terça-feira, 29 de novembro de 2011

Pai presidiário e mãe dependente química perdem guarda de filhas.

Por viverem em um ambiente sem higiene e alimentação adequadas, as menores de idade estavam doentes e desnutridas.

Pai presidiário e mãe dependente de crack perderam a guarda de casal de filhas, de dois e quatro anos de idade. O genitor está preso por crimes de roubo, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualidade. A mulher, por sua vez, está desempregada, sem moradia fixa e usava entorpecentes na frente das menores de idade. A decisão, por unanimidade, foi da 3ª Câmara de direito Civil do TJSC, que manteve sentença da Comarca da Grande Florianópolis.

A madrinha das crianças havia denunciado, ao Conselho Tutelar, que as meninas estavam vivendo em um ambiente sem higiene e carente de alimentação adequada. Ela sustentou que a situação de suas afilhadas era de miséria, oriunda da situação em que a genitora se encontrava.

Segundo a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, "Quando foram encontradas pelo Conselho Tutelar, as crianças estavam sujas, com peso abaixo do indicado, doentes, com alergia pelo corpo, e uma delas apresentava até um abscesso na região da testa".

A magistrada acrescentou ainda que, além da falta de higiene e de cuidados básicos, a mãe saía de madrugada pelas ruas com as crianças no colo. As menores de idade eram usadas como escudo contra as ameaças de morte que ela sofria, por conta do consumo de crack e dos furtos que ela cometera na vizinhança.

Por fim, a juíza ressaltou que a genitora "no depoimento que prestou em juízo, afirmou não ter contato com suas filhas, de modo que, pelo que se nota, ele nem sequer possui vínculo socioafetivo com elas." Já o pai "embora ele não tenha abandonado explicitamente as filhas, assumiu o risco de vir a perder o poder familiar ao envolver-se em crimes graves".

Fonte: jornal da oab-rs

sábado, 26 de novembro de 2011

Penhora de bens de família no processo de execução trabalhista

No cumprimento da execução, o Judiciário busca equilíbrio entre o direito do trabalhador e os direitos à moradia e à dignidade humana do devedor.
Muitas dívidas trabalhistas que estão em execução na Justiça deixam de ser honradas porque os imóveis que poderiam ser penhorados para o pagamento do direito adquirido são considerados bens de família. Ou seja, são impenhoráveis por força da Lei 8.009/90. É o confronto entre o direito que o trabalhador tem garantido pela Justiça e o direito fundamental de proteção à dignidade humana, que inclui ter um lugar para morar. Em regra, não é possível penhorar bens de família e a jurisprudência tem dado uma interpretação ampla a respeito de quais situações configuram esse tipo de bem.

Uma mansão seria considerada um bem de família? Uma decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, da década de 1990, mostrou que, dependendo do caso, pode não ser. Na época, o então juiz do Trabalho de Pato Branco e atual presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), desembargador Ney José de Freitas, decidiu pelo desmembramento de parte de uma mansão para o pagamento de uma ação que envolvia uma cooperativa da região, a qual era de propriedade de um dos presidentes. A casa anexa à mansão - que poderia ser utilizada pelo caseiro -passou a ser considerada pelo Judiciário como bem de família. Já a casa maior foi penhorada para possibilitar o pagamento dos direitos adquiridos por um trabalhador.

Na época, não houve necessidade da venda do imóvel, pois o devedor pagou o valor. "Não é justo assegurar como bem de família um imóvel que vale milhões, enquanto o que se está devendo é uma pequena fração. É preciso encontrar uma solução para isso, para que o trabalhador não tenha apenas um quadro emoldurado da Justiça dizendo que tem direito, mas não recebe o que lhe foi assegurado", diz o desembargador Ney José de Freitas. "Muitas vezes, a pessoa concentra todo seu patrimônio em um único bem para se utilizar do direito de não ter o imóvel penhorado", completa.

A proteção do bem de família, conforme explica o juiz do Trabalho José Aparecido dos Santos, membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução, "está calcada no princípio da dignidade humana, por força da qual deve ser reservado ao devedor um mínimo para a sobrevivência digna. Por isso, como o direito à habitação está incluído nesse mínimo, somente quando, no caso concreto, seja esse o bem jurídico a ser preservado é que se pode falar em impenhorabilidade", explica.

Nem sempre é preciso estar morando no imóvel para que ele seja configurado como bem de família. É o que acaba de decidir o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em um processo envolvendo uma trabalhadora e o sócio de uma empresa de confecções de bolsas, em Curitiba. O empresário teve penhorado o único imóvel de sua propriedade e que se encontrava alugado. Residindo com a família em outro imóvel, de propriedade de sua irmã, recorreu à Justiça do Trabalho argumentando que o imóvel não poderia ser objeto de penhora, pois se tratava de bem de família. Embora reconhecendo a natureza alimentar do crédito trabalhista, o TRT do Paraná admitiu a impenhorabilidade do imóvel, nas duas instâncias, apesar de locado, considerando que ele propicia recursos financeiros necessários à subsistência da família.(Reportagem: Flaviane Galafassi e Nelson Copruchinski/TRT-PR /Ilustração: Thiago Venâncio/TRT-PR)

Fonte: jornaljurid.com

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Direito a herança em união homoafetiva tem repercussão geral reconhecida

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada em Recurso Extraordinário (RE) 646721, que discute a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa falecida em 2005. O recurso foi interposto pelo companheiro contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que lhe concedeu apenas um terço da herança. O relator do RE no STF é o ministro Marco Aurélio.

O recorrente já havia obtido, por meio de ação judicial, o reconhecimento de união estável. Durante os 40 anos em que viveu com o falecido, “de forma pública e ininterrupta”, informou que os dois adquiriram diversos bens, inclusive três imóveis. Após o falecimento, foi nomeado inventariante e pleiteou o cálculo da partilha conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50% para o ascendente, quando houver apenas um.

A 2ª Vara Cível de Porto Alegre, ao examinar o pedido, aplicou o artigo 1.790, inciso III, do Código Civil, que atribuiu ao companheiro ou companheira, quando há outros parentes sucessíveis (no caso, a mãe), o direito a um terço da herança. Para o juízo de primeiro grau, o artigo 1.837 se refere ao cônjuge, e não ao companheiro.

Ao julgar recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve o entendimento de que a Constituição da República não teria igualado, para todos os fins, os institutos do casamento e da união estável. O acórdão (decisão colegiada) assinala que, embora o artigo 226, parágrafo 3ª, tenha reconhecido a união estável como entidade familiar merecedora da proteção estatal, “união estável não é o mesmo que casamento, e companheiro também não é igual a cônjuge”. Para cada um dos institutos, entendeu o TJ, a lei estabelece regramentos específicos.

No recurso extraordinário, o recorrente questiona essa distinção e sustenta que a Constituição Federal trata igualitariamente a união estável e o casamento, mas que o Código Civil rebaixou o status hereditário no caso. “Sem a possibilidade legal de casamento civil homoafetivo, é impossível o uso da nomenclatura ‘cônjuge’ por esses”, afirma o autor. “Todavia, a lei infraconstitucional não pode ficar adstrita a simples nomenclatura, derivada de legislação preconceituosa e discriminadora”. Desta forma, alega que a regra do artigo 1.790 do Código é inconstitucional porque atenta contra os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e da igualdade.

Repercussão geral

Ao defender a repercussão geral da matéria, o recorrente sustenta que a questão tem implicações sociais, políticas, econômicas e jurídicas que ultrapassam o interesse subjetivo das partes envolvidas. Afirma, ainda, a necessidade de se tratar os casais homossexuais sem qualquer distinção ou discriminação, e ressalta a possibilidade de a decisão sobre o caso se refletir em “incontável número de processos no Judiciário nacional”.

O ministro Marco Aurélio, ao se pronunciar pela existência de repercussão geral, assinalou que “o tema alusivo à sucessão, à união estável homoafetiva e suas repercussões jurídicas está a clamar o crivo do Supremo”, a quem cabe definir o alcance do artigo 226 da Constituição Federal em face da limitação do artigo 1.790 do Código Civil.

Fonte: editoramagister.com

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Juiz condena filho a devolver pensão

O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que "a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos".

O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.

O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”.

O julgado fundamentou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o “alimentado” completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco.

“Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa”, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJ-DFT: “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”.

A decisão de primeira instância está sujeita a recurso. (Com informações do TJ-DFT).
Fonte:www.espacovital.com.br

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Quadrilátero amoroso resulta em divisão de pensão entre companheiras

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC apreciou nesta semana o caso de um homem que, mesmo casado, mantinha relacionamento com duas outras mulheres. Com sua morte, ingressaram na Justiça em busca de seus direitos: pensionamento na ordem de R$ 15 mil. O inusitado quadrilátero amoroso chamou a atenção e causou espécie até mesmo entre os julgadores.

"Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida — ou seria o contrário?", interpretou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. A sentença, que determinou a divisão da pensão entre as mulheres, foi mantida pelo TJ.

A esposa oficial morreu no transcurso do processo, e as duas companheiras, ao comprovarem com farta documentação e depoimentos testemunhais a existência de suas respectivas uniões estáveis, foram beneficiadas com metade do valor da pensão. O desembargador Eládio apontou, em seu voto, ter se configurado a situação de recíproca centre as mulheres, em relação ao duplo convívio mantido pelo companheiro. Em outras palavras, uma não sabia da existência da outra. Elas residiam em cidades distantes.

"Embora seja predominante, no âmbito do direito de família, o entendimento da inadmissibilidade de se reconhecer a dualidade de uniões estáveis concomitantes, é de se dar proteção jurídica a ambas as companheiras [...], mostrando-se justa a solução que alvitra a divisão da pensão derivada do falecimento dele e da terceira mulher com quem fora casado", anotou o relator.

Para ele, ao deparar com casos que envolvam relacionamentos paralelos, o julgador deve levar em consideração princípios protetivos da boa-fé e da dignidade da pessoa, na presunção de efetividade do inovador conceito de busca da felicidade e do ideal de justiça. O direito precisa, acrescenta, estar preparado para recepcionar os desdobramentos dos núcleos afetivos que, querendo-se ou não, justapõem-se, e cuja existência é cada vez mais recorrente em nossa sociedade volátil. O juiz Francisco Carlos Mambrini foi responsável pela sentença em 1º grau.

Fonte: migalhas.com.br

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Cadastro Nacional de Adoção em números.

91,03% dos pretendentes a adoção manifesta preferência por crianças brancas. Crianças negras e pardas, contudo, são maioria no Cadastro Nacional de Adoção chegando a 64,97%

O Brasil tem atualmente 4.907 crianças e adolescentes disponíveis. O número de pretendentes, por sua vez, ainda é bem maior – são 26.953 inscritos em todo o país.

A exigência dos interessados quanto ao perfil dos adotados continua a ser um dos entraves para a inclusão das crianças e adolescentes disponíveis em uma família substituta.

De acordo com o levantamento, 83,01% (ou 22.375) dos cadastrados desejam adotar somente uma criança. Apenas 17,67% (4.763) disseram que aceitariam adotar irmãos. Das 4.907 crianças disponíveis, entretanto, 3.787 têm irmãos.

Segundo o CNA, declararam-se indiferentes ao sexo dos adotados 58,78% (15.844) dos interessados. Outros 33,31% (8.978), contudo, preferem meninas. A quantidade de meninos, conforme mostra o banco de dados do CNJ, continua sendo maior – eles somam 2.754 do total.

O cadastro mostra que o número de interessados em adotar crianças com seis anos de idade caiu para 3,02%. No entanto, desta faixa etária em diante é que se encontra a maior parte das crianças disponíveis para adoção.

Com relação à cor, a maioria dos pretendentes manifestou preferência por crianças brancas (91,03% ou 24.536 do total de pretendentes). Negros e pardos, contudo, são maioria no Cadastro Nacional de Adoção – juntos chegam a 3.179 ou 64,97%.
Fonte: Jornaljurid.
Dados do CNA

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Cubano obtém visto de residência permanente com base em união homoafetiva

Um cubano é o primeiro homossexual estrangeiro a obter visto de residência permanente no Brasil com base na lei da união homoafetiva. Ele tem relação estável com um brasileiro, residente em Araçatuba (SP), e há anos aguardava a chance de regularizar sua situação no País. A decisão, aprovada pelo Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, foi publicada hoje no Diário Oficial da União e abre caminho para dezenas de outros casos em tramitação.

Desde 2003, a Justiça de primeira instância tem concedido visto de permanência a estrangeiros que comprovam relacionamento estável com brasileiros. Mas o processo de obtenção do documento pela via administrativa, no Ministério da Justiça, era excessivamente burocrático, com exigências quase intransponíveis, por falta de regulamentação e jurisprudência nos tribunais superiores. Só em 2008, a resolução normativa 77, do Conselho Nacional de Imigração, estabeleceu regras para concessão do benefício.

Mesmo assim, o pretendente era obrigado a se submeter a vistoria da Polícia Federal, que precisava atestar a veracidade do relacionamento. O Artigo 3º da resolução obriga, por exemplo, que o pretendente prove estar junto há mais de um ano e anexe ao processo seguro de vida, conta conjunta, atestado de bons antecedentes e legalização do consulado brasileiro no país de origem, entre outras exigências. Agora, basta que o candidato tenha em mãos a certidão de união estável, que pode ser registrada em qualquer cartório do País.

O Ministério da Justiça informou, pela assessoria, que o processo de obtenção do visto de permanência, nestes casos, ficou facilitado só este ano, com decisões históricas tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em maio, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outubro, reconhecendo os direitos civis de casais homossexuais. Desde então, casais gays passaram a ter os mesmos direitos civis dos heterossexuais, inclusive o de visto de residência.

Antes das decisões do STF e STJ, o casal precisava ter seu casamento formalizado no país do cônjuge estrangeiro e submetido a um processo de reconhecimento no Brasil, com direito a tradução juramentada, para obter o visto. Agora, basta que o estrangeiro entre no Brasil com visto de turista, case-se com o parceiro em qualquer cartório, onde pode ser obtido o documento de união estável. A seguir, ele entra na Polícia Federal com pedido de mudança de visto de turista para o permanente
Fonte: www.dgabc.com.br

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Justiça autoriza mudança de sexo e nome

A 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga julgou procedente à ação impetrada por R.R. e deferiu seu pedido de ser reconhecido como uma pessoa do sexo feminino e que seja retificado, no cartório de registro civil, seu nome para A.P.R.C., mantidas as demais qualificações. A juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade entendeu que a prova pericial apresentada comprova as alegações apresentadas e que a Constituição Federal consagra esse direito.


O autor da ação alegou que nasceu em 16.12.1977, sendo registrado como pessoa do sexo masculino, mas, já na faz pré-adolescente, “sentia aflorar em seu íntimo a divergência entre o ser e o agir, pois se identificava como pessoa do sexo feminino”. Foi alegado que diversas cirurgias plásticas foram realizadas.


A juíza argumentou que as provas produzidas nos autos, entre elas, um estudo psicológico realizado por uma perita salientou a necessidade das mudanças buscadas pelo autor da ação. Para a magistrada, diante do quadro apresentado, o assento civil questionado não reflete a realidade, “incutindo terceiros em erro, submetendo aquele a um injusto, inaceitável, efetivo e permanente vexame, pois seus documentos o identificam como pessoa do sexo masculino quando sua aparência física, seu jeito de ser e modo de viver são próprios de pessoa do sexo feminino”.


A magistrada acentuou que compartilha a ideia de que todos devem ter a igual possibilidade de trilhar os seus caminhos, “de acordo com as suas escolhas existenciais e inclinações, sem os obstáculos impostos por tabus e perfeccionismos morais, priorizando a pessoa humana e reconhecendo o valor da liberdade e da autodeterminação individual, corolários do postulado maior da dignidade humana, consagrado no inc. III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais”.
Fonte: jornaljurid.com.br

sábado, 5 de novembro de 2011

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: editoramagister.com

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Homem terá que indenizar ex-noiva por rompimento da relação

O ex-noivo terminou o relacionamento por intermédio dos pais da moça, aos quais contou detalhes em desrespeito à intimidade dela.

Um homem terá que pagar à ex-noiva indenização de R$ 11.553,03, a título de danos materiais e morais, em razão do rompimento do noivado. A decisão da 6ª Câmara Cível do TJRJ manteve a condenação do 1º Grau.

A autora narrou que o ex-noivo teria terminado o noivado por intermédio dos pais dela, aos quais contou detalhes do relacionamento, desrespeitando a sua intimidade e ignorando as despesas efetuadas para a realização da cerimônia de casamento e moradia do casal. Alegou ainda que sofreu abalo a ponto de procurar tratamento psicoterápico.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou: "Por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento. Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora, que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada".

Fonte: Jornal OAB-RS