quinta-feira, 16 de junho de 2011

Servidoras de creche condenadas por maltratar menores

Sustos, tortura psicológica, castigos, palmadas, humilhações, constrangimentos, puxões de cabelo e refeições interrompidas. Por submeterem 11 crianças de 2 a 4 anos de idade a essas e outras práticas sádicas e doentias, três atendentes e a diretora da Escola Municipal de Educação Infantil Pequeno Lar, de Panambi (RS), foram condenadas por improbidade administrativa. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRS.

As rés condenadas são as atendentes Ádria Joceli de Paula, Cibele Buss Silva e Ângela da Conceição Nascimento. A diretora que se omitiu - e igualmente condenada - é a servidora pública Carla Salete Pavinato Lopes.

Em razão dos maus-tratos, as servidoras foram condenadas às sanções elencadas no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. Além disso, terão de pagar multa.

Por omissão, a diretora concorreu para a prática das condutas descritas, visto que poderia e deveria agir para evitá-las, tendo por lei a obrigação de cuidado, proteção e vigilância em relação aos alunos (art. 56, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente), uma vez que uma de suas atribuições funcionais era acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola.

No entanto, segundo o MP, mesmo sabendo dos abusos promovidos por suas subordinadas hierárquicas no trato com as crianças, nada fez. O julgado reformou, em parte, a sentença proferida no Juízo de 1º Grau.

A sentença julgou procedente o pleito do MP no sentido de condenar as servidoras, com base no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil na quantia equivalente a 15 vezes o valor da sua remuneração por ocasião dos fatos quanto às atendentes, e 20 vezes o valor da sua remuneração quanto à diretora, por violação ao art. 11, caput e incisos I e II da mencionada lei.

Irresignado, o MP apelou sustentando que a multa civil aplicada na sentença foi branda demais e postulando a reforma da sentença também para aplicação das sanções elencadas no inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As rés postularam a improcedência da representação ou a redução da multa.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a prova é contundente
no sentido de conformar as imputações. "Merece ser acolhido, ao menos em parte, o recurso do Ministério Público e, por consequência, rejeitado o das rés", diz o voto do relator. Segundo ele, "a conduta das demandadas foi inadmissível, torpe e abjeta".

Com base nesse entendimento, foi dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público e negado provimento ao recurso adesivo. Também participaram do julgamento os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Em nome do Ministério Público do RS atua o promotor Claudio Cícero de Oliveira Motta. (Proc. nº 70039298856 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Para entender o caso.

* O Ministério Público propôs a ação civil pública informando que de março a julho de 2005, durante o dia, as atendentes submeteram, por várias vezes, as crianças deixadas na creche sob sua autoridade e vigilância e vexames, a maus-tratos e constrangimentos.

* Segundo a denúncia, "com a intenção de aquietar as crianças no horário de repouso após o almoço e convencê-las a obedecer e dormir, as funcionárias resolveram assustá-las". Para isso, revezaram-se no uso de fantasias e máscaras, como palhaço e de bruxa, fazendo gestos e encenações atemorizantes para as crianças, bem como afirmando que tais personagens viriam ´pegá-las´ se não obedecessem.

* As atendentes agiam com brutalidade e truculência, xingando e gritando as crianças, chacoalhando-as, desferindo sopapos e puxões de cabelo.

* Não bastasse tudo isso, duas delas também costumavam baixar as calças de um dos meninos, deixando-o seminu para que pudessem caçoar de uma mancha de nascença numa das nádegas, além de incitarem as demais crianças a fazer o mesmo. O menino, sentindo-se assustado e ridicularizado, após chorar muito, se aquietava e dormia. Conduta semelhante era adotada em relação a outros dois meninos.

* Ainda a pretexto de exercitar disciplina e controlar o comportamento de uma das meninas, as atendentes trancafiaram-na só numa sala de aula e fecharam as cortinas para escurecer o recinto, assustando a menina com a ameaça de que o ´bicho papão iria pegá-la´.

* Além disso, as denunciadas faziam observações maldosas e inadequadas a respeito das diferenças entre as genitálias das crianças, comparando o tamanho, formatos, particularidades e referindo sobre as futuras relações sexuais que teriam. Também as humilhavam, chamando-as, por exemplo, de piolhentas e mal-educadas, e faziam comentários ofensivos e desairosos em relação aos pais das crianças.

* Para completar, desrespeitavam o tempo que cada criança levava para se alimentar, interrompendo as refeições antes da hora determinada e retirando a comida antes de as crianças saciarem a fome, não permitindo que comessem outros alimentos no intervalo.

* Uma das meninas era submetida a castigo físico, levando palmadas nas nádegas quando urinava nas roupas.

* Outra menina foi agredida fisicamente, resultando lesão na testa. Uma terceira criança foi surrada nas nádegas, ficando com marcas, que foram constatadas pela mãe durante o banho, em casa.

Fonte: www.espacovital.com.br

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