quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Divergência conjugal quanto à vida financeira pode levar à alteração do regime de bens

A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal. Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG. Preservação do casamento No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial. “Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator. Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. (Fonte: www.stj.jus.br)

Alienação parental. Genitores e filha deverão se submeter a tratamento terapêutico.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito Michele Soares Wouters, da Comarca de Uruguaiana, que determinou a ex-companheiros e à filha deles que se submetam a tratamento psiquiátrico ou psicológico por, pelo menos, dois anos, devido a indícios de alienação parental. Caso O pai ajuizou ação pleiteando substituição de guarda, redução de alimentos e regulamentação das visitas. Conforme o parecer do Ministério Público, o apelo de troca de guarda da criança sequer deveria ser apreciado, dadas as acusações recíprocas e animosidade entre os genitores. O litígio instaurado não terá fim se as partes não se conscientizarem dos prejuízos emocionais causados à filha, solução que certamente se obterá com mais rapidez se ocorrer acompanhamento profissional especializado. Ainda, segundo o MP, o depoimento da menina aponta fortes indícios de alienação parental, uma vez que ela negou ter ‘apanhado de relho ou de laço’ da atual esposa do pai, e que foi a mãe que pediu que ela dissesse isso. A sentença de 1° Grau determinou o tratamento para os pais e a filha. Recurso A genitora apelou ao TJRS, alegando ser descabida a imposição de tratamento psicológico ou psiquiátrico para ela e para a filha, assim como a redução dos alimentos devidos pelo pai à garota. Em seu voto, o relator, Desembargador Rui Portanova, deferiu apenas o pedido da apelante referente à pensão. Ele considerou que não foi comprovada qualquer redução na renda do pai e que a resolução da questão patrimonial (partilha) entre os litigantes, no momento da dissolução da união estável, não guarda relação direta entre os alimentos devidos pelo pai à filha, tendo sido tratados de forma independente. Com relação ao tratamento psicológico ou psiquiátrico, o relator afirmou que em função dos malefícios que estão sendo causados à menor pelos genitores, é recomendado o companhamento terapêutico, sob pena de violação do melhor interesse da criança. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl. A decisão transitou em julgado no último dia 04/02. (Fonte: www.tjrs.jus.br)

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Adoção irregular

Justiça dá guarda de crianças a mãe biológica e condena pais adotivos a pagarem indenização na Bahia. Silvânia Mota da Silva chora ao falar dos cinco filhos que foram adotados contra a sua vontade, na Bahia O juiz da comarca de Monte Santo (375 km de Salvador), Luís Roberto Cappio, negou o pedido das famílias paulistas e determinou que as cinco crianças adotadas irregularmente fiquem em definitivo com a mãe biológica, a lavradora Silvânia Maria Mota da Silva. A adoção das crianças aconteceu há um ano e oito meses e foi contestada por entidades, que afirmaram que os pais não foram consultados e tinham condições de criar os filhos. Além de determinar o retorno das crianças, o juiz ainda condenou os casais que adotaram as crianças a pagarem indenização por danos morais aos pais e às crianças adotadas. O valor ainda será definido. (Fonte:www.uol.com.br)

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Falta de afeto de pai não é indenizável, decide TJ-RS

Por absoluta impossibilidade de aferição de culpa, não é possível indenizar os diversos tipos abalos decorrentes da falta de afeto. A conclusão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que negou reparação moral decorrente de abandono afetivo por parte de um pai com relação à filha, reconhecida em 1995. O acórdão foi proferido dia 22 de novembro, com decisão unânime do colegiado. O processo tramita na Comarca de Gravataí, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, sob segredo de Justiça. O caso Após perder a ação de indenização por abandono afetivo cumulada com pedido de alimentos em primeira instância, a autora interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Preliminarmente, arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que não lhe foi oportunizada exames pericial e social. No mérito, afirmou que nunca recebeu ajuda do pai, apesar de este ostentar boa condição financeira. Ademais, informou ser dependente de remédio para depressão. O pai se defendeu. Afirmou que a filha se casou e se tornou mãe de uma menina. Portanto, conta com amparo familiar, além dos R$ 150 que lhe alcança todo o mês. Ademais, apontou que ela apenas comprovou episódios depressivos e não incapacidade para o trabalho. Por fim, disse que já contribui com seu sustento desde que foi ajuizada a ação de investigação de paternidade. Amar não é uma escolha O relator da Apelação no TJ gaúcho, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afastou o argumento de cerceamento de defesa, já que a autora não fez mínima prova da alegada ‘‘incapacidade laborativa’’ que pudesse justificar uma investigação mais aprofundada da sua condição. ‘‘Nessa linha, compulsando os autos, constato que não há qualquer documento que comprove a necessidade da autora, razão pela qual inexiste fundamento para se deferir o pedido de alimentos’’, afirmou o relator, que se baseou no Parecer do Ministério Público. Quanto ao dano moral por abandono afetivo, o relator lembrou que não se está diante de hipótese de responsabilização objetiva, de modo que seria imprescindível a apuração da culpa do agente pelo evento danoso. Salientou que, no Direito de Família, as definições legais da matéria são insuficientes, uma vez que somente seria possível a aferição da culpa por negativa de afetividade a partir de análises psicológicas ou neurológicas do funcionamento cerebral humano. O relator explicou que não há uma comprovação de que o exercício da afetividade seja seguramente uma escolha humana, já que não se pode comprovar nem com os argumentos colhidos no âmbito da Psicologia, tampouco com a ciência jurídica, que a afetividade possa ser exercida por vontade do ser humano. ‘‘Quanto a esse ponto, filio-me à corrente de entendimento de que mesmo os abalos ao psicológico, à moral, ao espírito e, de forma mais ampla, à dignidade da pessoa humana, em razão da falta de afetividade, não são indenizáveis por impossibilidade de aferição da culpa’’, afirmou, ao negar a Apelação. (Fonte: Por Jomar Martins - Conjur)

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

TJSE reforma sentença de 1º grau e autoriza alteração de registro civil para Transexual

Em decisão inovadora e unâmine, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe , reformou sentença de 1º grau e concedeu autorização para que transexual altere o seu registro civil. A decisão foi tomada nos autos da Apelação Cível nº 5751/2012, onde a autora e o Ministério Público pediam a reforma da sentença que negou o pedido de alteração do registro. Após a publicação do Acórdão, a autora poderá alterar o seu prenome para que seja identificada como mulher e fazer constar como do gênero feminino em sua documentação. O relator da apelação, Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, explicou que a decisão é inovadora pelo fato de conceder a autorização para a alteração do registro sem a exigência do procedimento cirúrgico de transgenitalização. “Cabe, pois, ao ordenamento jurídico, o papel de garantir ao indivíduo transexual a sua plena inserção na sociedade em que vive por meio do respeito à sua identidade sexual, como um dos aspectos do direito à saúde, independentemente da realização da cirurgia”, ponderou o magistrado. Para sustentar o seu entendimento, o Des. relator, utilizou-se de um estudo psicossocial e de doutrina da Psicóloga do TJSE, Alba Abreu Lima, transcrevendo no voto trecho do seu livro Psicologia Jurídica: Lugar de Palavras Ausentes. “O transexual quer mudar seu sexo anatômico e denuncia o ‘erro da anatomia’ que lhe deu uma alma feminina em um corpo de homem (ou o inverso). Para Babette, há uma certeza: quer abdicar da submissão fálica através de um significante novo que irá mudar seus ‘documentos’. O critério a ser utilizado pelo psicólogo perito para definir a mudança de sexo e de documentos requerida na Justiça deve ser a convicção do sujeito, a certeza delirante, que confirmaria uma psicose, ou seja, um desejo não limitado pela lei paterna”. Ao final, o Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, afirmou que reputa necessário o deferimento do pleito de mudança no registro. “Não existe qualquer dúvida quanto ao diagnóstico do CID 10: F64.0, traduzindo: transexualismo, verificado pela história que precede o sujeito e suas experiências infantis e na adolescência e pela requerente ter sua vida estruturada, equilibrada e organizada do ponto de vista econômico, social, afetivo e agora, familiar, como uma ‘mulher’ normal”, concluiu o desembargador. Fonte: www.tjse.jus.br

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união. A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável. O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ. Fora do pedido No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos. “Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher. A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época. Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997. “Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro. Consequência natural Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda. Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”. (Fonte: STJ)

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada

Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual. Recalcitrância premiada Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas. “Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora. Quantia certa Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.” “A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir. (Fonte: STJ)