quinta-feira, 5 de agosto de 2010

União dupla.

O STJ deve julgar hoje (5) um caso inusitado de uma relação de concubinato dupla de um gaúcho que viveu entre Porto Alegre e Passo Fundo. Ele teve oito filhos.
Mas o inusitado é que cada um dos oito herdeiros têm mãe diferente.
No fim da vida, sem casamento, só com união estável, o homem viveu com duas mulheres ao mesmo tempo. Depois que faleceu instaurou-se a lide judicial entre as duas mulheres com quem, alternadamente, o já idoso dividia os leitos.

Hoje - ou na sessão da próxima semana - a 4ª Turma do STJ dirá se valem as duas uniões e se elas têm direito de dividir os bens do falecido. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Para a 8ª Câmara Cível do TJRS - que modificou em parte a sentença do juiz Roberto Arriada Lorea, da comarca de Porto Alegre - "restou demonstrada a existência da união estável mantida entre Marisa e o falecido Paulo, desde o início de 1996 até o falecimento dele em julho de 2000".

Esse relacionamento foi paralelo à união estável reconhecida judicialmente entre o mesmo Paulo e Vera, de 1990 até julho de 2000, quando ocorreu o falecimento.

No acórdão, o desembargador José Ataídes Trindade, agora já aposentado, relata que "o falecido Paulo teve muitas mulheres em sua vida e extensa prole – oito filhos – de mulheres diferentes".

Mas nos últimos anos, "teve duas companheiras concomitantes e com elas formou entidades familiares, com as duas convivia maritalmente, com as duas teve o objetivo de constituir família". Sete dos oito filhos do réu depuseram em Juízo, confirmando.
O julgamento do recurso especial pelo STJ vai confirmar ou modificar o acórdão da 8ª Câmara do TJ gaúcho, que deu parcial provimento à apelação para julgar procedente a ação declaratória e reconhecer a existência da união estável entre Marisa e Paulo, deferindo a ela o direito de perceber 50% da pensão por morte recebida pela outra companheira.

O mesmo acórdão julgou improcedente o pedido, também feito por Marisa, de ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais. Segundo o julgado "o foro é inadequado e a cumulação é incabível".

Dois escritórios de Advocacia atuam na ação, em polos distintos. De um lado, o integrado pelos advogados Mirelle Oppitz Ribas e Jonas André de Oliveira Benites. De outro, os advogados José Luzardo Silveira e Alexandre D´Ornellas Souza Lima. (REsp nº 912926).
Fonte: www.espacovital.com.br

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