sábado, 29 de outubro de 2011

Pais perdem a guarda de bebê por serem "velhos"

Um casal italiano, ela com 57 anos e ele com 70 anos, decidiram ter um bebê com óvulos doados. O bebê atualmente conta 1 ano e sete meses. A justiça italiana entendeu que os pais são velhos demais e não tem condições de criar o bebê que foi entregue para adoção. Os magistrados da Corte de Turim afirmaram que: "os pais foram egoístas e narcisistas por ter tido a criança em idade avançada". "Eles nunca pensaram sobre o fato de que a filha poderia ficar órfã muito jovem ou ser forçada a cuidar de seus pais idosos na idade em que os jovens mais precisam de apoio".
(extraído do jornal O Sul)

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: editoramagister.com

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Por 4 a 1, STJ reconhece casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, deu provimento ao recurso especial no qual duas mulheres pediam para serem habilitadas ao casamento civil.

No início do julgamento, na última quinta-feira, quatro ministros votaram a favor do pedido. O ministro Marco Buzzi, último a votar, pediu vista. Ao apresentar seu voto na sessão desta terça-feira (25), Buzzi levantou um questão de ordem recomendando que o caso fosse levado a julgamento na Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado.

Por maioria de votos, a questão de ordem foi rejeitada. Prosseguindo no julgamento do mérito, o ministro Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, dando provimento ao recurso.

O ministro Raul Araújo, que já havia acompanhado o voto do relator, mudou de posição. Ele ponderou que o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por essa razão, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Casamento Civil Pessoas mesmo Sexo

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo tem quatro votos a favor
Após quatro votos a favor do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o julgamento na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.

O recurso especial em julgamento trata do pedido de habilitação para o casamento civil de duas mulheres que já vivem em união estável. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, julgou o pedido procedente, sendo acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Quarta Turma STJ decidirá se pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento

Pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento, requerendo a aplicação da regra de que, no direito privado, é permitido o que não é expressamente proibido? A questão será colocada em julgamento nesta quinta-feira (20) pelo ministro Luis Felipe Salomão, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso a ser julgado traz uma controvérsia que vai além do que já foi decidido pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram à união homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher. Agora se trata de casamento civil, que possui regramento distinto da união estável e, naturalmente, confere mais direitos aos cônjuges do que aos companheiros.

O caso teve início quando duas cidadãs do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. O pedido foi negado. Elas entraram na justiça, perante a Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, com pleito de habilitação para o casamento. Segundo alegaram, não há nada no ordenamento jurídico que impeça o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo entendeu o magistrado, o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, somente seria possível entre homem e mulher. As duas apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, afirmando não haver possibilidade jurídica para o pedido.

“Ao contrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo”, afirmou o relator do caso no tribunal gaúcho.

Invasão de competência

Para o desembargador, a interpretação judicial ou a discricionariedade do juiz, por qualquer ângulo que se queira ver, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano da separação harmônica dos poderes. “Ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento”, disse ele.

Ao negar provimento à apelação, o desembargador lembrou que, desde a mais remota antiguidade, o instituto do casamento tem raízes não somente na regulação do patrimônio, mas também na legitimidade da prole resultante da união sexual entre homem e mulher. “Não há falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirmação de que o que não é proibido é permitido, porquanto o casamento homossexual não encontra identificação no plano da existência”, afirmou.

Ainda segundo o desembargador, examinar tal aspecto está além do poder discricionário do juiz. “O direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária”, lembrou. “A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico”, acrescentou o desembargador, ao negar provimento à apelação e manter a sentença.

Insatisfeitas, as duas recorreram ao STJ, alegando que a decisão ofende o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. Segundo afirmou a defesa, entre os impedimentos para o casamento previstos em tal dispositivo, não está indicada a identidade de sexos. Sustenta, então, que deve ser aplicada ao caso a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento.

Em parecer sobre o assunto, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. A sessão de julgamentos da Quarta Turma terá início às 14 horas.

Fonte: editoramagister.com.br

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Negada indenização por falta de afeto

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia, saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados atenção com que teria sido criada.

No 1º Grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, sob o argumento de que a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.

Caso

A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.

Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.

No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe.

Sentença

O Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.

Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 7ª Câmara Cível do TJRS, o recurso teve como relator o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º Grau foi mantida.

Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida.

Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré.

Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.

Fonte: www.tjrs.jus.br