sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Casal de mulheres pode adotar criança.

Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres. Duas técnicas de enfermagem da cidade de Santa Cruz do Sul (RS).

No julgamento, o desembargador Claudir Faccenda mudou sua posição anterior, passando a ser favorável à adoção, devido à recente decisão do STJ (REsp nº 889.852-RS) que confirmou decisão semelhante do TJ de São Paulo. Esse caso foi noticiado em 31 de maio deste ano, com primazia pelo Espaço Vital. (Veja, no final desta página, link para acessar tal notícia).

Antes o TJ gaúcho já julgara uma ação semelhante, oriunda de Bagé. Autorizada a adoção, o caso não chegou ao STJ.

No caso agora julgado pelo TJ gaúcho, para a maioria dos magistrados "deve ser reconhecida a união estável entre as duas mulheres e, portanto, a possibilidade que se habilitem à adoção como casal".

Faccenda salientou que passou a "reconhecer a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois princípios constitucionais como o da promoção do bem de todos sem discriminação (artigo 3º) e da igualdade (artigo 5º, caput) se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal".

O desembargador Jorge Luís Dall´Agnol destacou que "aos casais homoafetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário, sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor, mútuo respeito, habitualidade e ostensiva convivência".

O desembargador Rui Portanova afirmou que só existem dois caminhos: "ou se reconhece o direito às relações homossexuais ou se segrega, marginaliza".

Ele advertiu que "a primeira hipótese coaduna-se com a tolerância que deve permear as relações sociais; a segunda traz o preconceito, o sectarismo, o apartheid pela opção sexual".

O desembargador André Luiz Planella Villarinho, acompanhando a maioria, afirmou que sua decisão "busca preservar os interesses do menor a ser adotado".

O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que ficou vencido, entendeu pela "impossibilidade da adoção conjunta, pois a relação das autoras da ação não pode ser considerada união estável, pois, esta tem que ser entre um homem e uma mulher, tal como disposto no art. 226, § 2º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil". Esse voto foi acompanhado pelo desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos e pelo juiz convocado José Conrado de Souza Júnior.

Fonte: www.espacovital.com.br

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