sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Após divórcio, mulher pede divisão de "bens virtuais" na China.

Reduzir Normal Aumentar Imprimir Uma mulher de Pequim que se divorciou recentemente do marido, com o qual compartilhava a paixão por jogos em rede, pediu que o dinheiro virtual e outros objetos obtidos na internet fossem divididos entre os dois após a separação, informou o diário local Beijing Morning Post.

Nos tribunais, ela tentou reaver sua parte dos bens obtidos em jogos na internet, já que, embora permaneçam em poder do marido - pois jogavam usando a identificação e contra-senha dele -, foram conquistados juntos. O Tribunal Popular de Shunyi, porém, desprezou o pedido ao assinalar que estes bens virtuais só podem ser regulados por lei se houver "relação com o mundo real", como, por exemplo, se tivesse sido usado dinheiro de verdade para obtê-los.

O casal se conheceu em 2008, quando participavam de um jogo em rede, e se casaram meses depois, mas, segundo o diário, o casamento acabou porque os dois se acusavam de ser preguiçosos e desleixados à hora de realizar as tarefas domésticas.

Os tribunais chineses já precisaram resolver questões como esta em outras ocasiões, e o êxito de algumas formas de dinheiro virtual levou o Governo chinês a intervir para evitar que estas "divisas" concorressem com o iuane.
Fonte: www.terra.com.br

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Mulher traída é condenada a indenizar ex-amante do marido no RS

Uma mulher de Caxias do Sul (137 km de Porto Alegre) foi condenada a pagar indenização de R$ 12,5 mil à ex-amante do marido por danos morais e materiais. Em fevereiro de 2005, ela invadiu o trabalho da ex-amante do marido, deu três tapas no rosto dela, a chamou de palavras de baixo calão e fez ameaças.

Depois de perder o emprego devido ao escândalo, a ex-amante decidiu entrar com processo contra o casal. Na ação, ela disse que foi enganada pelo homem que dizia ser solteiro e terminou o relacionamento quando descobriu que ele era casado, no início de 2005. Segundo a ex-amante, o homem continuou a procurá-la enviando e-mails e recados.

Em sua defesa, o casal classificou o relacionamento extraconjugal de "mero caso passageiro" e que os contatos posteriores ao fim do relacionamento tinham o objetivo de manter a relação de amizade.

No primeiro julgamento, o juiz considerou improcedente a ação contra o marido infiel, mas condenou a mulher traída a pagar R$ 7.500 por danos materiais e R$ 9.300 por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.

O casal recorreu da decisão argumentando que não houve testemunhas da agressão e que a ex-amante não foi demitida pelo escândalo.

A desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi decidiu que a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da mulher, mas que ela "deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido". A desembargadora reduziu a indenização por danos morais para R$ 5.000.00
Fonte: editoramagister.com.br

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Partilha de patrimônio de casal homossexual deve ser proporcional ao esforço comum

Na união homoafetiva, a repartição dos bens deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um. O entendimento da Terceira Turma é o de que, nesses casos, é reconhecida a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento da união estável a uma situação jurídica diferente viola o texto expresso da lei.

A decisão se deu durante a análise de dois casos oriundos do Rio Grande do Sul. No primeiro, foi ajuizada ação visando ao reconhecimento e à dissolução de sociedade de fato. O casal conviveu por dez anos, até o falecimento de um deles. O Judiciário local reconheceu a união estável. Os herdeiros apelaram, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No segundo, pretendia-se ver declarada a existência de sociedade de fato com partilha de bens devido à morte de um deles. O Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ porque a Justiça gaúcha reconheceu como união estável a existente entre o falecido e o autor da ação e, a partir daí, aplicou os efeitos patrimoniais relativos à partilha do patrimônio deixado. Como o parceiro falecido não tinha herdeiros necessários, o sobrevivente recebeu todo o patrimônio sem precisar demonstrar o esforço conjunto para formá-lo.

Em ambos os recursos a discussão está em definir se, ao admitir a aplicação analógica das normas que regem a união estável à relação ocorrida entre pessoas do mesmo sexo, o tribunal gaúcho afrontou os artigos 1.363 do Código Civil de 1916 e 5º da Constituição Federal.

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator de ambos os recursos, destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a ótica do direito das obrigações e da evolução da jurisprudência, entende ser possível reconhecer a sociedade de fato havida entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se, para tanto, a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explica.

Com a decisão, ambos recursos voltam ao tribunal gaúcho para que a questão seja apreciada no que concerne ao esforço comum empregado pelo autor da demanda na formação do patrimônio amealhado pelo falecido.

Fonte: STJ

Suposta infidelidade não gera dano moral

Para configurar o dever de indenizar é imprescindível os requisitos essenciais da responsabilidade civil como conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, seguindo voto do desembargador-relator Zacarias Neves Coelho, manteve decisão do juízo de Anápolis que negou pedido de indenização, por danos morais e materiais, formulado por A.M. contra S.P. e E.J, sob o argumento de que havia sido traído e enganado por ambos, inclusive com o registro de paternidade de uma criança que não era sua filha, mas do próprio apelado.

Embora reconheça que o apelante sofreu um grande abalo emocional, uma vez que descobriu não ser o pai da menina após acompanhar toda a gravidez e conviver o tempo todo com a criança gerando, assim um forte vínculo afetivo, o relator deixou claro que esse fato por si só não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil dos acusados. Pelas provas constantes dos autos, na opinião do desembargador, a recorrida acreditava que o apelante era o verdadeiro pai de sua segunda filha, além de não ser casada, nem viver em união estável com ele.

De acordo com ele, inexistem provas de que S.P. traiu A.M. com E.J. ou ainda, que os dois cientes de que o apelado era o pai da menina, agiram com o único propósito de enganar o apelante para que ele custeasse todas as despesas da criança. “O que existe, na verdade, são boatos que não passam de meras conjecturas e ilações. A recorrida alegou que quando reatou o namoro com o apelante não sabia se estava grávida, muito menos a quem pertencia a paternidade da criança. Se a própria mãe não tinha certeza sobre quem era o pai, não há como dizer também que o apelado sabia. Diante de tais circunstâncias é impossível presumir que ambos conspiraram a fim de ludibriar o recorrente”, ponderou.

Com relação aos danos materiais, Zacarias entendeu que não ficou comprovado que o recorrente tenha efetuado gastos em razão da gravidez da apelada e dos nascimento de sua filha. “A recorrida demonstrou que, ao contrário da tese defendida pelo apelante, que o parto e as despesas médicas foram realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, não tiveram custo algum. Ele, no entanto, não juntou nenhum documento que demonstrasse as despesas empreendidas por ele em prol da apelada e da filha”, observou.
Fonte: editoramagister.com.br

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Estatuto da Família.

Novamente verifica-se a omissão e falta de coragem do legislador em adequar a legislação a uma nova realidade social. Na votação na Comissão de Constituição e Justiça, o relator do projeto de lei que forma o Estatuto da Família, Dep. Eliseu Padilha (PMDB-RS) optou pela retirada do texto que previa a união de pessoas do mesmo sexo e, assim ficou no projeto que o casamento é união entre homem e mulher.
Fonte: editoramagister.com

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA O ESTATUTO DAS FAMILIAS

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) aprovou na tarde de ontem, em caráter conclusivo, o projeto de lei que cria o Estatuto das Famílias. Idealizada pelo IBDFAM, a proposta recebeu parecer pela aprovação do relator, deputado Eliseu Padilha (PMDB/RS), e será enviada para apreciação no Senado.

Durante sua tramitação a proposta original, PL 2285/2007, de autoria do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), por questões regimentais, foi apensada ao PL 674/2007 aprovado ontem. A proposição promove uma revisão legislativa ao reunir em único documento toda a legislação que trata do Direito de Família.

Entre os assuntos abarcados pelos 264 artigos do projeto estão: o protesto por dívida de pensão alimentícia, a possibilidade de alteração do regime de bens por escritura pública, o fim da obrigatoriedade do regime de bens no casamento, a substituição do termo poder familiar por autoridade parental e o incentivo à prática de conciliação e mediação nos conflitos familiares.

Para o deputado Sérgio Barradas Carneiro, mesmo sem considerar algumas questões fundamentais como o direito homoafetivo, por exemplo, houve um grande avanço porque o projeto conseguiu reunir, para juristas e operadores do Direito, toda a parte processual relacionada ao Direito de Família.

Fonte: IBDFAM

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Câmara inclui agressão de namorado na Lei Maria da Penha

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira, em caráter conclusivo, a inclusão das agressões feitas pelo namorado na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que estabelece uma série de garantias para a mulher em situação de violência doméstica e familiar.

A Lei Maria da Penha garante, no atendimento a essas mulheres, que:

- a polícia ofereça proteção à vítima, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

- encaminhe-a ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

- forneça transporte a ela e a seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; e

- se necessário, acompanhe-a para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar, informando a ela os direitos garantidos pela lei e os serviços disponíveis.

A inclusão das agressões feitas pelo namorado na Lei Maria da Penha foi proposta pela deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), no Projeto de Lei 4367/08. A proposta já foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família e, agora, será encaminhada para análise do Senado.
O objetivo da proposta, segundo Elcione, é impor a adequada aplicação da lei, o que, afirma, não vem sendo feito pelo Judiciário. A deputada argumenta que os juízes têm entendido que as agressões cometidas por ex-namorados não se enquadram na Lei Maria da Penha.
Ela cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que se afirma que a lei não abrange a relação de namoro porque ela não se refere a qualquer relação, mas somente às relações intimas de afeto, categoria na qual não se encaixaria o namoro. Assim, esses crimes são tratados na legislação penal comum, mais amena.
O relator na CCJ, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), afirmou que a proposta é necessária porque há uma lacuna legislativa ao não se reconhecer o namoro como relação íntima de afeto. Ele explicou que isso também permitirá aplicar as medidas de proteção de urgência, que proporcionariam mais segurança à mulher e inibiriam a prática de crimes dessa natureza.
Fonte: editoramagister.com.br

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

TST reconhece direitos dos herdeiros menores impúberes

O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º.

Seguindo o disposto no Código Civil, a 6ª Turma do TST não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do TRT da 4ª Região (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador.

O trabalhador Marco Antonio da Costa faleceu em abril de 1988 deixando a esposa e um casal de filhos menores. A menina, à época, tinha três anos e o menino, cinco.

Os três figuravam no INSS como seus dependentes. Os herdeiros ajuizaram, em outubro de 2005, reclamação trabalhista buscando obter horas extras devidas pelo banco ao empregado. O Banco do Brasil argumentou que a ação estaria prescrita por ter sido ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos.

A sentença afastou a prescrição do direito de ação, tendo em vista a existência de herdeiros absolutamente incapazes, menores de 16 anos. O TRT-4 manteve o julgado, dispondo que "não há prescrição a ser pronunciada pelas mesmas razões".

O Banco do Brasil recorreu ao TST, sustentando que a ação estaria com prazo prescrito. Alegou que o fato de os herdeiros se encontrarem na condição de menores impúberes não acarretaria a suspensão do prazo prescricional, pois a esposa, inventariante do espólio, mãe e representante legal dos menores, teria legitimidade para ingressar com a reclamação dentro do prazo legal de dois anos após a morte do marido.

Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do TRT gaúcho está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz. O acórdão salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes.
Fonte: espacovital.com.br

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Previdência garante benefícios a casais homossexuais

A Previdência Social desde o ano de 2000, reconhece a união estável entre homossexuais considerando liminar concedida em Ação Civil Pública na Justiça Federal no Rio Grande do Sul.
O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, assinou portaria, publicada sexta-feira no DOU, determinando que o INSS adote as providencias necessárias para que a legislação previdenciária abranja o reconhecimento da união estável.
Como os demais segurados do INSS, para comprovar a união estável os casais homossexuais deverão apresentar no mínimo três documentos, como a declaração de Imposto de Renda do segurado, com o beneficiário na condição de dependente; certidão de disposições testamentárias (testamento); declaração especial feita perante tabelião (declaração de concubinato) ou conta bancária conjunta. Os critérios são os mesmos fixados pelo CC para o reconhecimento da união estável para casais heterossexuais.
O INSS também aceita outras declarações para provar a união das pessoas do mesmo sexo, como prova de mesmo domicílio; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente ou quaisquer outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.
Fonte: migalhas.com

Pessoas do mesmo sexo podem oficializar relação jurídica em AL

A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), publicou resolução garantindo às pessoas do mesmo sexo que convivam afetivamente ou mantenham sociedade de fato, de forma contínua, duradoura e pública, o direito de registrar, nos cartórios notariais e de registro, contratos e documentos relacionados à referida relação jurídica ou que visem constituí-la.

De acordo com a resolução, disponível na edição da última sexta-feira (10) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), os registros podem ser feitos em todo o Estado, independente de ordem judicial. Ao publicar a determinação, a magistrada considera o princípio constitucional do bem de todos, horizonte a ser alcançado sem que no caminho haja preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

"Tudo isso para realização da dignidade da pessoa humana?", fundamenta a presidente do TJ, referindo-se à Constituição da República Federativa do Brasil. A resolução nº 22 ratifica ainda o princípio da liberdade de associação para fins lícitos, com o consectário (consequência) de seu reconhecimento com registro na repartição competente, conforme prevê o artigo quinto, inciso XVII, da Constituição.

A publicidade e a notoriedade da convivência afetiva, contínua, duradoura e, também, familiar, entre pessoas do mesmo sexo, com características de entidade familiar, inclusive para a finalidade de assistência mútua e previdenciária é outro item levado em consideração pela desembargadora Elisabeth Carvalho. A resolução entrou em vigor hoje e todas as suas disposições em contrários foram revogadas.

A publicação da resolução é fruto de reunião, dia 11 de novembro deste ano, entre a presidente do TJ/AL, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Omar Coelho, e o presidente do Grupo Gay de Alagoas (GGAL), Nildo Correia. Na ocasião, as partes concordaram que Alagoas precisava avançar e publicar documento que garantisse segurança jurídica às pessoas do mesmo sexo que constituem patrimônio durante sua convivência.
Fonte: editoramagister.com.br

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Lei do Agravo

Entrou em vigor ontem, 09/12 a Lei 12.322/2010, que moderniza a tramitação do Agravo de Instrumento que passa a partir de então a ser chamado somente Agravo. Com a nova lei o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal devendo ser apresentado nos autos já existentes dispensando a necessidade de fazer cópia de todo o processo.

Participação de menor em processo de emancipação

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 4082/08, do ex-deputado Walter Brito Neto, que determina que o jovem deverá concordar com a sua emancipação iniciada pelos pais - exigência que não existe hoje no Código Civil.

O objetivo é evitar que a emancipação sirva apenas para os pais se livrarem da obrigação de sustento do filho.

A proposta recebeu parecer favorável do deputado Colbert Martins (PMDB-BA).

Atualmente, a legislação define que a emancipação poderá ser feita por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos
Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Destituição do poder familiar

Nas ações envolvendo interesse de menor, deve-se observar que o interesse deste deve sempre prevalecer sobre qualquer outro, principalmente quando seu destino estiver em discussão. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pela mãe de uma criança e manteve sentença que destituíra o poder familiar dela em relação ao filho. A decisão foi unânime e teve como base o voto da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

A apelante interpôs recurso em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra (MT). Aduziu que a sentença mereceria modificação ante o fato de que ela desejaria ficar com o filho, hoje com quatro anos, e que os fatos narrados na ação não apresentariam gravidade extrema a ponto de ensejar a destituição do poder familiar. Alegou que no dia em que o filho foi levado para a Casa da Criança havia tido um grande desentendimento com a mãe e que só não ia visitá-lo porque não possuiria autorização.

Informou que jamais teria deixado o filho sozinho em casa, nem feito ameaças de morte em relação a ele. Afirmou que colocou fogo nas roupas da criança apenas por se sentir revoltada com a sua retirada. Revelou o desejo de cuidar do filho e arrumar um emprego, e alegou que a retirada da criança acabou contribuindo para o aumento do consumo de álcool.

Em seu voto a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas explicou que a destituição do poder familiar é medida que se impõe aos pais ou responsáveis pelo menor que não atentam ou violam os deveres inerentes à guarda.

No caso em questão, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, a magistrada entendeu que a apelante manifestamente desejou não criar o menor, pois seu comportamento não condiz com a realidade por ela narrada. Relatos firmados pelo Conselho Tutelar, entidade que acompanhou todo o caso, revelam que a tia do bebê ligou para o conselho pedindo ajuda, pois a mãe da criança já havia queimado as roupas e protetores do berço e estaria ameaçando matá-la e também assassinar o próprio filho com uma faca.

Quando as conselheiras chegaram ao local, a tia da criança revelou sofrer muitas ameaças da ora apelante, que chamaria o filho de “peste do inferno” e “aquela coisa”. A mãe da criança também não seria a responsável por cuidar do filho, pois sequer o teria amamentado, e, além de fazer uso de bebidas alcoólicas, também teria tomado remédios abortivos durante a gravidez.

A relatora destacou o fato de a ora apelante, durante a audiência de instrução e julgamento, ter demonstrado má vontade, deboche e irritação ante as perguntas que lhe foram formuladas. Ela abandonou a sala de audiência em meio a seu depoimento, em atitude de rebeldia e desrespeito. Já a própria mãe da apelante afirmou, em depoimento, que seria melhor seu neto ser encaminhado para adoção, pois a filha não tem condições de criá-lo, pois não estuda, não trabalha e nem tem qualificações.

“Conforme se infere dos autos, a criança foi vítima de descaso, abandono e negligência por parte da apelante, que não demonstrou qualquer condição para o exercício do poder familiar com relação ao menor, já que isso inclui responsabilidades incompatíveis com suas atitudes e forma de relacionamento. São vários os fatos desabonadores que se verificam das provas carreadas aos autos, tudo a demonstrar o acerto e premente necessidade da manutenção do julgamento procedido na decisão recorrida”, acrescentou a relatora. (Com informações do TJ-MT)
Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Abraços e beijos depois da audiência

Um casal residente na comarca de Mafra (SC) entrou na sala de audiências, na Semana Nacional da Conciliação, em discussão, com os nervos à flor da pele, bate-boca sem fim. No entanto, as palavras do conciliador - que mediava o caso - ajudaram a história a ter outro final: os dois saíram do foro aos beijos e abraços.

A esposa era quem queria a separação, pois o marido tinha problemas com álcool. Já o esposo queria reatar, e afirmava ter largado o vício.

Na audiência, eles chegaram a discutir a guarda e a pensão alimentícia dos filhos. Quem teve uma especial participação no entendimento do casal foi o servidor Adan Douglas Hack. Ele conta que "o marido pediu mais uma chance à esposa, e na hora em que ela deu uma abertura, lhe perguntei se realmente não estava disposta a recomeçar".

Douglas lembrou que "todo mundo erra", falou que "a separação poderia prejudicar os dois filhos, ainda crianças", e no fim deu tudo certo.

Na comarca de Itá (SC), outro caso de separação também chamou atenção. As partes entraram com ação às 13 horas da última quinta-feira (02) e em menos de duas horas conseguiram entrar em acordo e fazer a divisão dos bens.

“Foi o divórcio mais rápido do Oeste”, contou a servidora Karina Kunel, coordenadora da Semana de Conciliação naquela região.

Direitos de futuro bebê

Ele ainda não nasceu, mas já sabe que passará os dias sob os cuidados maternos e poderá receber a visita de seu pai a qualquer momento. Essa é a história de um bebê cujos pais, moradores da comarca de Itá (SC), acabaram de se divorciar.

Na primeira audiência, as partes já decidiram como vai ficar a situação do pequeno quando vier ao mundo, dentro de dois meses. A guarda será de sua mãe e a visitação paterna, de forma livre. Os dois buscaram o entendimento no último dia da Semana Nacional da Conciliação, encerrada na última sexta-feira (3).

“Os casais daqui se separam, mas continuam amigos”, garante Karina Kunel, coordenadora da Semana da Conciliação, naquela comarca
Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Sentença que fixa alimentos inferiores aos provisórios, pendentes de pagamento, não retroage

A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

No recurso, os alimentados contestavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções.

Para a Quarta Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJRJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos.

Resp 905986
Fonte: editoramagister.com.br

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Proibição de demissão de gestante poderá ser regulamentada

Projeto aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (1º) regulamenta dispositivo da Constituição que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O texto aprovado é um substitutivo do senador Papaléo Paes (PSDB-AP) a projeto (PLS 43/06) do senador Valdir Raupp (PMDB-RO). O relator acatou todo o conteúdo da proposta original e apenas, para atender à determinação constitucional, alterou a sua forma. Assim, pelo texto aprovado na CAS, o projeto de lei ordinária passa a projeto de lei complementar. O parecer também solicita à Mesa um novo registro.

Segundo o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, explicou Papaléo Paes, as hipóteses de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa - entre as quais a proteção ao trabalho da gestante - deverão ser regulamentadas por meio de lei complementar.

De acordo com a proposta, quando a confirmação ou o início da gravidez ocorrer durante o período de aviso prévio, indenizado ou não, a empregada será reintegrada, a partir da notificação do fato ao empregador. Os valores eventualmente recebidos a título de indenização, prevê a proposta, serão descontados em parcelas mensais que comprometam menos de 30% do salário líquido recebido.

Ao justificar o projeto, Valdir Raupp argumentou que algumas questões do texto constitucional não estão claramente definidas. É o caso, por exemplo, disse ele, da gestante que vê confirmada sua gravidez quando já foi dispensada injustificadamente e está cumprindo o prazo de aviso prévio ou recebeu indenização pelo período correspondente a esse prazo.
Fonte: editoramagister.com

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Bem de família - Penhora

O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, se a garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores. O entendimento é da 3ªTurma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso analisado é de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal de fiadores em um contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem.

Fonte: jornaljurid.com.br