quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Destituição do poder familiar

Nas ações envolvendo interesse de menor, deve-se observar que o interesse deste deve sempre prevalecer sobre qualquer outro, principalmente quando seu destino estiver em discussão. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pela mãe de uma criança e manteve sentença que destituíra o poder familiar dela em relação ao filho. A decisão foi unânime e teve como base o voto da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

A apelante interpôs recurso em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra (MT). Aduziu que a sentença mereceria modificação ante o fato de que ela desejaria ficar com o filho, hoje com quatro anos, e que os fatos narrados na ação não apresentariam gravidade extrema a ponto de ensejar a destituição do poder familiar. Alegou que no dia em que o filho foi levado para a Casa da Criança havia tido um grande desentendimento com a mãe e que só não ia visitá-lo porque não possuiria autorização.

Informou que jamais teria deixado o filho sozinho em casa, nem feito ameaças de morte em relação a ele. Afirmou que colocou fogo nas roupas da criança apenas por se sentir revoltada com a sua retirada. Revelou o desejo de cuidar do filho e arrumar um emprego, e alegou que a retirada da criança acabou contribuindo para o aumento do consumo de álcool.

Em seu voto a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas explicou que a destituição do poder familiar é medida que se impõe aos pais ou responsáveis pelo menor que não atentam ou violam os deveres inerentes à guarda.

No caso em questão, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, a magistrada entendeu que a apelante manifestamente desejou não criar o menor, pois seu comportamento não condiz com a realidade por ela narrada. Relatos firmados pelo Conselho Tutelar, entidade que acompanhou todo o caso, revelam que a tia do bebê ligou para o conselho pedindo ajuda, pois a mãe da criança já havia queimado as roupas e protetores do berço e estaria ameaçando matá-la e também assassinar o próprio filho com uma faca.

Quando as conselheiras chegaram ao local, a tia da criança revelou sofrer muitas ameaças da ora apelante, que chamaria o filho de “peste do inferno” e “aquela coisa”. A mãe da criança também não seria a responsável por cuidar do filho, pois sequer o teria amamentado, e, além de fazer uso de bebidas alcoólicas, também teria tomado remédios abortivos durante a gravidez.

A relatora destacou o fato de a ora apelante, durante a audiência de instrução e julgamento, ter demonstrado má vontade, deboche e irritação ante as perguntas que lhe foram formuladas. Ela abandonou a sala de audiência em meio a seu depoimento, em atitude de rebeldia e desrespeito. Já a própria mãe da apelante afirmou, em depoimento, que seria melhor seu neto ser encaminhado para adoção, pois a filha não tem condições de criá-lo, pois não estuda, não trabalha e nem tem qualificações.

“Conforme se infere dos autos, a criança foi vítima de descaso, abandono e negligência por parte da apelante, que não demonstrou qualquer condição para o exercício do poder familiar com relação ao menor, já que isso inclui responsabilidades incompatíveis com suas atitudes e forma de relacionamento. São vários os fatos desabonadores que se verificam das provas carreadas aos autos, tudo a demonstrar o acerto e premente necessidade da manutenção do julgamento procedido na decisão recorrida”, acrescentou a relatora. (Com informações do TJ-MT)
Fonte: www.espacovital.com.br

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