quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais.




Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A 3ª Turma do STJ adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do TJ de Minas Gerais, interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pedido do homem foi feito sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe.

Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJ-MG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJ-MG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

"A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ", destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei nº 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou.

Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física. Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais. (Proc. em segredo de justiça).

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Negada partilha de bens para ex-companheira de idoso




A 8ª Câmara Cível do TJRS negou o direito de partilha dos bens à companheira de um homem que iniciou o relacionamento com mais de 60 anos de idade. O Juízo do 1º Grau reconheceu o direito de união estável, mas negou a partilha dos bens. A decisão que negou provimento ao recurso de apelação foi tomada por maioria.

Os fatos passaram-se no município de Camaquã (RS). No início do relacionamento a mulher tinha 46 de idade e seu companheiro, 62. Ficaram juntos de 1991 a 2009, atuando no escritório de contabilidade de propriedade dele.

Na petição inicial a autora arrola bens (área de terras, bens da atividade rural, animais e depósitos bancários). Diz que por 33 anos exerce a função de secretária e recebe dois benefícios (por viuvez e por aposentadoria).

Pessoa que sempre trabalhou, ela mencionou que algumas vezes as compras do cotidiano eram feitas com seu cartão de crédito e, por vezes, emprestava ao varão algum dinheiro. Refere que nessas ocasiões ele sempre lhe ressarcia, pois “comparecia financeiramente nos dias de vencimento do cartão ou outras dívidas contraídas pelo casal”.

Quando houve a separação, ela ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da união estável de 18 anos e a partilha dos bens. Ela afirmou que ajudava o companheiro na administração da propriedade rural e de suas empresas.

Sentença proferida pelo juiz Luis Otavio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível da comarca de Camaquã reconheceu a união estável, mas negou partilha dos bens. Segundo o magistrado, "como os bens não foram adquiridos pelos dois, mas apenas pelo homem, não há o que ser repartido".

Em segundo grau, o julgado considerou que, como quando do início do relacionamento o homem tinha 62 de idade, pela legislação, o regime deve ser de separação obrigatória de bens.

Em sua fundamentação, o desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos afirma que "a lei reconhece nas pessoas desta idade, 60 anos ou mais, a necessidade de proteção especial e diferenciada (Constituição Federal e Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso) - e em consonância, ao fim e ao cabo, com o intuito da regra do Código Civil (art. 1641).

O julgado considerou que nenhuma prova documental comprovou a participação da autora na aquisição dos bens do casal. O voto foi acompanhado pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz.

O desembargador Rui Portanova manifestou posicionamento divergente, entendendo que, reconhecida a união estável, deve-se determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o relacionamento, independente da contribuição específica.

O advogado Luiz Alberto Hoff atuou na defesa do homem. (Proc. nº 70043554161 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Lei da Alienação Parental completa um ano em vigor



A Lei da Alienação Parental (Lei n° 12.318) completa um ano de vigência no dia 27 de agosto. O texto da legislação prevê punições para pais, avós ou responsáveis de jovens que deturpem a imagem dos genitores ou responsáveis ou que causem prejuízos ao estabelecimento ou manutenção de vínculos afetivos, causando interferência na formação psicológica dos jovens.

Para o promotor Dimas Messias de Carvalho (MP-MG), sócio do IBDFAM, "a alienação parental é a atitude de um dos pais de afastar do filho ou filha o outro genitor e desvirtuar sua imagem". Dimas explica que é visível quando o jovem sofre alienação: "a criança ou adolescente se mostra frágil, não fica próximo de um dos genitores e rejeita qualquer coisa que venha do pai ou da mãe que está tendo sua imagem manchada". Carvalho considera ainda que a alienação parental causa "um dano terrível para o jovem, já que ele perde a referência de mãe ou pai", garantiu.

Na avaliação do promotor, em um ano, a legislação já está trazendo benefícios para os jovens. "A principal vantagem da lei é conscientizar os pais de que eles podem sofrer punições se construírem uma falsa imagem do outro genitor de seus filhos. Muitas vezes os pais utilizam seus filhos como forma de vingança contra o ex-companheiro". Na percepção de Dimas, o número de casos de alienação parental reduziu consideravelmente depois da aprovação da lei.

Antes mesmo da criação da Lei da Alienação Parental, responsáveis que apresentavam essa conduta já sofriam sanções no Judiciário. O advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM, explica que "a lei veio para regulamentar uma situação que já existia na sociedade e que já estava sendo prevista em jurisprudências". Botelho explica ainda que "a legislação veio para assegurar o melhor interesse da criança e adolescente, preservando o convívio familiar", afirma.

Fonte:www.editoramagister.com

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Corte começa a julgar incidente de inconstitucionalidade sobre sucessão em união estável

Um pedido de vista antecipado do ministro Cesar Asfor Rocha interrompeu o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002 – que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão tem gerado intenso debate doutrinário e jurisprudencial.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, declarou a inconstitucionalidade dos dois incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e de descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.

Segundo o ministro, evidentemente, união estável e casamento são institutos diversos, e isso nem precisaria ser dito pela Constituição Federal porque, em alguma medida, reside no mundo do “ser” e não no mundo do “dever ser”. “Assim, subjaz à parte final do parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88 uma simples constatação de que, natural e faticamente, em razão da informalidade dos vínculos, a união estável é mais fragilizada que o casamento e, por isso mesmo, propicia menos segurança aos conviventes”, afirmou.

O relator destacou, entretanto, que não há como sustentar que a Constituição de 1988 tenha adotado predileção pela família constituída pelo casamento, relegada às uniões estáveis e às famílias monoparentais apenas a qualidade de “entidades familiares”, como se elas fossem algo diferente de uma família.

“O mais importante para a Constituição, parece, é que essas famílias, agora multiformes, recebam efetivamente a ‘especial proteção do Estado’, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que pelo casamento o Estado protege melhor esse núcleo doméstico chamado família”, frisou o ministro.

Para Salomão, a união estável não representa um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento. “É ato-fato jurídico despojado de formalidade que, por vezes, revela exteriorização vicejante da liberdade e da autodeterminação da pessoa de se relacionar e conviver com quem melhor lhe aprouver, sem que sua vida privada – que é, sobretudo, plasmada na afetividade e cuja inviolabilidade é garantida pela própria Constituição – seja timbrada pelo Estado”, destacou.

Assim, de acordo com o ministro Salomão, o estabelecimento, pelo artigo 1.790, incisos III e IV do CC/2002, de uma ordem de vocação hereditária para a união estável diferenciada daquela prevista para o casamento (artigo 1.829) atenta contra a Constituição, especialmente contra o artigo 226 e o caput do artigo 5º, uma vez que concede tratamento desigual à união estável exatamente onde esta se iguala ao casamento, que é nos vínculos afetivos decorrentes das relações familiares.

Fonte: www.editoramagister.com

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Pai condenado criminalmente por falta de pagamento de pensão alimentícia

Por não pagar pensão alimentícia a nenhum dos três filhos, pai foi condenado a um ano de detenção, substituído por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo. A decisão do Pretor da Comarca de Tramandaí, Eduardo Tubino Lartigau, foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do TJRS, por crime contra a assistência familiar.
Denúncia do Ministério Público narrou que desde julho de 2006 o réu deixou de cumprir suas obrigações com os três filhos, todos menores de 18 anos, sem justa causa. O Juiz aceitou a denúncia em agosto de 2008 e o pai, citado, não compareceu às audiências, sendo decretada revelia.
O réu foi condenado e recorreu ao TJ. A defesa alegou que as provas eram frágeis e que a lei exige dolo na conduta do acusado para que o crime se concretize.
Para o relator do recurso, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o crime está comprovado pelo boletim de ocorrência policial, bem como pelas cópias da ação cível de execução de alimentos e pelo depoimento da mãe das crianças. A mulher relatou que o réu, em 10 anos, nunca contribuiu ou foi visitar os filhos, criados apenas pela mãe. Contou ainda que o pai já esteve preso em razão do não-pagamento dos alimentos.
O Desembargador salientou ainda que o réu não compareceu ao interrogatório na Justiça, nem comprovou justa causa para o descumprimento da determinação judicial: saliento que 50% do salário mínimo não se mostra quantia excessiva, modo especial por se tratar de três filhos. Se o acusado não dispunha do numerário mensalmente, deveria comprová-lo.
A decisão é do dia 28/7. Os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Fabianne Breton Baisch acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70039100128
Fonte. www.tjrs.jus.br

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Juíza defere habilitação para casamento civil entre duas mulheres



A juíza Débora Cristina Fernandes Ananias, da Comarca de Jardinópolis, autorizou, no último dia 9, o casamento civil entre duas mulheres. As requerentes formularam requerimento de habilitação para o casamento civil e apresentaram documentos que confirmam a união estável entre elas. O Ministério Público se manifestou alegando não haver interesse que justifique sua intervenção no caso em questão.

Segundo a decisão da juíza “.... no que tange ao casamento, ou, mais propriamente, à sua celebração, portanto, aos requisitos de existência e validade do ato em estudo, as disposições de ambos os códigos são praticamente idênticas, de modo que os dois códigos não estabelecem expressamente que somente um homem e uma mulher podem se casar em âmbito civil e refletem fatos e valores anteriores ao advento da atual Constituição”.

A magistrada diz, ainda, que “forçoso lembrar que as normas restritivas de direitos, a cuja classificação redundaria norma que determinasse que é proscrito o casamento civil entre pessoas de mesmo sexo ou norma que estabelecesse que só é admissível casamento de par de sexos opostos, devem ser expressas, porquanto diante dos princípios e direitos fundamentais da igualdade, da legalidade e da segurança jurídica, não se admitem vedações implícitas de direitos”. E prosseguiu: ”é verdade, em sede privada, decorre do princípio da Legalidade (art. 5º, inc. II) a regra pela qual as normas restritivas de direito devem ser expressas, na medida em que tudo que não for proibido ou vedado será permitido”.

Na sentença, a magistrada concluiu que "com fundamento nos arts. 1º, inc. III, 3º, incs. I e IV, e 5º, incs. II e VI, todos da Constituição Federal, defiro habilitação para que *** e ***, observados os demais requisitos e procedimentos legais, celebrem casamento civil perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede da comarca de Jardinópolis”.

Fonte: www.editoramagister.com

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Brasil tem mais de 33 mil crianças e adolescentes recolhidas em estabelecimentos

Em todo o Brasil, 33.361 crianças e adolescentes vivem em unidades de acolhimento. É o que revela o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) – banco de dados criado pelo Conselho Nacional de Justiça, em outubro de 2009, para consolidar as informações a respeito de crianças e jovens acolhidos em estabelecimentos mantidos por organizações não governamentais, igrejas ou instituições religiosas em todo o país.

O levantamento aponta um aumento na quantidade de pessoas vivendo nessas entidades. Em maio deste ano, o número de acolhidos chegava a 30.546 no país.

O Estado que mais registra crianças e adolescentes vivendo em unidades de acolhimento é São Paulo, com 7.387 do total. Na sequência vem Minas Gerais, com 5.178 acolhidos, Rio de Janeiro, com 4.205, e Rio Grande do Sul, com 3.430.

O Brasil tem atualmente 1.928 entidades destinadas ao acolhimento, segundo o CNCA. Os Estados com o maior número de acolhidos são também os que mais reúnem estabelecimentos.

De acordo com o cadastro, São Paulo é o que mais concentra unidades de acolhimento, com um total de 353. Minas Gerais vem em segundo lugar, com 324 do total. O RS , que conta com 211 unidades, vem seguido do Rio de Janeiro, com 166 entidades.

Com relação ao tempo médio de acolhimento, o CNCA apontou que 4.385 das crianças e adolescentes já ultrapassaram um ano nesses estabelecimentos. Outras 2.024 já estão há mais de dois anos nessas entidades e 1.029 há mais de três anos. A maior parte dos acolhidos é do sexo masculino – são 17.548 meninos e 15.813 meninas.

O CNCA complementa o banco de dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e contém o histórico de crianças e adolescentes, destituídos ou não do poder familiar, que se encontram em entidades de acolhimento. Segundo levantamento do CNA, o Brasil tem 4.760 crianças e adolescentes disponíveis para adoção. O número de pretendentes, por sua vez, é bem maior – chega a 27.264 em todo o Brasil.

A inexistência de acompanhamento pelo poder público é um dos principais fatores que levam o adolescente a reincidir na conduta infracional. A consideração é do juiz Reinaldo Cintra, coordenador de um programa criado pelo CNJ para avaliar a execução da internação dos jovens em conflito com a lei.

Na coletiva de imprensa, anteontem (9), em São Paulo, o juiz Cintra fez um balanço do que foi encontrado país afora pelas equipes. Em todo momento, um argumento: a falta de apoio aos adolescentes que cumpriram a medida socioeducativa de internação e que já ganharam a liberdade é um problema corrente em praticamente todo o Brasil.

“Não adianta colocar um adolescente que cometeu um ato infracional, seja de qual modalidade for, em um sistema maravilhoso, se quando ele sair não tiver ninguém que o aconselhe, o proteja ou lhe dê oportunidade”, afirmou.

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 2 de agosto de 2011

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

Fonte: www.editoramagister.com.br