quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Reconhecimento de paternidade socioafetiva leva à sentença inédita para alimentos

A fixação de alimentos provisórios também pode ser requerida por filho socioafetivo. Foi partindo da premissa do afeto e da conivência de dez anos entre padrasto e enteada que a juíza da 1ª Vara de Família de São José, em Santa Catarina, Adriana Mendes Bertocini, decidiu favoravelmente à solicitação de mãe que buscava alimentos provisórios para si e também para a filha de 16 anos. A juíza explica tratar-se de ação de dissolução de união estável e que, a partir da análise das provas, ficou claro que existia dependência econômica de uma das partes. A autora da ação, psicóloga, recebe cerca de R$ 1 mil por mês e o ex-companheiro tem o rendimento de R$ 7 mil. Além da dependência financeira da mãe, o fato da criança ter sido criada pelo padrasto desde os seus seis anos de idade também motivou a decisão da magistrada. Para dar a sentença, a juíza recorreu a alguns conceitos do Direito de Família, no caso a um artigo do diretor do IBDFAM, Rolf Madaleno, publicado em um número da Revista Jurídica de 1995. No artigo Alimentos e sua Restituição Judicial, o diretor sustenta que se a família biológica tem como base os vínculos sanguíneos, a família socioafetiva conecta o ideal de paternidade e maternidade responsável “edificando a família pelo cordão umbilical do amor, do afeto, do desvelo, do coração e da emoção”. A juíza enfatiza que a decisão é inovadora já que não encontrou nenhuma jurisprudência sobre o assunto. “Ainda é muito difícil para o juiz tomar esse tipo de decisão. Mesmo que no dia a dia seja comum os laços afetivos, a sociedade ainda vê o biológico como algo legítimo. É uma mudança de paradigma”, reflete. Nessa mudança, a juíza vê o papel do IBDFAM como fundamental para amparar conceitualmente a decisão dos magistrados. “O IBDFAM tem o papel fundamental de trazer esses novos conceitos auxiliando as decisões dos magistrados. Quem lida com a área de família se depara a cada dia com uma novidade diferente.”, completa. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Abandono afetivo

Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder.

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido). Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível. O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”. Adoção póstuma No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA. Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca. Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”. Manifestação inequívoca De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”. Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade. Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”. Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas. “A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse. Núcleo familiar Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes. “O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi. Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado. “Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou. A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. (Fonte: STJ)

JUIZ AUTORIZA CASAMENTO ENTRE DUAS MULHERES

Apesar de inexistir previsão legal quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, o juiz Sival Guerra Pires, da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, determinou que o Cartório de 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da comarca realize o casamento entre duas mulheres. Segundo ele, ainda que para muitos haveria vedação implícita no artigo 1.514 do Código Civil, que fala de união entre homem e mulher, não é necessária legislação autorizativa para isso, já que se trata do fundamento constituicional da dignidade humana. Sival argumentou que, mesmo que houvesse lei proibitiva, ela seria inconstitucional porque – pressuposta a importância que os pretendentes dão ao casamento – violaria o fundamento da Constituição acerca das convicções íntimas da pessoa natural, à necessidade de tolerância, ao respeito às diferenças no convívio social e aos projetos de vida de cada um.“Vedar o casamento por tal razão corresponderia à admissão de possibilidade de limitação de direitos da pessoa humana em função do exercício de sua própria sexualidade”, observou o juiz, para quem a orientação sexual depende da vontade do titular, sem que isso implique em ilicitude. “Tratando de interesse exclusivo das requerentes, o deferimento do pedido implica conferir-lhes o direito de se autodeterminar quanto à constituição de família, sendo certo que a máxima consequência prática disso seria a felicidade das interessadas”, justificou. O processo tramita em segredo de justiça, por isso os nomes das partes foram preservados. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiáis

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Constituir nova família não exime pai de pagar pensão para primeira filha

O fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga. Uma mulher e sua filha ajuizaram ação de reconhecimento de união estável, com pedido de alimentos e regulamentação de visitas, contra o ex-companheiro e pai da menor. Mais um caso comum de família, não fosse o argumento do homem para não pagar pensão: constituiu nova família, a esposa está grávida e a renda de pouco mais de R$ 600 deverá ser gasta com a atual mulher e o futuro filho. A ação foi julgada procedente e o rapaz, condenado ao pagamento de 37% do salário-mínimo em favor da primeira filha. O ex-casal conviveu por aproximadamente 2 anos, e da união nasceu uma menina. Após a separação, segundo a mulher, o pai da criança deixou de contribuir com as despesas básicas, mesmo tendo condições, já que era pintor autônomo e recebia em torno de R$ 1,2 mil mensais. Ele não contestou a ação em 1º grau mas, após a sentença condenatória, apelou para o TJ. Justificou não ser possível sustentar as duas famílias, apenas a atual. Os desembargadores lembraram que a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, que não supra as exigências mínimas da criança, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota do obrigado. "O fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga", afirmou o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão. A votação foi unânime. (Jornal da OAB/RS)

domingo, 2 de setembro de 2012

Licença-maternidade para pai adotivo homossexual

Depois de dois anos cuidando do filho adotivo, o bancário Lucimar Quadros da Silva finalmente conseguiu o direito de tirar os quatro meses de licença-maternidade. É a primeira vez na história previdenciária do Brasil que o INSS pagará o benefício a um pai adotivo que vive em união estável homossexual. Decisões semelhantes anteriores só foram concedidas para pai solteiro e casal gay do sexo feminino. A briga começou assim que ele e seu companheiro, o consultor Rafael Gerhardt, saíram do conselho tutelar de Gravataí, na Grande Porto Alegre, com João Vitor no colo. Quando entrou com o pedido do benefício no INSS, Lucimar pensou que não teria dificuldades para obtê-lo e repetiria o feito das amigas, um casal de lésbicas que também havia adotado um bebê na mesma época, conseguindo a licença sem atrasos. Para Rafael, companheiro de Lucimar, a espera foi surpreendente: "Não imaginava passar três anos na fila de adoção e dois na do INSS". Mas o órgão previdenciário recusou o pedido, alegando que a lei é específica ao dizer que o benefício é somente para mulheres. Os pais então recorreram e venceram por unanimidade em uma junta do Conselho de Recursos, ligado ao Ministério da Previdência. O caso foi parar em Brasília, onde o casal ganhou novamente ao alegar, durante julgamento por videoconferência, que o benefício era para a criança e não para pai ou mãe. Sem advogados, porque se trata de recurso administrativo, Lucimar citou o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal. A decisão final e unânime saiu na terça-feira passada, obrigando o INSS a pagar quatro meses de salário e a acionar, em até dez dias, o banco Banrisul, empresa onde trabalha Lucimar, que terá de conceder a licença de quatro meses para seu funcionário. O casal está junto há 17 anos e resolveu oficializar a relação como união estável para que Rafael tivesse direito ao plano de saúde de Lucimar. Deu certo. Juntos, abriram um restaurante, que frequentemente promovia ações beneficentes em prol de orfanatos. Surgiu aí a ideia de aumentar a família. Entraram na fila da adoção. Enquanto isso, com João Vitor ainda na barriga, a mãe biológica do bebê procurou o Conselho Tutelar da cidade gaúcha para avisar que não tinha condições psicológicas de criá-lo. Quando o garoto completou 3 meses, ela o entregou para adoção. O casal, que já tinha passado por todos os trâmites necessários, foi chamado para conhecer o bebê. "Foi amor à primeira vista", lembra-se Rafael. "Saímos de lá com o João. Foi a surpresa mais feliz das nossas vidas e também dos familiares, que nem sabiam da nossa intenção de adotar." Lucimar lamenta ter conseguido juntar dias remanescentes de férias e folgas que somaram apenas 15 dias para ficar em casa com o filho. Ao voltar ao trabalho, o casal teve de colocar o bebê na creche. Agora, Lucimar espera ficar ao lado de João Vitor por quatro meses. (Fonte:estadao.com.br)