domingo, 17 de outubro de 2010

Vara de Violência Doméstica e Familiar - Competência para julgar desobediência a medida protetiva

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Porto Alegre para julgar a possível ocorrência de desobediência a medida protetiva determinada em favor de mulher determinada por aquele Juízo.
O colegiado analisou em 23/9/2010 a correição parcial interposta pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara, que indeferiu o pedido de encaminhamento de expediente em que era noticiada a desobediência de medida protetiva imposta judicialmente em favor da mulher-vítima ao Juizado Especial Criminal.
O colegiado acompanhou o voto do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira. Para o magistrado, a desobediência a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha implica prolongamento do sofrimento que gerou sua emissão, ao menos no plano psicológico, pelo que representa de sentimento de insegurança à mulher a quem visou proteger.

Considerou ainda o Desembargador Marcelo, para manter a competência da Vara, que a mulher que, se não sujeito passivo direto da infração, é ao menos sujeito passivo indireto, e que, no plano prático, dos acontecimentos da vida, é quem se vê diretamente atingida.

Para o julgador, o sentimento de insegurança resultante da falta de efetividade da medida protetiva, emergente de seu descumprimento, implica, no mínimo, sofrimento de ordem psicológica, que encontra previsão como violência doméstica e familiar contra a mulher no art. 5º, caput, e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/2006.

E concluiu: Está-se, sim, diante de provável causa criminal (dependente, é claro do oferecimento e recebimento de denúncia) decorrene de violência doméstica e familiar contra mulher, assim aplicável a regra de competência do art. 14 da Lei Maria da Penha.
O dispositivo da Lei, informa que - Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Acompanharam o voto os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Constantino Lisbôa de Azevedo.
A decisão mantida é da lavra do Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea.

Proc. 70037632478
Fonte: TJRS

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