segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

Em decisão unânime, a 4ª turma do STJ considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.
O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão de ontem, 22/2, o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.
Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. "Porém isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como, por exemplo, reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los", assinalou o ministro Raul Araújo.
O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito "velho" uma roupagem de "moderno" que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
Entenda o caso
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.
Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
A 2ª vara de Família e Sucessões da comarca de Porto Alegre/RS negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O TJ/RS reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.
No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJ/RS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o CC (clique aqui) não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
Fonte: migalhas.com.br

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Justiça convocará mães para informar supostos pais, que terão de incluir seus nomes nos registros de nascimento dos filhos

Mais de 16 mil crianças de João Pessoa, que tinham apenas os nomes de suas mães no registro de nascimento, terão um novo documento com a inclusão do nome do pai. A Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça da Paraíba, a 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital e o Ministério Público estadual irão iniciar uma grande operação, a partir de 1º de março, para convocar e pedir às mães que informem os nomes e a localização dos supostos pais. Com a iniciativa, que está na pauta de prioridades do atual presidente, desembargador Abraham Lincoln, o TJPB cumpre o Provimento nº 12 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o juiz Fabiano Moura de Moura, Titular da 1ª Vara e coordenador da Infância e Juventude, informado a respeito do suposto pai, o Judiciário estadual vai providenciar as medidas administrativas ou legais cabíveis para proceder aos registros das crianças, sempre preservando a dignidade dos envolvidos. Somente em João Pessoa, segundo dados da Corregedoria Geral, são mais de 16 mil crianças. “A Justiça pretende garantir a toda criança e adolescente o direito de ter reconhecida sua paternidade, o que traz grandes consequências e benefícios para a formação e desenvolvimento dos mesmos”, afirmou o magistrado, ao acrescentar que vai se reunir com o defensor público geral para garantir a participação da Defensoria Pública da Paraíba

A primeira reunião com as mães deverá acontecer no Auditório “Desembargador Wilson Pessoa da Cunha”. No local, junto com sua equipe, o magistrado vai receber os dados do suposto pai. No caso do pai que já se apresentar e reconhecer a paternidade, espontaneamente, será lavrado e assinado o termo que será encaminhado ao serviço de registro civil em até cinco dias. O reconhecimento de paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal, conforme prevê o Provimento, em seu artigo 5º.

Na situação em que a mãe ou o interessado capaz - maior de 18 anos, informarem apenas a localização do suposto pai, eles já sairão intimados para audiência designada, quando irão se manifestar novamente. De acordo com o artigo 4º do Provimento, a anuência da genitora ou do interessado é indispensável para que a averiguação seja iniciada. O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério Público é facultativa. Além disso, o reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.

Caso o suposto pai condicione o reconhecimento à realização de exame de DNA, o juízo tomará as providências necessárias. Por outro lado, se o pai não atender a notificação ou negar a paternidade, o juiz, a pedido da mãe ou do interessado capaz, remeterá expediente para o representante do Ministério Público, ou da Defensoria Pública, ou para o serviço de assistência judiciária, a fim de seja proposta ação de investigação de paternidade, caso os elementos disponíveis sejam suficientes.

Pais de nascituro morto em acidente vão receber o Seguro DPVAT

Os pais de uma criança que morreu no ventre da mãe após um acidente de trânsito têm direito a receber o Seguro DPVAT. A Terceira Turma do STJ entendeu que a indenização por morte, coberta pelo seguro obrigatório, não se restringe ao óbito da pessoa natural, mas alcança a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Mulher deverá receber medicamentos para fertilização in vitro gratuitamente

O Estado do Rio Grande do Sul e o município de Bom Jesus deverão fornecer medicamentos a uma mulher que deseja realizar fertilização in vitro. A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, baseada nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar.

A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos menotropina altamente purificada, estradiol, folitropina recombinante e antagonista do GnRH, para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Conforme os autos, ela afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado.

No 1º grau, a juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária.

No recurso ao TJ, o Estado alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo SUS, desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente.

O município também apelou, defendendo que, apesar do direito à saúde ser garantido pela União, Estados e municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o município de Bom Jesus não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Enfatizou ainda que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado.

Para o relator do recurso, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço.

O magistrado destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela Constituição. Salientou também que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.358/92.

O relator citou voto do desembargador Osvaldo Stefanello em julgamento de situação semelhante, quando referiu que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho seu, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que, pelos métodos convencionais, isso se mostrou impraticável.

Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no Distrito de Casa Branca, interior do município de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e a administração pública municipal forneçam os medicamentos necessários. (Apelação Cível nº 70039644265)

Fonte: TJRS

Justiça autoriza aborto de feto anencéfalo

Uma liminar do TJSP, concedida na terça-feira, autorizou a interrupção da gestação de um feto anencéfalo na região de São José do Rio Preto. De acordo com a Defensoria Pública do Estado, que acionou a Justiça a pedido dos pais da criança, "não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação em que inexiste a possibilidade de sobrevida do feto".

Conforme a assessoria de imprensa da Defensoria, a mulher está grávida de 24 semanas (cerca de seis meses). Na ação, os defensores públicos alegaram que foram informados pelos médicos de que a continuidade da gestação pode provocar risco para a saúde física e mental da mãe e que o problema de formação é irreversível e não há possibilidade de tratamento intra ou extrauterino. A equipe médica, então, recomendou a interrupção da gravidez.

O pedido para o aborto havia sido negado em primeira instância. "Se fossem possíveis, quando da elaboração do Código Penal, os exames médicos que hoje detectam defeitos genéticos do feto, o legislador, para bem ou para mal, certamente, teria autorizado este caso (a interrupção da gravidez em caso de anencefalia)", justificou o desembargador Francisco Bruno.
Fonte: jornal da OAB-RS

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Casado não pode ter união estável

Se uma pessoa tem impedimento legal para casar, não é possível sequer reconhecer união estável. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal sobre uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Segundo C. A. L., houve convivência contínua, pública e duradoura dela com o réu L.N.P., de 1986 a 2009. Desse relacionamento resultou o nascimento de um filho. Após o término da relação, ela requereu judicialmente pensão alimentícia, equivalente a 40% dos rendimentos do réu.

L.N.P. sustentou em sua defesa que é casado com outra pessoa - F.S.S. - há 28 anos, fato que caracteriza o relacionamento tido com a autora como extraconjugal e, consequentemente, impede o reconhecimento da união estável e o arbitramento da pensão alimentícia.

Sentença proferida na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (DF) julgou improcedente o pedido da autora.

Inconformada, ela interpôs apelação no TJ-DFT, alegando que o réu não comprovou a condição de casado com F.S.S. e que o casamento realizado apenas no religioso não produz efeitos no mundo jurídico. Afirmou também que os documentos apresentados por ela nos autos são suficientes para demonstrar união estável entre as partes.

O réu, por sua vez, reiterou os mesmos argumentos e adicionou, ainda, que o depoimento de F.S.S. prova que é casado há 28 anos e tem duas filhas, nunca tendo se separado de sua esposa.

A relatora, desembargadora Nídia Corrêa Lima, disse em seu voto que os elementos que caracterizam uma união estável são "diversidade de sexos, estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais".

Uma vez que, "durante o período de convivência com a autora, o réu estava casado com outra pessoa", fica, segundo o tribunal, "impedido o reconhecimento da união estável entre as partes, por força da atuação dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil".

Fonte: espacovital.com.br