segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Herdeiros podem seguir com ação para pedir pagamento do tratamento de parente falecido

Os familiares de uma paciente falecida garantiram o direito de se habilitarem como parte na ação em que o parente pedia do Estado o pagamento do tratamento. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e baseou-se em entendimento da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon.

No STJ, o recurso era do Distrito Federal. O estado alegava que a “saúde é direito personalíssimo” e que, portanto, não seria transmissível aos herdeiros. Assim, não haveria o chamado interesse processual destes para seguirem na ação. Por isso, pediu a extinção do processo.

Para a ministra Eliana Calmon, é evidente o interesse dos familiares da falecida em não arcar com os valores do tratamento, os quais pretendem sejam custeados pelo Distrito Federal, que não ofereceu vaga em UTI em hospital público quando requerido.

A ministra Eliana Calmon destacou que a saúde é direito assegurado a todos pela Constituição Federal, cabendo ao Estado oferecer os meios necessários para a sua garantia. Assim, o Distrito Federal não pode se valer da via judicial para impedir o pleito dos familiares ao direito à dispensa do pagamento do tratamento.

Na origem, a paciente ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, exigindo a internação em UTI da rede privada por falta de vaga na rede pública. O pedido foi atendido para garantir leito no Hospital de Clínicas de Brasília (antigo HGO). Mas a paciente faleceu, o que ensejou o pedido dos familiares de ingresso na ação.

O caso terá seguimento na Justiça do DF, que decidirá sobre a possibilidade do ressarcimento pelo estado do pagamento feito a hospital privado.

Resp 1198486
Fonte: editoramagister.com

sábado, 28 de agosto de 2010

Ausência paterna não gera indenização

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou o pedido de indenização por danos materiais e morais proposto por mãe e filhas contra o pai que teria permanecido ausente durante o crescimento das meninas. Elas pretendiam receber a indenização alegando que esse abandono teria comprometido a absorção dos primeiros ensinamentos e dos valores decorrentes da convivência familiar.

No julgamento da apelação, os desembargadores consideraram o pedido improcedente, uma vez que, aparentemente, se trata de satisfazer um possível sentimento de vingança. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, que não aconteceu e, neste caso, uma condenação poderia até mesmo impossibilitar, de forma definitiva, a reconciliação da família e a reconstrução do relacionamento afetivo entre as partes. Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, ele deveria ter sido buscado através da ação de pensão alimentícia, quando ainda havia necessidade, explicam os desembargadores.
Fonte: magister.com.br

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Alienação parental agora é crime previsto em lei

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem (26), com dois vetos, o Projeto de Lei da Alienação Parental. A lei considera alienação parental o ato de fazer campanha de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.

Além disso, apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares também acarretará em punição.

De acordo com a Casa Civil, Lula vetou os Artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. Já o Artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, ainda segundo a Casa Civil, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente.

Fonte:e-magister.com

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Supremo permite adoção por casal gay

O STF (Supremo Tribunal Federal) negou recurso do Ministério Público do Paraná e permitiu a adoção de crianças de qualquer sexo e idade por dois homens que vivem juntos em Curitiba há 20 anos. A decisão, a favor de Toni Reis e do britânico David Harrad, foi tomada pelo ministro Marco Aurélio Mello no dia 16 e publicada na última terça-feira (24).

Em 2005, o casal deu entrada na Vara da Infância e da Juventude de Curitiba para qualificação para adoção conjunta. Após dois anos, em que participaram de orientação e audiências na Justiça, conseguiram a qualificação.

A sentença, porém, exigia que a criança adotada fosse do sexo feminino e maior de 10 anos. O casal recorreu ao Tribunal de Justiça, que deu ganho de causa em março de 2009, considerando que a "limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes é inadmissível".

O Ministério Público recorreu ao TJ, sem sucesso, e em seguida interpôs recurso extraordinário no STF, alegando a violação do artigo 226 da Constituição Federal e a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

No STF, o ministro Marco Aurélio considerou que a questão debatida pelo TJ foi a restrição quanto ao sexo e à idade das crianças, e não a natureza da relação do casal. Segundo o ministro, o recurso estava em "flagrante descompasso" com a decisão do tribunal.

Reis, que é presidente ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais), disse sentir orgulho pelo STF ter respeitado a Constituição. Já Harrad declarou estar "emocionado depois de cinco anos de espera". "Agora vou realizar meu sonho de exercer a paternidade e ser feliz ao lado do meu marido e nossos filhos", disse.
Fonte: Editora magister.com

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Plenário deve votar projeto que eleva para 70 anos a idade em que separação de bens no casamento torna-se obrigatória

O regime de separação de bens no casamento deverá ser obrigatório para pessoas com idade a partir de 70 anos, e não mais para os maiores de 60 anos, como atualmente previsto no Código Civil brasileiro. O aumento da idade para imposição da regra de separação de bens é proposto em projeto de lei que está na pauta do Plenário, só dependendo de acordo para entrar na ordem do dia no próximo esforço concentrado de votações, entre 31 de agosto e 2 de setembro.

A proposta (PLC 7/08), que veio da Câmara dos Deputados, deverá seguir para a sanção presidencial se for aprovada. No Senado, o texto passou antes pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que aprovou o voto favorável do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO). Na mesma linha da autora, deputada Solange Amaral (DEM-RJ), ele destacou que hoje as pessoas estão vivendo mais e com mais saúde física e mental, sendo capazes de decidir sobre atos da vida civil com segurança e autonomia, mesmo em idade mais elevada.

A imposição de regra de idade a partir da qual o regime de casamento com separação de bens passa a ser obrigatório está presente na legislação de diversos países. O que inspira a medida é uma idéia de proteção, baseada na compreensão de que acima de certo patamar de idade as pessoas ficam mais vulneráveis, tanto no aspecto físico como no emocional. Por isso, ficariam mais sujeitas à malícia de quem quisesse buscar na relação matrimonial apenas a satisfação de interesse patrimonial.

No Brasil, o Código Civil de 1916 adotou a mesma regra que havia sido adotada no segundo ano de vigência da República, pela qual a separação de bens era impositiva no casamento do homem maior de 60 anos e da mulher maior de 50 anos - nesse período, a expectativa de vida no país oscilava entre 50 e 60 anos, conforme dados que acompanham o projeto. O atual Código Civil (Lei 10.406, de 2002) se limitou a equiparar o patamar de idade para homens e mulheres, em 60 anos, para a validade da imposição.

Embora optando apenas por elevar o limite de idade para a vigência da regra de obrigatoriedade da separação de bens, Raupp cita argumentos usados pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), a quem sucedeu como relator da matéria, para classificar de "anacrônico" manter quem tenha mais de 60 anos sob esse constrangimento legal. Para a senadora, estando a pessoa idosa apta para os atos da vida civil, seus bens devem ser partilhados "da forma que ela entender ser a melhor", inclusive em decorrência do casamento, ainda que a relação "não persista por muito tempo".

Esse ponto de vista mais radical, favorável à supressão de qualquer referencial de idade a partir da qual a pessoa deixa de decidir sobre o regime de bens no casamento, fundamenta outro projeto de lei ainda em tramitação na CCJ. De autoria do então senador José Maranhão, a proposta (PLS 209/06) está sendo relatada por Marco Maciel (DEM-PE), que está recomendando a aprovação. A idéia subjacente é de que, mesmo sob o argumento da proteção, o Estado não pode interferir na liberdade e autonomia das pessoas maiores de 60 anos.
Fonte: Jornal Jurid

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Ex-companheiro não tem direito a porção maior dos bens, ao fim de união

Uma decisão da 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença de comarca localizada no Vale do Itajaí, em processo com pedido de partilha diferenciada dos bens pelo ex-companheiro. A ação de dissolução de sociedade de fato foi ajuizada por C. após descumprimento por G. de acordo extrajudicial, ao fim de relação que durou seis anos. Sem filhos, nesse período adquiriram um imóvel, e ele requereu a maior parte dele, por ter contribuído com percentual superior ao da mulher.

C. afirmou, na inicial, que conviveu com G. de 1994 a 2000. Pelo acordo, ela sairia da casa e ele assumiria o financiamento com o compromisso de, na quitação, efetuar a venda e partilhar o valor levantado. O aluguel de um local para morar, pago pela mulher, compensaria a prestação que ficou a cargo do ex-companheiro.

Na contestação, o homem alegou abandono do lar por parte da ex-companheira e negou o acerto de venda do imóvel que, segundo ele, foi custeado pela mulher na proporção de apenas 15,38% - argumentos afastados em 1º Grau. Na apelação, disse ter contribuído para a compra do imóvel com a maior parte do valor, com utilização de quantias doadas por sua mãe e que, após a saída de C. do do lar, passou a pagar sozinho o financiamento.

Em seu voto na apelação, o relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, não reconheceu os argumentos do recorrente e afirmou que não ficou comprovada a doação da mãe em favor do casal. Vicari observou, ainda, que a situação da apelada é distinta, por ter confirmado que deixou o lar e não mais ajudou nas parcelas do financiamento. Ressaltou, também, que o imóvel foi adquirido durante a relação, razão pela qual a partilha deve ser feita em partes iguais, pelo fato de a ex-companheira ter alugado um imóvel para morar, enquanto G. estava na posse daquele comprado pelo casal.
Fonte: Jornal Jurid

União entre pessoas do mesmo sexo volta a ser tema de debate no STJ

A união estável entre pessoas do mesmo sexo voltou a ser tema de debate no STJ, num julgamento que se encontra com pedido de vista na 4ª turma. Em recurso interposto ao STJ, o MP/RS pede a mudança de ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva acatada pelo juízo de primeira instância, naquele estado. A decisão considerou a ação declaratória o instrumento jurídico adequado para reconhecimento da existência desse tipo de parceria, contanto que fique provado entre os envolvidos, os pressupostos próprios de uma entidade familiar – o que é contestado pelo MP/RS.
Para os representantes do MP, a decisão deve ser anulada porque partiu da vara de família e sucessões, enquanto o juízo competente para tal deveria ser a vara Cível. O motivo alegado para que a competência, no caso em questão, seja da vara Cível é o fato do MP/RS entender que a parceria se trata de "sociedade de fato e não, de união estável".
Os autores da ação declaratória alegam manter, desde 1990, relação de afeto pacífica e duradoura e contribuir financeiramente, de forma conjunta, para a manutenção da casa onde moram, em um verdadeiro contexto de família. Além disso, na referida ação, declararam, expressamente, "a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários".
Ao ler o seu voto na 4ª turma, o relator do recurso, João Otávio de Noronha, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O ministro afirmou, em seu voto, que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º e 5º, a existência de união estável entre os autores recorridos, "fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação".
Por conta disso, o ministro considerou que sendo reconhecida a parceria homoafetiva como entidade familiar, o pedido de declaração da união estável é da competência da vara de família sim, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público.
O relator ressaltou, ainda, a importância de registrar que, se não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo, por outro lado não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento. "Não se pode negar, a esta altura, que a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O Direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei", complementou.
Na última sessão que tratou do julgamento, após o voto do relator - que negou provimento ao pedido do MP/RS – e do ministro Luis Felipe Salomão (que votou de acordo com o entendimento do relator), pediu vista do recurso o ministro Raul Araújo Filho. Aguardam, também, para pedir vista, os ministros Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.
Fonte: Migalhas.com.br

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Casal de mulheres pode adotar criança.

Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres. Duas técnicas de enfermagem da cidade de Santa Cruz do Sul (RS).

No julgamento, o desembargador Claudir Faccenda mudou sua posição anterior, passando a ser favorável à adoção, devido à recente decisão do STJ (REsp nº 889.852-RS) que confirmou decisão semelhante do TJ de São Paulo. Esse caso foi noticiado em 31 de maio deste ano, com primazia pelo Espaço Vital. (Veja, no final desta página, link para acessar tal notícia).

Antes o TJ gaúcho já julgara uma ação semelhante, oriunda de Bagé. Autorizada a adoção, o caso não chegou ao STJ.

No caso agora julgado pelo TJ gaúcho, para a maioria dos magistrados "deve ser reconhecida a união estável entre as duas mulheres e, portanto, a possibilidade que se habilitem à adoção como casal".

Faccenda salientou que passou a "reconhecer a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois princípios constitucionais como o da promoção do bem de todos sem discriminação (artigo 3º) e da igualdade (artigo 5º, caput) se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal".

O desembargador Jorge Luís Dall´Agnol destacou que "aos casais homoafetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário, sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor, mútuo respeito, habitualidade e ostensiva convivência".

O desembargador Rui Portanova afirmou que só existem dois caminhos: "ou se reconhece o direito às relações homossexuais ou se segrega, marginaliza".

Ele advertiu que "a primeira hipótese coaduna-se com a tolerância que deve permear as relações sociais; a segunda traz o preconceito, o sectarismo, o apartheid pela opção sexual".

O desembargador André Luiz Planella Villarinho, acompanhando a maioria, afirmou que sua decisão "busca preservar os interesses do menor a ser adotado".

O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que ficou vencido, entendeu pela "impossibilidade da adoção conjunta, pois a relação das autoras da ação não pode ser considerada união estável, pois, esta tem que ser entre um homem e uma mulher, tal como disposto no art. 226, § 2º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil". Esse voto foi acompanhado pelo desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos e pelo juiz convocado José Conrado de Souza Júnior.

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Fim de namoro não gera indenização por dano moral

O TJ de Minas Gerais negou o pedido de reparação por danos morais feito por uma advogada de Boa Esperança, no sul do estado. A mulher ingressou com ação contra o ex-namorado por ter terminado o relacionamento entre os dois e por tê-la abandonado grávida.
O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que a conduta ilícita do réu não ficou provada. “Os fatos relatados são inerentes ao relacionamento afetivo, que está sujeito a acertos e desacertos – e esses acontecimentos são corriqueiros, mas não ensejam o dever de indenizar”, considerou.
Na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança (MG), a causa foi julgada improcedente pelo juiz Carlos Eduardo Vieira Gonçalves, sob o fundamento de que “não é moralmente possível obrigar uma pessoa a amar a outra nem pode o legislador interferir a este ponto na esfera íntima do cidadão”.
Para o magistrado, embora não tenha ficado claro se o rompimento se deu antes ou depois da descoberta da gravidez, não há provas de que o homem tenha se excedido, difamando ou agredindo a ex-parceira. “Não se pretende negar que a autora tenha suportado sofrimento e frustração diante da atitude do requerido, mas o nosso ordenamento jurídico não exige o reconhecimento espontâneo da paternidade e, além disso, o envolvido se prestou a fazer o exame de DNA e reconhecer a criança. No caso, inexiste a trilogia dano, culpa e nexo causal”, concluiu.
Para a advogada apelante, entretanto, a sentença foi produzida “de modo machista e insensível, pois não se trata apenas de abandono afetivo, mas de abandono de mulher grávida”, protestou a advogada, que disse ter como objetivo assegurar que o ex lhe desse “assistência moral e material durante a gestação”.
A advogada, de 29 anos, afirma que o namoro durou de setembro de 2007 a janeiro de 2008, quando seu namorado, de profissão açougueiro, teria, “em absoluto ato de covardia”, dado fim à relação. Segundo relatou a moça, o rompimento ocorreu depois que o parceiro soube da gravidez, em dezembro de 2007. A partir de então, ele “passou a ignorá-la, negando ser o pai da criança”.
O exame de DNA constatou que o namorado era mesmo o pai biológico da criança. Mas toda a situação foi, de acordo com a mulher, fonte de dor moral. “Passei toda a gestação em prantos e em estado de choque, tentando lidar com o desprezo absoluto dele”, disse em depoimento.
Ela entrou com uma ação cível em janeiro do ano passado. Na ocasião, além da reparação dos danos morais, a advogada pediu que, por meio de uma liminar, o ex-namorado fosse impedido de transferir um automóvel, para outra pessoa. A medida cautelar, todavia, foi indeferida.
O homem que, nos autos, declarou-se desempregado, contestou afirmando que o rompimento se deveu à incompatibilidade de gênios. Ele assegurou que só foi informado da gravidez após o término do namoro, não sendo mais consultado por ela, mas garantiu que, desde que teve a confirmação de ser o pai da criança, “vem cumprindo com o pagamento de pensão alimentícia e só não visita o menino porque a ex-namorada não permite”. (Proc. nº 1733296-04.2009.8.13.0518 - com informações do TJMG e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Filho maior e netos de empresária deverão receber alimentos provisórios

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu que filho maior de idade, doente e desempregado, deverá receber alimentos provisórios no valor de R$ 5 mil da mãe empresária. Seus filhos (netos da matriarca) também deverão receber o benefício no mesmo valor. A decisão foi unânime. A ação de alimentos foi movida contra a mãe/avó. O filho alegou que foi desligado da empresa da família e está doente, com câncer, não tendo como prover seu sustento. Os netos, ainda estudantes, alegam que, em razão do desemprego momentâneo do pai, precisam de alimento da avó, que é a chefe da empresa familiar. Sustenta que a mãe é empresária conceituada (do ramo de produtos de higiene e limpeza e também de madeireira) e possui grande fortuna.
Em 1° Grau o pedido de alimentos provisórios foi indeferido.
Os autores recorreram com agravo de instrumento sustentando que necessitam de alimentos, pois o agravante/filho era o mantenedor da família. Salientaram que o fato de ter trabalhado a vida inteira administrando as empresas da família dificulta sua recolocação em outra firma e que a doença também dificulta sua contratação.
A matriarca alega que seu filho foi desligado das empresas da família justificadamente, pois desviou dinheiro da empresa para sua conta pessoal.
Em 12/4/2010, por decisão monocrática, “para que não se corra o risco de deixar o núcleo familiar ao inteiro desamparo”, o relator da ação, Desembargador Rui Portanova, deferiu antecipação de tutela, fixando alimentos provisórios ao filho e netos no valor de R$ 5 mil.
Ao relatar o agravo de instrumento o magistrado ponderou que o filho, por muito tempo, teria administrado as empresas da família e foi desligado, estando atualmente desempregado, tendo deixado de receber um repasse relativo às suas ações que possui junto à empresa familiar. Há prova de que ele sofre um câncer de alto risco e não se sabe a dificuldade que essa doença, na prática, pode causar no seu reingresso no mercado de trabalho.
Acrescentou que há possibilidade de que o filho empresário era mantenedor dos seus filhos também agravantes, netos da avó agravada. E que a avó, como chefe das empresas familiares, tem condições de pensionar o filho e os netos.
Também participaram do julgamento, em 22/7, os Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e Alzir Felippe Schmitz.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Licença maternidade de seis meses

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 515/10, aprovada no último dia 3 pelo Senado, que prorroga a licença-maternidade de quatro para seis meses já está na Câmara.

A PEC garante a licença de seis meses a todas as mães, independentemente de pedido de prorrogação ou adesão de empresas. “Há evidências de que o alongamento do período de licença-maternidade, benefício importante na proteção da mulher no mercado de trabalho, da saúde da mãe e do recém-nascido, não incentiva aumento de ações discriminatórias em relação à mulher no mercado de trabalho”, avalia a autora da proposta, senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN).

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidadeExame preliminar feito pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição (PEC). A CCJ examina se a proposta fere uma cláusula pétrea da Constituição, se está redigida de acordo com a técnica correta e não fere princípios orçamentários. Se for aprovada nessa fase, a proposta será encaminhada a uma comissão especial que será criada especificamente para analisá-la. Se for considerada inconstitucional, a proposta será arquivada. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Fonte: Jornal Jurid.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Ex-companheira que vivia em união estável receberá pensão

Foi decidido que o Estado de Alagoas deverá pagar pensão à autora pela morte de seu ex-companheiro, uma vez que, mesmo nunca tendo oficializado a união, da qual tiveram um filho, os dois conviveram de forma estável por oito anos. A decisão foi do desembargador James Magalhães de Medeiros, do TJ/AL.

O recorrente afirmou que a recorrida apenas pretendia o reconhecimento da união estável, não tendo dirigido qualquer pedido a ele, na condição de instituto previdenciário. Além disso, alegou que a mesma não teria comprovado sua dependência econômica em relação ao ex-companheiro. Por esses motivos, o instituto solicitou a exclusão da determinação de pagamento do benefício concedido.

O desembargador-relator negou monocraticamente provimento à apelação, com base no entendimento dominante dos Tribunais, por reconhecer o direito ao benefício previdenciário, tendo em vista a presunção de dependência econômica da companheira.

“No caso em apreço, sobeja prova da convivência more uxório entre a autora/apelada e o de cujus [falecido], restando presumida a dependência econômica da recorrida, mormente em se considerando a existência de filho em comum do casal, bem como a divisão de despesas para a manutenção do lar, assistência mútua e comunhão de esforços para a criação de filho havido na relação estável. Considere-se, ainda, que a recorrida não possui qualificação profissional.”, asseverou o desembargador.
Fonte: www.jornaldaordem.com.br

sábado, 7 de agosto de 2010

Violência contra mulher

A ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, estará em Porto Alegre na próxima sexta-feira (13/8) participando de
seminário promovido pelo Fórum Permanente de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher/RS. O Seminário pelo Fim da Violência Doméstica, que marca os
4 anos de implantação da Lei Maria da Penha, será realizado na Escola
Superior da Magistratura (Rua Celeste Gobbato, 229 – Praia de Belas - Porto
Alegre/RS), das 13h30 às 18h.
Fonte: magrs.net

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

União dupla.

O STJ deve julgar hoje (5) um caso inusitado de uma relação de concubinato dupla de um gaúcho que viveu entre Porto Alegre e Passo Fundo. Ele teve oito filhos.
Mas o inusitado é que cada um dos oito herdeiros têm mãe diferente.
No fim da vida, sem casamento, só com união estável, o homem viveu com duas mulheres ao mesmo tempo. Depois que faleceu instaurou-se a lide judicial entre as duas mulheres com quem, alternadamente, o já idoso dividia os leitos.

Hoje - ou na sessão da próxima semana - a 4ª Turma do STJ dirá se valem as duas uniões e se elas têm direito de dividir os bens do falecido. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Para a 8ª Câmara Cível do TJRS - que modificou em parte a sentença do juiz Roberto Arriada Lorea, da comarca de Porto Alegre - "restou demonstrada a existência da união estável mantida entre Marisa e o falecido Paulo, desde o início de 1996 até o falecimento dele em julho de 2000".

Esse relacionamento foi paralelo à união estável reconhecida judicialmente entre o mesmo Paulo e Vera, de 1990 até julho de 2000, quando ocorreu o falecimento.

No acórdão, o desembargador José Ataídes Trindade, agora já aposentado, relata que "o falecido Paulo teve muitas mulheres em sua vida e extensa prole – oito filhos – de mulheres diferentes".

Mas nos últimos anos, "teve duas companheiras concomitantes e com elas formou entidades familiares, com as duas convivia maritalmente, com as duas teve o objetivo de constituir família". Sete dos oito filhos do réu depuseram em Juízo, confirmando.
O julgamento do recurso especial pelo STJ vai confirmar ou modificar o acórdão da 8ª Câmara do TJ gaúcho, que deu parcial provimento à apelação para julgar procedente a ação declaratória e reconhecer a existência da união estável entre Marisa e Paulo, deferindo a ela o direito de perceber 50% da pensão por morte recebida pela outra companheira.

O mesmo acórdão julgou improcedente o pedido, também feito por Marisa, de ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais. Segundo o julgado "o foro é inadequado e a cumulação é incabível".

Dois escritórios de Advocacia atuam na ação, em polos distintos. De um lado, o integrado pelos advogados Mirelle Oppitz Ribas e Jonas André de Oliveira Benites. De outro, os advogados José Luzardo Silveira e Alexandre D´Ornellas Souza Lima. (REsp nº 912926).
Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulga parecer favorável a inclusão de dependente homoafetivo para efeitos fiscais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou ontem (02/08) o Parecer nº 1503/2010, que trata de requerimento administrativo de servidora federal para inclusão de dependente homoafetiva para efeitos fiscais. O parecer aponta que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos.

Conforme consta no texto, a legislação tributária não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes. A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual. E conclui: "as relações homoafetivas, à míngua de previsão explícita na legislação tributária, não podem ser tratadas como união de vida de 2ª categoria para efeitos fiscais. Não implica isso extravagância ou juízo de inconstitucionalidade, mas compreensão da lei tributária conforme a Constituição, dando-lhe sentido compatível com a norma fundamental".

De acordo com o coordenador-geral de Assuntos Tributários da PGFN, Ronaldo Affonso Baptista, a posição do parecer tem como base casos análogos que já foram avaliados pela Justiça (como questões relacionadas aos INSS e herança de família), do próprio posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) e na legislação atual, que para fins tributários o entendimento não estabelece diferença entre casais heterossexuais e homoafetivos. "Essa decisão só tem efeito no campo tributário, não avançando em outras áreas do direito. Porém, é um parecer robusto, que pode sim ser utilizado na busca de outros direitos relacionados ao tema", destaca.

Fonte: editoramagister.com

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Congresso Direito de Familia do Mercosul

II Congresso de Direito de Família do Mercosul
Data: 5 a 6 de agosto de 2010
Local: Porto Alegre (RS)
Informações: (51) 3388-4944 ou ibdfam@gweventos.com.br
Tema: Família contemporânea: uma visão interdisciplinar

Local: Auditório do Ministério Público

Endereço: Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80 - Porto Alegre

Programação:

05/08 - Quinta-feira
8h - Credenciamento

9h - Abertura - Delma Silveira Ibias - Presidente IBDFAM-RS

9h30 - Conferência de abertura
Tema: Abuelidad y Derechos Humanos. El rol de los abuelos en el derecho de familia contemporáneo (Avós e direitos humanos. O papel dos avós no direito de família contemporâneo.
Conferencista: Marisa Herrera (Argentina) - Advogada

10h15 - Painel I - A filiação através da inseminação artificial: Aspectos éticos e médicos, legais e psicológicos
Tema: Reprodução Assistida: os Filhos da Ciência
Painelista: Eduardo Pandolfi Passos (RS) - Médico

Tema: A Inseminação Artificial e a Presunção de Paternidade
Painelista: Luiz Felipe Brasil Santos (RS) - Desembargador

Tema: A Construção dos Vínculos de Filiação a partir de Novas Tecnologias reprodutivas
Painelista: Débora Farinati (RS) - Psicóloga

12h - Debates com o público

12h30 - Almoço

14h - Painel II - A criança nos conflitos que envolvem o direito à convivência familiar
Tema: Da Alienação Parental ao Abuso Sexual
Painelista: Mônica Guazzelli (RS) - Advogada

Tema: A Avaliação da Criança nos casos de Suspeita de Violência Sexual nas Demandas Judiciais
Painelista: Maria Lucrecia Scherer Zavaschi (RS) - Psiquiatra

Tema: Educação Infantil e a Família: Perspectiva Jurídica desta Relação na Garantia do Direito à Educação
Painelista: Luiz Antônio Miguel Ferreira (SP) - Promotor de Justiça

Tema: A Instrumentalização do Instituto da Guarda: a Busca de uma Racionalidade a partir de uma Perspectiva Interdisciplinar
Painelista: Mauro Fiterman (RS) - Advogado

15h30 - Debates com o público

15h50 - Intervalo

16h - Painel III - O adolescente, a saúde, a lei e a sociedade de consumo
Filme: Instituto Alana (10 minutos)
Tema: O Marketing Infantil e o Direito
Painelista: Isabella Henriques (SP) - Advogada

Tema: Relações com Objetos não Produzem um Sujeito: o Uso de Drogas na contemporaneidade
Painelista: Eduardo Mendes Ribeiro (RS) - Psicanalista

Tema: O Adolescente em Perigo e o Perigo do Adolescente: um Dilema Contemporâneo
Painelista: Alexandre Morais da Rosa (SC) - Juiz de Direito

17h30 - Debates

18h - Encerramento

20h30 - Jantar de confraternização (por adesão)
AABB - Associação Atlética Banco do Brasil - Salão Pôr-do-Sol
Av. Coronel Marcos, 1000 - Ipanema - Porto Alegre

06/08 - Sexta-feira
9h - Painel IV - A família: quando nascem os direitos e deveres
Tema: Aspectos Psíquicos das Mudanças nas Relações Amorosas
Painelista: Elizabeth Fetter Zambrano (RS) - Médica e Antropóloga

Tema: Namoro, União Estável e Uniões Paralelas: Ponto e Contraponto
Painelistas: Sérgio F. Vasconcellos Chaves (RS) - Desembargador e José Carlos Teixeira Giorgis (RS) - Advogado

10h30 - Debates com o público

10h45 - Intervalo

11h - Painel V - O fim da vida conjugal (casamento, separação e divórcio): aspectos jurídicos e psicológicos
Tema: Repercussões Patrimoniais do Desamor
Painelista: Sérgio Gischkow Pereira (RS) - Advogado

Tema: La Aplicabilidad de Mediación en Conflictos Familiares
Painelista: Eduardo José Cardenas (Argentina) - Advogado

Tema: A Importância da Mediação no 2º Grau
Painelista: Roberto Bandeira Pereira (RS) - Procurador de Justiça

12h - Debate com o público

12h30 - Almoço

14h - Painel VI - Reflexões sobre as famílias contemporâneas
Tema: Aspectos Sucessórios da Família Plural Contemporânea
Painelista: Maria Berenice Dias (RS) - Advogada

14h30 - Painel VII - As implicações da morte no campo ético, médico, psicológico e sucessório
Tema: Sobre a Morte e seus Significados Profundos: o Processo da Perda, do Luto e de sua Elaboração
Painelista: Marco Aurélio Albuquerque (RS) - Psiquiatra

Tema: O Papel do Médico na Condução da Morte
Painelista: José Camargo (RS) - Médico

Tema: A Vontade além da Vida
Painelista: Maria Aracy Menezes da Costa (RS) - Advogada

16h - Debates com o público

16h30 - Encerramento