão, unânime, manteve conclusão da 2ª Vara de Família de Sobradinho (SC).

A autora da ação alega haver mantido convivência contínua, pública e duradoura com o réu, no período compreendido entre 1986 a 2009, relacionamento do qual resultou o nascimento de um filho. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a condenação do amásio ao pagamento de 40% de seus rendimentos brutos, a título de pensão alimentícia para ela.

Ao contestar a ação, o homem ponderou que é casado há mais de 28 oito anos, o que caracterizava o relacionamento mantido com a autora como extraconjugal e, por consequência, impedia o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como o arbitramento de pensão alimentícia.

Na 1ª instância, o pedido da autora foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão, reafirmando a união estável e alegando que o casamento referido pelo réu com outra se dera apenas no religioso, o que não produziria efeitos no mundo jurídico. Além disso, apresentou fotos e testemunhos para comprovar o alegado.

A 3ª Turma Cível, no entanto, julgou o recurso também improcedente. De acordo com o colegiado, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002 e do artigo 226, §3º, da Constituição Federal, para reconhecimento de entidade familiar, a convivência entre homem e mulher há de ser duradoura, pública e contínua, e ter como objetivo a constituição de família, ou seja, a intenção de estar vivendo como se fossem casados.

O casamento do réu foi confirmado em depoimento pela própria esposa. Duas ações judiciais, uma de alimentos, impetrada pela amante para o filho, e outra de exoneração de alimentos, impetrada pelo homem contra o filho, que se tornara maior de idade, demonstram, segundo os julgadores, que a autora não vivia sob o mesmo teto com o réu.

Para o relator do recurso, as provas apresentadas pela autora, como fotografias dos dois juntos, são suficientes apenas para demonstrar que eles mantinham um envolvimento amoroso, mas, agregado ao fato de o réu ser casado, impede o reconhecimento da união estável. O que restou evidenciado foi a simples configuração do concubinato.
Fonte: Jornal da OAB-RS

terça-feira, 28 de setembro de 2010

AGU garante que pai permaneça com filha enquanto estiver no Brasil em cumprimento à Convenção de Haia

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que O pai de menor obtenha custódia da filha durante período que estará no Brasil. A decisão foi tomada em cumprimento da Convenção de Haia, que visa proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da mudança de domicílio dos pais.

O pai biológico da menor, que reside nos Estados Unidos, requereu o direito de permanecer com sua filha por um mês, período em que ele estará no Brasil. A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) argumentou que a Convenção garante os direitos de guarda e de visita em países signatários da Convenção e que o Brasil aderiu à Convenção, conforme Decreto 3.413/00.

Os procuradores sustentaram, também, que o direito de visita é definido pelo artigo 5º da Convenção como o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para lugar diferente daquela onde ela habitualmente reside.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos apresentados. O pai poderá ficar com a filha em datas e horários específicos e com acompanhamento de psicólogo indicado pelo Juízo Federal.

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível n° 0002940-95.2005.4.01.4300
Fonte: www.editoramagister.com.br

AGU garante que pai permaneça com filha enquanto estiver no Brasil em cumprimento à Convenção de Haia

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que O pai de menor obtenha custódia da filha durante período que estará no Brasil. A decisão foi tomada em cumprimento da Convenção de Haia, que visa proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da mudança de domicílio dos pais.

O pai biológico da menor, que reside nos Estados Unidos, requereu o direito de permanecer com sua filha por um mês, período em que ele estará no Brasil. A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) argumentou que a Convenção garante os direitos de guarda e de visita em países signatários da Convenção e que o Brasil aderiu à Convenção, conforme Decreto 3.413/00.

Os procuradores sustentaram, também, que o direito de visita é definido pelo artigo 5º da Convenção como o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para lugar diferente daquela onde ela habitualmente reside.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos apresentados. O pai poderá ficar com a filha em datas e horários específicos e com acompanhamento de psicólogo indicado pelo Juízo Federal.

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível n° 0002940-95.2005.4.01.4300
Fonte: www.editoramagister.com.br

sábado, 25 de setembro de 2010

Imóvel construído durante a união estável pertence ao casal em partes iguais

Uma cidadã obteve na justiça o direito de permanecer no imóvel que foi construído na época em que morava com seu companheiro. A irmã do ex-companheiro da autora ajuizou uma ação pleiteando a desocupação do imóvel. Segundo ela, a casa havia sido construída por seu irmão, a partir de empréstimo contraído junto a seu pai, e alegou que a autora não teria qualquer direito sobre o imóvel.

A mulher contestou argumentando que a casa havia sido construída na vigência da união estável e apresentou provas documentais e testemunhais comprovando que ela também havia contribuído para a obra. A decisão do juiz de garantir a permanência dela no imóvel foi contestada.

A ex-cunhada recorreu ao TJMG, requerendo a reforma da sentença. Contudo, os desembargadores mantiveram a decisão de 1ª instância. O relator do processo que tramitou na 15ª Câmara Cível do TJMG, desembargador Antônio Bispo, confirmou em seu voto o entendimento do magistrado de 1ª instância, baseado em lei. Ele afirmou que “os bens adquiridos, ainda que por um dos conviventes, na constância da união estável, pertencem a ambos e em partes iguais, o que torna, por si só, desnecessária a discussão acerca da contribuição financeira da apelada para a edificação”.
Fonte: Jornal da Ordem - OAB-RS

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Relacionamento amoroso não comprova união estável

Por unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso que pedia reconhecimento de união estável. Em seu voto, o desembargador relator, Juracy Persiani, considerou que a ocorrência de um relacionamento amoroso não comprova a existência de união estável. O voto foi seguido pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e José Ferreira Leite (vogal). (Recurso nº 20871/2010).

Conforme o processo, o apelante manteve um relacionamento amoroso de aproximadamente cinco anos com a filha da apelada, até a morte da mesma. Embora as provas acrescidas aos autos tenham sido suficientes para o reconhecimento do namoro, não houve comprovação de que o casal visava constituir família nos moldes compreendidos no artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento.

Para tentar comprovar a união estável, o apelante demonstrou que a falecida declarou, para fins de atendimento de saúde, que eles viviam juntos e que dividiram a mesma residência por um período. A mãe da falecida, por sua vez, descaracterizou as provas, informando que a filha tomou essa atitude porque o apelante não tinha recursos para arcar com o custo de um tratamento de saúde e que o abrigou por um período porque ele atravessava dificuldades financeiras.

“Até mesmo pelas declarações das testemunhas arroladas pelo autor, não se pode concluir pela coabitação, assistência mútua, enfim, pela convivência como marido e mulher, conseqüentemente, não se configura uma união estável. As testemunhas se limitam a declarar que tinham conhecimento acerca do relacionamento, entretanto, não trouxeram nada de concreto que comprove que o casal vivia em união estável”, observou o desembargador relator, ao confirmar sentença de Primeira Instância.
Fonte: editoramagister.com.br

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Condenada mãe que bateu na filha com vara

Confirmada condenação de mãe que agrediu a filha de três anos de idade, à época, por haver feito necessidades fisiológicas nas calças. A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul determinou a mãe a preste uma hora por dia de serviços à comunidade, durante dois anos.
A menina mora com a avó materna desde os três meses de idade. Segundo a mãe, a criança não mora com ela por dificuldades financeiras, mas a vê diariamente.
Os maus-tratos ocorreram em 14/10/2007, durante o final de semana que a menina passou com a mãe, no município gaúcho de Antônio Prado. O atestado médico aponta inúmeras lesões na nádega e uma no rosto da criança.
De acordo com a avó materna da menina, quando ela chegou em casa, a criança estava meio assustada. As marcas, no entanto, só foram percebidas quando ela decidiu dar-lhe um banho. Ao perguntar o que tinha acontecido, a menor respondeu que havia apanhado da mãe por ter feito xixi no sofá. Em depoimento, a avó disse que foi a primeira vez que a mãe agrediu a criança e que o fato não se repetiu, pois elas não conviviam. O pai, que tem contato eventual com a menina, confirmou que a atitude jamais se repetiu e que a intenção era corrigir a menor.
As lesões também foram percebidas na escola que a criança frequentava. A mãe foi chamada no local para prestar esclarecimento, oportunidade em que admitiu ter surrado a filha devido a travessuras praticadas pela mesma. Em depoimento, uma representante do Conselho Tutelar afirmou que as marcas eram profundas e que, em razão disso, acreditava haver excesso de correção.
O Ministério Público denunciou a mãe por maus tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal). Referiu que a denunciada, percebendo que a filha havia feito suas necessidades fisiológicas nas calças, o que é absolutamente normal em razão da pouca idade dela, fazendo uso de uma vara, abusou dos meios de correção e disciplina aplicados, ao agredir a filha nas nádegas e rosto, causando as lesões corporais de natureza leve antes descritas, além de injustificável sofrimento à criança de tenra idade.
Para a relatora da Turma Recursal Criminal, Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, ficou comprovado o risco à saúde física ou psicológica da vítima, bem como o dolo, pois as lesões causadas pela ré deixaram marcas no corpo da criança. Nesse sentido, manteve a condenação de 1º Grau e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando a execução de uma hora diária de prestação de serviços à comunidade, durante dois anos.
O voto da relatora foi acompanhado pelas Juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales.
Fonte: www.tjrs.jus.br

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge

O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.

A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.

O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.

Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.

Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.

Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.

“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.

“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.

Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.
Fonte: editoramagister.com.br

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Ministério Público pode propor ação de alimentos para menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside sob a guarda da mãe em um município carente de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP atuar no polo ativo na propositura da ação em substituição à mãe da menor.

Inicialmente, a ação ajuizada pelo MP visava garantir o cumprimento das obrigações do pai da menor em prestar-lhe assistência. Em primeiro grau, porém, o juízo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, argumentando que o MP não possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos para menor sob a tutela da mãe, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais seguiu a mesma linha do entendimento da sentença e negou, por maioria de votos, provimento ao recurso do MP.

Inconformado, o Ministério Público mineiro recorreu ao STJ, a fim de estabelecer a legitimidade ativa para propor a ação em favor da menor. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu, de início, que se o MP deixasse de ajuizar a ação de alimentos estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se de cumprir com suas funções institucionais. A relatora citou que a falta de estrutura organizacional do serviço judiciário da comarca dificultaria ainda mais o acesso da mãe da menor a advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados carentes. Para a ministra, isso agravaria a situação difícil em que se encontra a menor.

A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimidade do MP em atuar no polo ativo na propositura de ações onde não houver serviço estatal organizado, fundamentado no direito ao acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º da Constituição. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.

Resp 1113590
Fonte: editoramagister.com