quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Concedida adoção a casal homoafetivo no Paraná

O juiz de Direito Sérgio Luiz Kreuz, da Vara da Infância e Juventude de Cascavel,deferiu pedido de adoção de uma criança por um casal homoafetivo. O casal vive junto há 12 anos e estava há mais de dois anos com a criança, que tem oito anos de idade.

“A criança é portadora de paralisia cerebral do tipo diplegia espástica e não há interessados habilitados neste Juízo e nem no Cadastro Nacional de Adotantes na sua adoção”, anota o juiz em sua fundamentação. “A criança sente-se adaptada, demonstra carinho, afeto e amor pelos requerentes e deseja ser adotada”, registra. “Os requerentes são pessoas discretas, convivem de forma harmoniosa há mais de 12 anos, têm casa própria, outro imóvel e veículos e estão bem empregados. Informaram em Juízo que não desejam fazer do presente pedido nenhuma ‘bandeira’, mas que foram motivados somente pelo afeto, pelo carinho que sentem por J.S. e este por eles.”

Confirmada a relação afetiva entre a criança e os requerentes, e fundamentado por doutrina contemporânea e decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o juiz deferiu o pedido de adoção, em acordo com o Ministério Público.
Fonte: editoramagister.com

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

TJ-RJ reconhece herança de mulher após morte de companheira

A Justiça do Rio de Janeiro confirmou a declaração de união homoafetiva entre duas professoras que viveram juntas por 11 anos e reconheceu o direito à herança do único bem do casal, um apartamento em Campo Grande. A decisão, divulgada nesta segunda-feira, é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.
Segundo o TJ, a autora da ação alegou que, com a morte da companheira, em novembro de 1995, vítima de um infarto, ficou em situação muito difícil porque passou a sobreviver com o baixo salário de professora e que somente dispõe do imóvel onde reside, adquirido pelo casal. Ela informou ainda não ter qualquer amparo por parte dos familiares da companheira morta.
A sentença de primeiro grau reconheceu a união e a parcela de 20,62% do imóvel adquirido pelo casal. O pedido da autora relativo à herança havia sido julgado improcedente e o dos réus, irmãos da falecida, que queriam a fixação de uma taxa de ocupação do imóvel em questão, também havia sido considerado improcedente.
Os réus haviam alegado "impossibilidade jurídica" do pedido. O desembargador Ferdinaldo Nascimento, no entanto, considerou que, embora não haja lei que preveja o direito de herança entre pessoas do mesmo sexo em união homoafetiva, descabe razão aos réus, "pois, segundo a regra do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Segundo o magistrado, 50% do imóvel já pertencia à autora mesmo antes do óbito de sua companheira. "O bem foi adquirido em partes iguais, na razão de metade para cada uma, posto que as proprietárias não fizeram constar percentuais diferenciados na ocasião do registro", disse, na decisão. O desembargador afirmou ainda que a professora tem direito à totalidade da herança deixada pela companheira, correspondente aos outros 50% do imóvel.
Fonte: Terra.com.br

Bigamia é objeto de condenação em Goiás

Em decisão pouco comum e inédita no Estado de Goiás, o juiz Donizete Martins de Oliveira, da 11ª Vara Criminal de Goiânia (GO), condenou Marcos Wallace de Morais dos Santos a 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, por ter se casado legalmente com duas mulheres, o que caracteriza crime de bigamia.

O magistrado explicou que o delito de bigamia é classificado como instantâneo de efeito permanente. “O delito é instantâneo, mas aparenta ser permanente, pois o bígamo permanece casado com duas pessoas ao mesmo tempo dando a impressão de continuar ofendendo o bem jurídico protegido, que é o casamento”, pontuou.

Ao julgar o caso, Donizete esclareceu que enquanto o sujeito ativo do processo é a pessoa casada, o passivo é o Estado, que tem interesse na preservação da base da sociedade, cuja entidade familiar é a monogâmica.

O juiz verificou a materialidade e autoria do crime através das certidões de casamento, sendo uma de 2 de dezembro de 2005 com Juliana Vieira e a outra de 26 de dezembro de 2007 com Claudenice Costa dos Santos. Segundo os autos, o acusado casou-se com Juliana , mas viveu com ela somente três meses, requerendo, em seguida, a anulação do casamento.

Como não conseguiu anular a união o casal entrou com um pedido de divórcio, que até então não havia sido julgado. Em 2006, Marcos começou a namorar Claudenice e deu entrada nos papéis para o novo casamento um ano depois. Na ocasião, declarou-se solteiro e apresentou a certidão de nascimento como documento. Alegou ainda que o advogado responsável pelo divórcio garantiu que ele poderia se casar normalmente, uma vez que já estaria separado judicialmente.

Com base nas provas, o magistrado concluiu que o denunciado ocultou sua condição e ressaltou ainda que um dos documentos exigidos no processo de habilitação para o casamento é a declaração que comprova o estado civil. “Ao praticar o delito de bigamia o agente, obrigatoriamente, comete também o de falsidade ideológica”, analisou.

O MP argumentou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas nas duas certidões de casamento assinadas pelo réu. Contudo, a defesa buscou a absolvição por meio do princípio in "dubio pro reo".
Fonte:www.espacovital.com.br

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Justiça Estadual autoriza transexual a mudar de nome

A Justiça Estadual autorizou transexual a retificar seu registro civil de nascimento, mudando o prenome de Antônio para Veronika, mesmo sem ter realizado cirurgia de modificação de sexo. A decisão é do Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro e titular da 3ª Vara Cível de Bagé.
A sentença determina, ainda, que o Registro Civil das Pessoas Naturais de Bagé deverá zelar pelo sigilo da retificação do assento da parte, ficando vedado fornecimento de qualquer certidão para terceiros acerca da situação pretérita, sem prévia autorização judicial.
Caso
O autor ingressou com ação de alteração de registro civil alegando que sempre apresentou tendência pela feminilidade, fazendo uso de roupas e maquiagens femininas. Afirmou que sempre se sentiu uma mulher aprisionada em um corpo masculino e referiu que é conhecida em seu meio social como Veronika.
Discorreu sobre o preconceito que enfrenta pela identificação de seu nome de gênero masculino, a despeito der sua aparência feminina, e que se encontra em busca de realização de cirurgia de modificação de sexo. Teceu considerações a respeito do transexualismo e da possibilidade de modificação de seu registro civil, argumentando ser dispensável a prévia modificação do sexo, mediante cirurgia, para a alteração do registro.
O Ministério Público opinou pela prévia realização de cirurgia de modificação de sexo.
Sentença
No entendimento do Juiz Roberto Coutinho Borba, a tutela dos direitos dos homossexuais e dos transexuais há muito encontra resistência nos ordenamentos jurídicos em decorrência do arraigado conteúdo judaico-cristão que prepondera, em especial, nas culturas ocidentais. A despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável de nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada às questões de índole religiosa, observa o magistrado. Cumpre, assim, a prevalência, no caso concreto do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Segundo ele, soa desarrazoado que não se outorgue chancela judicial à parte demandante com o condão de evitar prejuízos hipotéticos, quando prejuízos evidentes lhe são impostos cotidianamente, quando é constrangida a exibir documentos de identificação não condizentes com sua aparência física. Fazer com que a autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental, analisa o Juiz.
Conferir a modificação do nome do transexual é imperativo indesviável do princípio da dignidade da pessoa humana, medida que evidentemente resguardará sua privacidade, liberdade e intimidade, diz a sentença. Exigir-lhe a realização do indigitado procedimento cirúrgico é impor-lhe despropositada discriminação, é manter-lhe permanentemente sob o olhar crítico, desconfiado e preconceituoso daqueles que não se adaptam às mudanças dos tempos.
Segundo artigo 58, caput, da Lei dos Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. A interpretação que a doutrina e a jurisprudência têm outorgado à substituição, em regra, vai limitada às pessoas dotadas de eloquente aparição pública. Porém, reputo que se trata de concepção por demais restritiva da regra supracitada, pondera o magistrado. É dever-poder do julgador, quando instado para tanto, na especificidade do caso concreto, fazer valer o texto normativo constitucional, suprindo lacunas com aplicação da principiologia quando (e se) necessário.
Fonte: TJRS

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Justiça nega pedido de aborto

"Nem a ciência nem os homens podem afirmar o que se reserva a esta vida ou àquelas que com ela estão veiculadas". Com este entendimento, o juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Júnior, negou o pedido de uma jovem grávida para realização de aborto devido à má formação do feto. A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
A autora afirmou que foi constatada, por exames, a má formação da criança com pequena quantidade de tecido encefálico que poderia indicar anencefalia. O feto estava com 14 semanas e vivo quando o exame foi feito.
O juiz fez questão de ressaltar a presença de tecido encefálico na criança e argumentou que não concordava com o pedido já que o aborto não é espontâneo. "Desta forma, há vida. Não nos compete retirá-la. A obstrução desta vida não possui respaldo legal", destacou o magistrado.
Fonte: jusbrasil.com.br

domingo, 17 de outubro de 2010

Vara de Violência Doméstica e Familiar - Competência para julgar desobediência a medida protetiva

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Porto Alegre para julgar a possível ocorrência de desobediência a medida protetiva determinada em favor de mulher determinada por aquele Juízo.
O colegiado analisou em 23/9/2010 a correição parcial interposta pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara, que indeferiu o pedido de encaminhamento de expediente em que era noticiada a desobediência de medida protetiva imposta judicialmente em favor da mulher-vítima ao Juizado Especial Criminal.
O colegiado acompanhou o voto do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira. Para o magistrado, a desobediência a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha implica prolongamento do sofrimento que gerou sua emissão, ao menos no plano psicológico, pelo que representa de sentimento de insegurança à mulher a quem visou proteger.

Considerou ainda o Desembargador Marcelo, para manter a competência da Vara, que a mulher que, se não sujeito passivo direto da infração, é ao menos sujeito passivo indireto, e que, no plano prático, dos acontecimentos da vida, é quem se vê diretamente atingida.

Para o julgador, o sentimento de insegurança resultante da falta de efetividade da medida protetiva, emergente de seu descumprimento, implica, no mínimo, sofrimento de ordem psicológica, que encontra previsão como violência doméstica e familiar contra a mulher no art. 5º, caput, e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/2006.

E concluiu: Está-se, sim, diante de provável causa criminal (dependente, é claro do oferecimento e recebimento de denúncia) decorrene de violência doméstica e familiar contra mulher, assim aplicável a regra de competência do art. 14 da Lei Maria da Penha.
O dispositivo da Lei, informa que - Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Acompanharam o voto os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Constantino Lisbôa de Azevedo.
A decisão mantida é da lavra do Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea.

Proc. 70037632478
Fonte: TJRS

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Divórcios têm aumento de 149% no Estado de São Paulo após novas regras

O número de divórcios no Estado de São Paulo cresceu 149% desde julho deste ano, quando foi aprovada a emenda constitucional 66, que instituiu no país, junto à Lei n.º 11.441/2007, o chamado divórcio rápido (feito por meio de escritura em cartório).
Os números são do CNB (Colégio Notarial do Brasil), que representa os tabeliães de todo o país. No ano passado, entre julho e agosto, foram realizados no Estado 816 divórcios, ante 2.031 no mesmo período deste ano.
Segundo Ubiratan Guimarães, presidente do CNB-SP, o aumento se deve à facilitação do processo, que chegava a se arrastar durante anos, à diminuição dos custos processuais e a uma demanda reprimida pelo serviço.
"Há muita gente que está separada, mas que, devido à morosidade da Justiça e aos altos custos com honorários advocatícios, não formaliza o divórcio. Hoje, a escritura custa R$ 252 e, embora ainda seja necessária a presença de um advogado, sai muito mais barato", diz Guimarães.
Segundo o CNB, mesmo casais que já tenham processo judicial em andamento podem desistir dessa via e formalizar a separação por meio de escritura pública.
Para isso, no entanto, a separação precisa ser consensual e o casal não pode ter filhos menores ou incapazes.
Na escritura, o casal já define a partilha dos bens, pagamento ou dispensa de pensão alimentícia e o uso ou não do sobrenome do outro cônjuge.
Segundo o presidente do CNB-SP, o processo transcorre de forma tranquila. "O clima tem sido de absoluta civilidade. Mesmo porque, se houver alguma animosidade, o tabelião não pode emitir a certidão."
Fonte.www.folha.uol.com.br

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Maria da Penha: queixa da vítima basta para mostrar interesse em ação contra agressor

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde que ficou estabelecido que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.

O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.

O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria de ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a representação contra o acusado.

“Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso”, afirmou o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Napoleão Maia Filho. Segundo ele, esse interesse “é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal”.

O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na Terceira Seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser denunciada pelo Ministério Público). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.

O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, portanto antes do julgamento do recurso repetitivo na Terceira Seção, a Quinta Turma decidiu da mesma forma, ao analisar o HC 130.000, cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que “a representação (...) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima”. No caso julgado, a Turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação.

As duas decisões da Quinta Turma foram unânimes.
Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Apesar de meação estar resguardada, viúva tem interesse de agir em ação para evitar a constrição de imóvel

A viúva meeira possui interesse de agir na oposição de embargos de terceiro para evitar a constrição sobre o imóvel em que reside. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos do processo movido por viúva contra a filha de seu falecido marido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), para que prossiga dentro do devido processo legal.

Na ação, a viúva requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel em que reside. Segundo ela, o seu marido figurava como réu na ação de execução alimentícia movida pela filha do primeiro casamento, a qual, após o seu óbito, requereu a abertura do inventário, com o objetivo de substituir o polo passivo da ação executória pelo seu espólio, representado pela viúva.

Em 2002, foram penhorados, nos autos da execução de alimentos, três bens pertencentes ao espólio: um automóvel Ford Escort (avaliado em R$ 12 mil) e dois apartamentos situados em Brasília, sendo um no bairro Cruzeiro Novo (avaliado em R$ 60 mil) e outro no bairro Octogonal (avaliado em R$ 60 mil), onde a viúva e seus dois filhos residem.

Os embargos de terceiro visam à desconstituição da penhora do bem situado na Octogonal, sob a alegação de que a viúva é meeira de 50% do imóvel, cuja constrição não se pode efetivar em virtude da indivisibilidade que lhe é inerente e da sua caracterização como bem de família.

A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Entendeu o juiz que não há interesse da viúva em ajuizar embargos de terceiro, porque o bem foi objeto de penhora apenas no “rosto” dos autos (aquela que é registrada e certificada na autuação, quando existe algum crédito “sub judice”, passível de garantia perante um terceiro credor).

No julgamento da apelação, o TJDFT manteve a sentença, entendendo que “a penhora incidiu sobre a universalidade da herança deixada pelo devedor, não importando em constrição específica sobre o imóvel descrito pela embargante [viúva], ou sobre sua meação, que permanece resguardada”. Afirmou ainda que, ausente o interesse de agir, fica prejudicada a análise sobre a impenhorabilidade do bem de família.

No STJ

No recurso especial, a viúva sustentou que o imóvel em que reside, mesmo resguardada sua meação na herança, será penhorado para garantir a dívida alimentícia do falecido, porque o valor dos dois outros bens que formam o espólio é insuficiente para saldar a dívida. Inevitavelmente, o apartamento onde mora será objeto de constrição, ainda que parcial.

Segundo a viúva, a indivisibilidade inerente ao imóvel, entretanto, conduz à sua penhora integral e, como se trata de bem de família, vê-se o seu interesse de agir não afetado pelo fato de a penhora recair sobre a universalidade da herança.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, cumprindo os postulados da efetividade processual, consolidou-se a ideia de que não é mais necessário que ocorra a efetiva violação de um direito para que surja o interesse de protegê-lo. Basta a demonstração da verossimilhança do perigo que possa atingir a parte para que acione os mecanismos adequados a evitar que o ilícito se concretize.

“Na situação em apreço, a penhora no rosto dos autos recaiu sobre bens do espólio, entre os quais o apartamento onde reside a recorrente [viúva]. Ainda que a constrição haja ocorrido sobre a totalidade da herança, é certo que isso não impede a proteção de um bem específico, que faz parte do todo”, afirmou.

No caso, segundo a ministra, vislumbra-se o interesse de agir da viúva, ainda que sua meação esteja resguardada, pois, tratando-se de bem indivisível, caso a penhora recaia sobre ele, o atingirá em sua integralidade, evidenciando a turbação da posse, hoje plena sobre o imóvel, decorrendo daí a interferência em seu direito à moradia, constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

Resp 1092798
Fonte: editoramagister.com.br

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Casal tenta burlar cadastro de adoção e perde o direito à criança

A tentativa de adoção de uma criança por um casal que almejava reduzir o tempo de espera no cadastro de adoção foi frustrada. Com o argumento de que o menor era fruto de um relacionamento extraconjugal do marido, os dois ajuizaram ação de guarda do bebê, registrado em nome do suposto pai e da mãe biológica. Um exame de DNA realizado no curso do processo descartou a paternidade, e o MP entrou com ação anulatória e pedido de busca e apreensão do menor, o que foi cumprido quando a criança contava dois meses de idade.

O casal apelou da decisão e alegou que o exame negativo não retira a boa-fé do homem, que acreditava ser o pai da criança. Disseram ter firmado laços de afeto com o menor, não sendo justa a punição diante do fato de terem sido ludibriados pela amante do marido, e que nunca mentiram na intenção de adotar a criança.

O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria que tramitou na 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, entendeu que o marido, ao registrar a criança, tinha ciência de que não era seu pai biológico. Essa situação foi comprovada pela mãe biológica. Ela afirmou, em juízo, que ele sabia não ser o pai do bebê, e que o entregou ao casal por falta de condições financeiras para criá-lo.

Assim, pela falsidade da informação quanto à paternidade, a Câmara manteve a sentença, e a criança foi encaminhada para adoção conforme as regras do ECA.
Fonte: Jornal da OAB/RS

sábado, 9 de outubro de 2010

Bem de família não pode ser penhorado

Comprovado que o bem constrito é o único imóvel e se caracteriza como de família, é irrelevante o fato de estar em processo de partilha.

Esse foi o julgamento proferido pela 1ª Turma do TRT-4 em agravo de petição interposto em face de decisão de primeiro grau que – julgando embargos de terceiro - rejeitou penhora sobre bem imóvel.

O relator, juiz convocado André Reverbel Fernandes, anotou que a prova oral mostrou que a terceira embargante permanece residindo no imóvel penhorado com os filhos.

O bem era o único imóvel da embargante e de seu ex-marido, fato não contestado pela agravante, constituindo-se em imóvel de família resguardado pela determinação do artigo 1º da Lei nº 8009/90.

“A norma acima transcrita traduz a preocupação do legislador com a proteção da entidade familiar, a quem é resguardado o direito à moradia, assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, e com a preservação de um patrimônio mínimo familiar, como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III, do mesmo diploma”, explicou o magistrado.

Sendo comprovado que o bem é o único imóvel em que a parte reside com seus filhos, não é o fato de estar em processo de partilha que retira dele o caráter ao qual a lei atribui proteção.
Fonte : Jornaljurid.com

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Bens comuns são pressupostos para configuração de sociedade de fato

A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da 3ª Turma do STJ.

O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação.

Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa.

Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o TJ da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.

Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi. (Com informações do STJ).
Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Divórcio eletrônico

As vantagens e desvantagens do divórcio eletrônico estão entre os temas abordados pelo IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico, que será realizado em Curitiba, de 3 a 5 de novembro. O congresso será realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) e provocará discussões relacionadas ao mundo virtual e ao Direito, como as redes sociais e o Direito Eletrônico, processo eletrônico, monitoramento e privacidade do trabalhador e documento eletrônico, entre outros, como o divórcio.


O Projeto de Lei 464/08, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera o art. 1124 da Lei nº 5.869/73 (atual Código de Processo Civil) e possibilita o divórcio eletrônico, desde que consensual e sem envolvimento de menores ou pessoas juridicamente incapazes. Atualmente, a proposta se encontra na Secretaria de Expedientes da Câmara dos Deputados, aguardando discussão.


De acordo com o advogado e professor de Direito Guilherme Tomizawa, palestrante do congresso sobre o tema, a aprovação do projeto divide opiniões. "Entre as vantagens do divórcio eletrônico estão velocidade e agilidade dos interessados, menores custos, facilidade e comodidade. O casal pode estar em países distintos e realizar o ato do divórcio, desde que possua um advogado com certificação digital. Descongestiona, principalmente, o Poder Judiciário, no tocante às separações e divórcios nas varas de famílias, criando alternativas ao jurisdicionado", explica o especialista.


Mas a novidade também traz desvantagens, alerta o advogado. "Não tem como se arrepender na hora. Os cônjuges não conversam pessoalmente para uma possível conciliação. Além disso, o sistema pode facilitar as fraudes e banaliza os institutos do casamento e do divórcio, uma vez que, em tese, o casal poderia contrair matrimônio e se separar no mesmo dia".


Antigamente, os divórcios eram realizados somente nas Varas de Família.


Com o advento da lei 11.441/2007, passaram a ser realizáveis também em cartórios, desde que não fossem litigiosos e não houvesse interesse de menor ou incapaz em discussão. "Com o surgimento da recente Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiu a separação judicial e a conversão da separação em divórcio, acelerou-se mais ainda a transição desse processo físico ao virtual, extinguindo por derradeiro a culpa nas relações e dando força a uma eventual aprovação do projeto", analisa o professor de Direito.

Congresso - As inscrições para o IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico estão abertas e podem ser feitas no site do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) - www.ibde.org.br. Informações sobre o congresso estão no site, ou podem ser obtidas pelo telefone (24) 2247-3121.

"Estamos vivendo uma nova era do Direito, com todas as implicações que a utilização de novas ferramentas como a Internet acarretam, inclusive sem previsão sobre onde podem chegar", diz o presidente da Comissão de Informática do TRT-PR, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, integrante da Comissão Organizadora do Congresso e um dos palestrantes do evento, com o tema "O Ensino Jurídico e o Direito Eletrônico". O uso das redes sociais, exemplifica, "é uma mostra de como essa nova tecnologia pode ultrapassar todos os limites da privacidade, passando a ser utilizada, inclusive, como referencial de personalidade, meio de seleção no contrato de trabalho. São inovações como estas que tornam debates como o que ocorrerá em novembro necessários para entender os rumos que os operadores do Direito deverão tomar".

Fonte: Jornal Jurid.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Concubinato não dá direito à pensão alimentícia nem tem status de união estável

Uma ação que pedia o reconhecimento e a dissolução de união estável entre uma mulher e um homem, que se relacionaram por 23 anos e tiveram um filho, foi negada pela 3ª Turma Cível do TJDFT. A união não foi reconhecida porque o cidadão era casado com outra mulher há 28 anos, um dos fatores impeditivos do reconhecimento da união estável, conforme determina o artigo 1521, inc. VI, do Código Civil de 2002. A decisão, unânime, manteve conclusão da 2ª Vara de Família de Sobradinho (SC).

A autora da ação alega haver mantido convivência contínua, pública e duradoura com o réu, no período compreendido entre 1986 a 2009, relacionamento do qual resultou o nascimento de um filho. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a condenação do amásio ao pagamento de 40% de seus rendimentos brutos, a título de pensão alimentícia para ela.

Ao contestar a ação, o homem ponderou que é casado há mais de 28 oito anos, o que caracterizava o relacionamento mantido com a autora como extraconjugal e, por consequência, impedia o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como o arbitramento de pensão alimentícia.

Na 1ª instância, o pedido da autora foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão, reafirmando a união estável e alegando que o casamento referido pelo réu com outra se dera apenas no religioso, o que não produziria efeitos no mundo jurídico. Além disso, apresentou fotos e testemunhos para comprovar o alegado.

A 3ª Turma Cível, no entanto, julgou o recurso também improcedente. De acordo com o colegiado, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002 e do artigo 226, §3º, da Constituição Federal, para reconhecimento de entidade familiar, a convivência entre homem e mulher há de ser duradoura, pública e contínua, e ter como objetivo a constituição de família, ou seja, a intenção de estar vivendo como se fossem casados.

O casamento do réu foi confirmado em depoimento pela própria esposa. Duas ações judiciais, uma de alimentos, impetrada pela amante para o filho, e outra de exoneração de alimentos, impetrada pelo homem contra o filho, que se tornara maior de idade, demonstram, segundo os julgadores, que a autora não vivia sob o mesmo teto com o réu.

Para o relator do recurso, as provas apresentadas pela autora, como fotografias dos dois juntos, são suficientes apenas para demonstrar que eles mantinham um envolvimento amoroso, mas, agregado ao fato de o réu ser casado, impede o reconhecimento da união estável. O que restou evidenciado foi a simples configuração do concubinato.
Fonte: Jornal da OAB-RS